Lei nº 7.976 de 27/12/1989


 Publicado no DOU em 28 dez 1989


Dispõe sobre o refinanciamento pela União da dívida externa de responsabilidade dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive suas entidades da Administração Indireta, e dá outras providências.


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O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O Poder Executivo refinanciará, no prazo de 20 (vinte) anos, em prestações semestrais, as dívidas de entidades da Administração Direta e Indireta, estadual e municipal, derivadas de empréstimos que lhes tenham sido concedidos pela União, com a finalidade de honrar compromissos financeiros decorrentes de operações de crédito externo, garantidas pelo Tesouro Nacional.

Parágrafo único. Em relação a cada entidade, o valor do refinanciamento de que trata o caput deste artigo será limitado ao montante correspondente ao saldo da dívida existente em 1º de janeiro de 1990.

Art. 2º Observados os limites fixados nos respectivos Orçamentos da União, será objeto de financiamento, a partir de 1990, nas condições previstas nesta Lei, o montante da dívida externa, vencível em cada exercício civil, das entidades referidas no artigo anterior, contratada até 31 de dezembro de 1988, com a garantia do Tesouro Nacional e prazo superior a 360 (trezentos e sessenta) dias.

Parágrafo único. O prazo máximo de vigência dos contratos a serem celebrados com base nas disposições deste artigo não poderá ser superior ao prazo verificado entre a data da respectiva assinatura e o termo final de vigência dos contratos de que trata o art. 1º desta Lei.

Art. 3º Os contratos de financiamento e refinanciamento de que trata esta Lei serão firmados pelo Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente do Tesouro Nacional, e conterão, necessariamente, cláusulas estipulando:

I - correção monetária e juros equivalentes àqueles pagos pelo Governo Federal nos respectivos contratos externos;

II - vinculação das quotas ou parcelas referidas no art. 159 da Constituição Federal, em garantia;

III - pagamento integral dos juros, inclusive nos períodos de carência;

IV - demais cláusulas e condições usualmente pactuadas em negócios jurídicos de espécie; e

V - o pagamento semestral, pelo mutuário, ao Banco do Brasil S.A., de uma comissão de administração, correspondente a 0,20% (vinte centésimos por cento) ao ano, calculada sobre o saldo devedor existente no último dia civil dos meses de junho e dezembro de cada ano, no vencimento e na liquidação do contrato.

Art. 4º Todos os eventuais benefícios que a União vier a obter em futuras renegociações com credores externos, referentes aos débitos financiados e refinanciados nos termos desta Lei, serão automaticamente repassados às entidades, referidas no art. 1º desta Lei.

Art. 5º Os contratos de refinanciamento e de financiamento de que tratam os arts. 1º e 2º desta Lei estabelecerão prazo de carência para o pagamento do principal até o último dia civil do exercício de 1994.

Art. 6º Serão refinanciadas, nos prazos desta Lei, as operações de créditos internas realizadas com base no disposto nos Votos nº 340, de 30 de julho de 1987, e nº 548, de 14 de dezembro de 1987, do Conselho Monetário Nacional.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de dezembro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega

João Batista de Abreu