Lei nº 7.843 de 18/10/1989


 Publicado no DOU em 19 out 1989


Dispõe sobre a atualização monetária das obrigações que menciona, e dá outras providências


Substituição Tributária

O Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As obrigações que venceram a partir da data da publicação desta Lei, decorrentes de contratos celebrados até 15 de janeiro de 1989, vinculados à variação da OTN Fiscal, e não regidos pelo art. 1º da Lei nº 7.774, 8 de junho de 1989, serão atualizadas:

I - até 31 de janeiro de 1989, pela OTN Fiscal de NCz$ 6,92, multiplicada por 1,1483;

II - de 1º de fevereiro a 1º de julho de 1989, pela variação do Bônus do Tesouro Nacional - BTN;

III - a partir de 1º de julho de 1989, pela variação do BTN Fiscal.

Parágrafo único. Se o contrato previr índice substitutivo à OTN Fiscal, prevalecerá, a partir de 16 de janeiro de 1989, o convencionado.

Art. 2º Os valores expressos em quantidade de Salário Mínimo de Referência - SMR, na legislação em vigor, ou a ele vinculados, passam a ser calculados em função do Bônus do Tesouro Nacional, à razão de 40 (quarenta) BTNs para cada SMR.

Parágrafo único. Até 31 de julho de 1989, são mantidos inalterados os valores resultantes dos cálculos efetuados com base nos fatores vigentes em 3 de julho de 1989.

Art. 3º As contraprestações, o valor residual e o preço de compra, oriundos de contrato de arrendamento mercantil sob a forma de "leasing", em moeda nacional, que estipulem condição de flutuação de taxa ou de substituição da correção monetária da Obrigação do Tesouro Nacional - OTN, ou da OTN Fiscal, por outra forma alternativa de cálculo dos encargos financeiros, firmados até 15 de janeiro de 1989, serão reajustados de acordo com as bases pactuadas, observado o disposto nos parágrafos 1º e 2º deste artigo.

§ 1º No caso de contratos vinculados à OTN, o reajuste, a partir de janeiro de 1989, ficará limitado:

a) nas obrigações vencidas de 15 de janeiro de 1989 a 30 de junho de 1989, a 80% (oitenta por cento) do índice utilizado, no período de fevereiro de 1989 ao mês seguinte ao do vencimento da obrigação, para, atualização dos saldos das Cadernetas de Poupança;

b) nas obrigações vencidas a partir de 1º de julho de 1989, ao produto cumulativo:

1 - do índice utilizado no período de fevereiro a julho de 1989, para atualização dos saldos das Cadernetas de Poupança, com

2 - o índice de variação do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, a partir de 1º de julho de 1989, acrescido dos juros previstos contratualmente.

§ 2º No caso de contratos vinculados à OTN Fiscal, o reajuste, a partir de janeiro de 1989, ficará limitado:

a) nas obrigações vencidas de 15 de janeiro de 1989 a 30 de junho de 1989, a 80% (oitenta por cento) do produto cumulativo:

1 - o índice utilizado em fevereiro de 1989 para atualização dos saldos das Cadernetas de Poupança, calculado "pro rata die" de 15 de janeiro de 1989 até o dia, em janeiro, correspondente ao do vencimento das contraprestações contratuais, com

2 - o índice utilizado para atualização dos saldos da Cadernetas de Poupança, no período de março de 1989 até o mês seguinte ao do vencimento da obrigação.

b) nas obrigações com vencimento, a partir de 1º de julho de 1989, ao produto cumulativo:

1 - do índice utilizado em fevereiro de 1989 para atualização dos saldos das Cadernetas de Poupança, calculado "pro rata die" de 15 de janeiro de 1989 até o dia, em janeiro, correspondente ao do vencimento das contraprestações contratuais, com

2 - o índice utilizado para atualização dos saldos das Caderneta de Poupança, no período de março a julho de 1989, com

3 - o índice de variação do BTN Fiscal, verificado desde o dia, no mês de junho, correspondente ao do vencimento das contraprestações, até a data do vencimento da obrigação, acrescido dos juros previstos contratualmente.

§ 3º No caso dos contratos que estipulem condições de flutuação de taxa, o reajuste ficará limitado:

a) nas obrigações vencidas de 15 de janeiro de 1989 a 30 de junho de 1989, a 80% (oitenta por cento) do índice utilizado, no período de fevereiro de 1989 ao mês seguinte ao do vencimento da obrigação, para atualização dos saldos das Cadernetas de Poupança;

b) nas obrigações vencidas a partir de 1º de julho de 1989, ao produto cumulativo:

1 - do índice utilizado no período de fevereiro a julho de 1989, para atualização dos saldos das Cadernetas de Poupança, com

2 - as taxas de flutuação e de variação dos índices alternativos dos encargos previstos contratualmente, a partir de 1º de julho de 1989.

§ 4º As diferenças eventualmente existentes entre os valores devidos nos termos deste artigo e os efetivamente pagos serão capitalizadas pelas taxas de juros previstas contratualmente, e reajustadas pelos índices de que tratam a letra "b", do § 1º, letra "b", do § 2º ou letra "b", do § 3º, conforme o tipo do contrato, desde a sua apuração até a sua liquidação, e pagas em até doze prestações mensais, acrescidas ao prazo original do contrato, que será automaticamente prorrogado.

Art. 4º As obrigações decorrentes de operações de crédito rural celebradas até 15 de janeiro de 1989, e relativas aos contratos de valor inferior a 2.500 (duas mil e quinhentas) OTNs nesta data, vencidas ou a se vencerem, vinculadas à variação da OTN ou OTN Fiscal, serão atualizadas:

I - até 31 de janeiro de 1989, pela OTN de 6,92;

II - de 1º de fevereiro de 1989 até 1º de julho de 1989, pela variação do Bônus do Tesouro Nacional - BTN;

III - a partir de 1º de julho de 1989, pela variação do BTN Fiscal.

Parágrafo único. Fica assegurada a prorrogação dos vencimentos de operações rurais, obedecidos os encargos vigentes, quando o rendimento propiciado pela atividade objeto de financiamento for insuficiente para o resgate da dívida, ou a falta de pagamento tenha decorrido de frustração de safras, falta de mercado para os produtos ou outros motivos alheios à vontade e diligência do devedor, assegurada a mesma fonte de recursos do crédito original.

Art. 5º O Anexo II da Lei nº 7.774, de 8 de junho de 1989, alterado pela Lei nº 7.801 de 11 de julho de 1989, fica substituído pelo Anexo a esta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de outubro de 1989; 168º da Independência e 101º da República.

JOSÉ SARNEY

Mailson Ferreira da Nóbrega.

João Batista de Abreu.