Dá nova redação aos artigos 2º , 10 e 19 da Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974 , e dá outras providências
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 64, de 5 de junho de 1989, que o Congresso Nacional aprovou, e eu Nelson Carneiro, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único, do art. 62, da Constituição Federal , promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 2º, 10 e 19 da Lei nº 6.189, de 16 de dezembro de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Compete à CNEN:
I - colaborar na formulação da Política Nacional de Energia Nuclear;
II - baixar diretrizes específicas para radioproteção e segurança nuclear, atividade científico-tecnológica, industriais e demais aplicações nucleares;
III - elaborar e propor ao Conselho Superior de Política Nuclear - CSPN, o Programa Nacional de Energia Nuclear;
IV - promover e incentivar:
a) a utilização da energia nuclear para fins pacíficos, nos diversos setores do desenvolvimento nacional;
b) a formação de cientistas, técnicos e especialistas nos setores relativos à energia nuclear;
c) a pesquisa científica e tecnológica no campo da energia nuclear;
(Revogado pela Medida Provisória Nº 1133 DE 12/08/2022):
d) a pesquisa e a lavra de minérios nucleares e seus associados;
e) o tratamento de minérios nucleares, seus associados e derivados;
f) a produção e o comércio de minérios nucleares, seus associados e derivados;
g) a produção e o comércio de materiais nucleares e outros equipamentos e materiais de interesse da energia nuclear;
h) a transferência de tecnologia nuclear a empresas industriais de capital nacional, mediante consórcio ou acordo comercial;
V - negociar nos mercados interno e externo, bens e serviços de interesse nuclear;
VI - receber e depositar rejeitos radioativos;
VII - prestar serviços no campo dos usos pacíficos da energia nuclear;
VIII - estabelecer normas e conceder licenças e autorizações para o comércio interno e externo:
a) de minerais, minérios, materiais, equipamentos, projetos e transferências de tecnologia de interesse para a energia nuclear;
b) de urânio cujo isótopo 235 ocorra em percentagem inferior ao encontrado na natureza;
IX - expedir normas, licenças e autorizações relativas a:
a) instalações nucleares;
b) posse, uso, armazenamento e transporte de material nuclear;
c) comercialização de material nuclear, minérios nucleares e concentrados que contenham elementos nucleares;
X - expedir regulamentos e normas de segurança e proteção relativas:
a) ao uso de instalações e de materiais nucleares;
b) ao transporte de materiais nucleares;
c) ao manuseio de materiais nucleares;
d) ao tratamento e à eliminação de rejeitos radioativos;
e) à construção e à operação de estabelecimentos destinados a produzir materiais nucleares e a utilizar energia nuclear.
XI - opinar sobre a concessão de patentes e licenças relacionadas com a utilização da energia nuclear;
XII - promover a organização e a instalação de laboratórios e instituições de pesquisa a elas subordinadas técnica e administrativamente, bem assim cooperar com instituições existentes no País com objetivos afins;
XIII - especificar:
a) os elementos que devam ser considerados nucleares, além do urânio, tório e plutônio;
b) os elementos que devam ser considerados material fértil e material físsil especial ou de interesse para a energia nuclear;
c) os minérios que devam ser considerados nucleares;
d) as instalações que devam ser consideradas nucleares;
XIV - fiscalizar:
a) o reconhecimento e o levantamento geológicos relacionados com minerais nucleares;
b) a pesquisa, a lavra e a industrialização de minérios nucleares;
c) a produção e o comércio de materiais nucleares;
d) a indústria de produção de materiais e equipamentos destinados ao desenvolvimento nuclear.
XV - pronunciar-se sobre projetos de tratados, acordos, convênios ou compromissos internacionais de qualquer espécie, relativos à energia nuclear;
XVI - produzir radioisótopos, substâncias radioativas e subprodutos nucleares, e exercer o respectivo comércio;
XVII - autorizar a utilização de radioisótopos para pesquisas e usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas;
XVIII - autorizar e fiscalizar a construção e a operação de instalações radiativas no que se refere a ações de comércio de radioisótopos.
Art. 10. A autorização para a construção e operação de usinas nucleoelétricas será dada, exclusivamente, à Centrais Elétricas Brasileiras S/A. - ELETROBRÁS e a concessionárias de serviços de energia elétrica, mediante ato do Poder Executivo, previamente ouvidos os órgãos competentes.
Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo compete:
a) à CNEN, a verificação do atendimento aos requisitos legais e regulamentares relativos à energia nuclear, às normas por ela expedidas e à satisfação das exigências formuladas pela Política Nacional de Energia Nuclear e diretrizes governamentais para a energia nuclear;
b) ao Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE, a verificação do preenchimento dos requisitos legais e regulamentares relativos à concessão de serviços de energia elétrica, ouvida a ELETROBRÁS quanto à verificação da adequação técnica, econômica e financeira do projeto ao sistema da concessionária, bem assim, sua compatibilidade com o plano das instalações necessárias ao atendimento do mercado de energia elétrica;
c) à CNEN e ao DNAEE, nas respectivas áreas de atuação, a fiscalização da operação das usinas nucleoelétricas.
Art. 19. Além das atribuições que lhe são conferidas, caberá à CNEN e às suas subsidiárias ou controladas a comercialização exclusiva de materiais nucleares compreendidos no âmbito do monopólio, observado o art. 16 desta Lei."
Art. 2º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no orçamento da União.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Senado Federal, 27 de junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.
NELSON CARNEIRO