Lei nº 8.090 de 13/11/1990


 Publicado no DOU em 14 nov 1990


Altera a estrutura básica da Secretaria da Ciência e Tecnologia da Presidência da República, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

Art. 1º O artigo 11 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. A Secretaria da Ciência e Tecnologia, com a finalidade de planejar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades de ciência e de tecnologia, inclusive tecnologia industrial básica, as atividades de pesquisa e desenvolvimento em áreas prioritárias, bem como a formulação e a implementação da política de informática e automação, tem a seguinte estrutura básica:

I - Conselho Nacional de Ciência e Tecnologia;

II - Conselho Nacional de Informática e Automação;

III - Departamento de Planejamento;

IV - Departamento de Coordenação dos Órgãos de Execução;

V - Departamento de Coordenação de Programas;

VI - Departamento de Tecnologia;

VII - Departamento de Política de Informática e Automação;

VIII - Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais;

IX - Instituto Nacional de Pesquisa da Amazônia;

X - Instituto Nacional de Tecnologia."

Art. 2º (Revogado pela Lei nº 9.257, de 09.01.1996, DOU 10.01.1996)

Art. 3º (Revogado pela Lei nº 9.257, de 09.01.1996, DOU 10.01.1996)

Art. 4º São transferidas à Secretaria da Ciência e Tecnologia as competências da Secretaria Especial de Informática.

Parágrafo único. O acervo patrimonial e a tabela de especialistas da Secretaria Especial de Informática são transferidos para a Secretaria da Ciência e Tecnologia.

Art. 5º As atribuições dos órgãos mencionados nos incisos III a X do artigo 11, da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990, com a redação dada pelo artigo 1º desta Lei, serão definidas na Estrutura Regimental da Secretaria da Ciência e Tecnologia a ser aprovada pelo Poder Executivo.

Art. 6º As relações jurídicas decorrentes da Medida Provisória nº 222, de 11 de setembro de 1990, serão disciplinadas pelo Congresso Nacional, nos termos do disposto no parágrafo único do artigo 62 da Constituição.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, 13 de novembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

SENADOR IRAM SARAIVA

1º Vice-Presidente, no exercício da Presidência