Lei nº 8.018 de 11/04/1990


 Publicado no DOU em 12 abr 1990


Dispõe sobre a criação de Certificados de Privatização e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

Art. 1º. Ficam criados os Certificados de Privatização, títulos de emissão do Tesouro Nacional, com as seguintes características:

I - nominativos e não negociáveis, exceto com empresa autorização do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

II - sem data de resgate.

Art. 2º. Os detentores dos Certificados de Privatização terão direito a utilizá-los como pagamento de ações das empresas do setor público que venham a ser desestatizadas.

Parágrafo único. A utilização dos Certificados de Privatização poderá ser limitada a leilões convocados especificamente para a finalidade de venda de ações de empresas do setor público, a critério de órgão ou instância criados especificamente para este objetivo ou, na inexistência deste do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento.

Art. 3º. O valor dos Certificados de Privatização será corrigido conforme as seguintes regras:

I - valor de face será corrigido por 100% da correção monetária, até a data da primeira oferta de ações de empresa pública passíveis de serem adquiridas mediante entrega destes certificados;

II - a partir da data da primeira oferta referida no inciso anterior, o percentual da correção monetária a ser aplicado será reduzido em 1 ponto percentual ao mês sucessivamente, por um prazo máximo de 40 meses;

III - a partir do fim do prazo estabelecido no inciso II, a variação mensal do valor dos certificados ficará restrita a 60% da correção monetária.

Parágrafo único. Para fins desta Lei, a correção monetária será medida pela variação do BTNF - Bônus do Tesouro Nacional-Fiscal.

Art. 4º. Findo o prazo de dez anos a contar de 16 de março de 1990, o Tesouro Nacional fica obrigado a resgatar a diferença entre o valor total dos Certificados de Privatização emitidos e o valor total de aquisição das ações de empresas públicas passíveis de serem adquiridas por estes certificados.

Parágrafo único. No caso acima, a correção do valor dos Certificados de Privatização será feita pela correção monetária integral, contada desde a data de sua emissão até o seu resgate.

Art. 5º. O Conselho Monetário Nacional regulamentará os volumes e condições de compra dos Certificados de Privatização por parte de entidades de previdência privada sociedades seguradoras e de capitalização, além das instituições financeiras.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º. Revogam-se as disposições em contrário.

Senado Federal, em 11 de abril de 1990; 169º da Independência e 102º da República.

NELSON CARNEIRO