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Lei nº 8.393 de 30/12/1991


 Publicado no DOU em 31 dez 1991


Extingue a contribuição e o adicional incidentes sobre saídas de açúcar a que se referem os Decretos-Leis nºs 308, de 28 de fevereiro de 1967 e 1952, de 15 de julho de 1982, os subsídios de equalização de custos de produção de açúcar; e dispõe sobre isenção de IPI nas operações que menciona


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O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º São extintos:

I - a contribuição sobre saídas de açúcar, de cana-de-açúcar, criada pelo Decreto-Lei nº 308, de 28 de fevereiro de 1967, alterada pelos Decretos-Leis nºs 1.712, de 14 de novembro de 1979, e 1.952, de 15 de julho de 1982, e o respectivo adicional, criado por este último diploma legal;

II - os subsídios de equalização de custos de produção de açúcar, de cana-de-açúcar, objeto da Política de Preço Nacional Equalizador Açúcar e Álcool, criado com fundamento na Lei nº 4.870, de 1º de dezembro de 1965, nos Decretos-Leis nºs 308, de 1967, 1.186, de 27 de agosto de 1971, e 1.952, de 1982.

Art. 2º (Revogado pela Lei nº 9.532, de 10.12.1997, DOU 11.12.1997, conversão da Medida Provisória nº 1.602, de 14.11.1997, DOU 17.11.1997)

Art. 3º (Vetado).

Art. 4º É autorizada a livre transferência de açúcar e de unidades industriais produtoras de açúcar e álcool, com as respectivas cotas de produção e de comercialização entre as diversas regiões do País.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

Fernando Collor - Presidente da República.

Marcílio Marques Moreira.