Publicado no DOU em 31 dez 1991
Dispõe sobre a revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A antecipação concedida de acordo com a Lei nº 8.216, de 13 de agosto de 1991, passa a ser considerada como reajuste, não sendo compensada na data-base.
Art. 2º São fixados, para fins da revisão geral de vencimentos, soldos, proventos, pensões e demais retribuições dos servidores civis e militares do Poder Executivo, na administração direta, autarquias, inclusive as de regime especial e fundações, os seguintes percentuais, calculados sobre os valores vigentes no mês de dezembro de 1991, de forma não cumulativa:
I - quarenta por cento a partir de 1º de janeiro;
II - setenta e cinco por cento a partir de 1º de fevereiro; e
III - cem por cento a partir de 1º de março de 1992.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de dezembro de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
FERNANDO COLLOR
Jarbas Passarinho