Publicado no DOU em 19 jul 1991
Altera a Lei nº 6.939, de 9 de setembro de 1981, que trata do regime sumário de registro e arquivamento no Registro do Comércio
Notas:
1) Revogada pela Lei nº 8.934, de 18.11.1994, DOU 21.11.1994.
2) Assim dispunha a Lei revogada:
"O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O "caput" do artigo 17 da Lei nº 6.939, de 9 de setembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. As firmas individuais e sociedades comerciais, inclusive sociedades anônimas, que, a partir de 1º de janeiro de 1978, não hajam exercido atividade econômica ou comercial de qualquer espécie, poderão requerer sua baixa no Registro do Comércio."
Art. 2º A baixa no Registro do Comércio a que se refere o artigo anterior poderá ser requerida a contar da data de vigência desta Lei, independentemente da prova de quitação de tributos e contribuições com a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 18 de julho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.
Itamar Franco - Presidente da República em exercício.
Jarbas Passarinho."