Lei nº 8.209 de 18/07/1991


 Publicado no DOU em 19 jul 1991


Altera a Lei nº 6.939, de 9 de setembro de 1981, que trata do regime sumário de registro e arquivamento no Registro do Comércio


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Notas:

1) Revogada pela Lei nº 8.934, de 18.11.1994, DOU 21.11.1994.

2) Assim dispunha a Lei revogada:

"O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O "caput" do artigo 17 da Lei nº 6.939, de 9 de setembro de 1981, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 17. As firmas individuais e sociedades comerciais, inclusive sociedades anônimas, que, a partir de 1º de janeiro de 1978, não hajam exercido atividade econômica ou comercial de qualquer espécie, poderão requerer sua baixa no Registro do Comércio."

Art. 2º A baixa no Registro do Comércio a que se refere o artigo anterior poderá ser requerida a contar da data de vigência desta Lei, independentemente da prova de quitação de tributos e contribuições com a Fazenda Pública Federal, Estadual e Municipal.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de julho de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

Itamar Franco - Presidente da República em exercício.

Jarbas Passarinho."