Lei nº 8.184 de 10/05/1991


 Publicado no DOU em 13 mai 1991


Dispõe sobre a periodicidade dos Censos Demográficos e dos Censos Econômicos e dá outras providências.


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O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º A periodicidade dos Censos Demográficos e dos Censos Econômicos, realizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), será fixada por ato do Poder Executivo, não podendo exceder a dez anos a dos Censos Demográficos e a cinco anos a dos Censos Econômicos.

Art. 2º A Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) realizará, tendo como referência, o ano de 1991, os seguintes censos:

a) Censo Demográfico (população e domicílios);

b) Censo Econômico (agropecuário, industrial, comercial e de serviços).

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revoga-se a Lei nº 4.789, de 14 de outubro de 1965 e demais disposições em contrário.

Brasília, 10 de maio de 1991; 170º da Independência e 103º da República.

FERNANDO COLLOR

Marcílio Marques Moreira