Publicado no DOU em 21 nov 1992
Altera a composição e a organização interna do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, com sede em Curitiba - PR, e dá outras providências
O Presidente da Câmara dos Deputados no exercício do cargo de Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, com sede em Curitiba - PR, tem sua composição aumentada para vinte e oito Juízes, sendo dezoito Togados Vitalícios e dez Classistas Temporários, respeitada a paridade da representação.
Parágrafo único. Dos cargos de Juízes Togados Vitalícios constantes deste artigo, doze são destinados à magistratura trabalhista de carreira, três à representação da Ordem dos Advogados do Brasil e três à representação do Ministério Público do Trabalho.
Art. 2º Para atender à composição a que se refere o artigo anterior, são criados os seguintes cargos e funções de Juiz:
I - seis cargos de Juiz Togado Vitalício, a serem providos em consonância com o art. 115 da Constituição Federal;
II - quatro funções de Juiz Classista Temporário, sendo duas para representante dos empregados e duas para representante dos empregadores. Haverá um suplente para cada Juiz Classista Temporário.
Art. 3º O provimento dos cargos e funções de Juiz previstos no artigo 2º desta Lei obedecerá ao que dispõe a Constituição Federal e a legislação pertinente.
Art. 4º Dentre os Juízes Togados Vitalícios, dois exercerão as funções de Presidente e Vice-Presidente do Tribunal e um a função de Corregedor e serão eleitos na forma regimental.
Art. 5º Além do Tribunal Pleno ou do Órgão Especial equivalente, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região será dividido em Turmas e terá pelo menos uma Seção Especializada, respeitada a paridade da representação classista.
§ 1º O Regimento Interno do Tribunal disporá sobre o número de Turmas e Seções Especializadas, sua competência e funcionamento, neste incluída a composição do órgão, respeitada a paridade da representação classista.
§ 2º Na hipótese de serem criadas mais de uma Seção Especializada, apenas para uma delas serão distribuídos os processos de Dissídio Coletivo de natureza econômica e/ou jurídica.
§ 3º O Juiz Presidente e o Vice-Presidente participarão dos julgamentos dos dissídios coletivos de natureza econômica e/ou jurídica. Presente o Juiz Presidente, a ele caberá presidir a sessão de julgamento.
§ 4º Os Juízes da Seção ou Seções Especializadas serão substituídos, nos casos previstos em Lei e no Regimento Interno, por Juízes integrantes das Turmas, observada a paridade da representação classista.
Art. 6º Ficam criados os cargos de Assessor de Juiz do Grupo-Direção e Assessoramento Superior, Código TRT-DAS-102.5, e os cargos de Diretor de Secretaria, Código TRT-DAS-101.5, conforme especificados no Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. Os cargos de Assessor de Juiz, privativos de Bacharel em Direito, serão preenchidos mediante livre indicação dos magistrados junto aos quais forem servir.
Art. 7º Ficam criados no Quadro Permanente de Pessoal de Secretaria do Tribunal Regional da 9ª Região os cargos de Atividades de Apoio Judiciário, conforme especificados no Anexo II desta Lei, a serem providos na forma estipulada na Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (Regime Jurídico Único dos Servidores Civis da União, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais).
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias da Justiça do Trabalho.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de novembro de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
Ibsen Pinheiro - Presidente da República, em exercício.
Maurício Corrêa.