Lei nº 8.722 de 27/10/1993


 Publicado no DOU em 28 out 1993


Torna obrigatória a baixa de veículos vendidos como sucata e dá outras providências


Conheça o LegisWeb

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É obrigatória a baixa de veículos, vendidos ou leiloados como sucata, nos Departamentos de Trânsito, Circunscrições Regionais de Trânsito e nos demais órgãos competentes.

Parágrafo único. Os documentos dos veículos a que se refere este artigo, bem como a parte do chassi que contém o seu número, serão obrigatoriamente recolhidos, antes da venda, aos órgãos responsáveis pela sua baixa.

Art. 2º O Poder Executivo, ouvido o Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, regulamentará esta Lei no prazo de sessenta dias, contado da data de sua publicação.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de outubro de 1993; 172º da Independência e 105º da República.

Itamar Franco - Presidente da República.

Maurício Corrêa.