Lei nº 8.701 de 01/09/1993


 Publicado no DOU em 2 set 1993


Acrescenta parágrafo ao artigo 370 do Código de Processo Penal


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O Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 370 do Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, do Código de Processo Penal, passa a vigorar com acréscimo de um parágrafo, com a seguinte redação:

"Art. 370 ..................................................................

§ 2º Consideram-se feitas as intimações pela simples publicação dos atos no órgão oficial, sendo indispensável, sob pena de nulidade, que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados, suficientes para a sua identificação."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 1º de setembro de 1993, 172º da Independência e 105º da República.

Itamar Franco - Presidente da República.

Maurício Corrêa.