Publicado no DOU em 13 ago 1993
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da lei orçamentária anual de 1994 e dá outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Disposição Preliminar
Art. 1º São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias da União para 1994, compreendendo:
I - as prioridades e metas da administração pública federal;
II - a organização e estrutura dos orçamentos;
III - as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos da União e suas alterações;
IV - as disposições relativas à dívida pública federal;
V - as disposições relativas às despesas da União com pessoal e encargos sociais;
VI - a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento;
VII - as disposições sobre alterações na legislação tributária da União para o exercício correspondente;
VIII - as disposições de caráter supletivo sobre execução dos orçamentos;
IX - as disposições finais.
CAPÍTULO IArt. 2º Constituem prioridades da administração pública federal, além da sua orientação básica para a realização do ajuste fiscal, eliminação do déficit público, e combate à inflação, ao desemprego, à pobreza e à fome: (Redação dada pela Lei nº 8.928, de 10.08.1994, DOU 11.08.1994)
I - educação e saúde, com ênfase para:
a) melhoria dos atendimentos de saúde e ações preventivas;
b) saneamento;
c) habitação popular;
d) proteção à criança e ao adolescente;
e) assistência alimentar e nutricional;
f) educação fundamental;
II - ciência e tecnologia, com ênfase para:
a) apoio à modernização tecnológica da base produtiva;
b) incentivo ao desenvolvimento científico e tecnológico;
III - incentivo à produção agrícola e reforma agrária, com ênfase para:
a) irrigação;
b) cooperativismo;
IV - recuperação e consolidação da infra-estrutura;
V - preservação, recuperação e conservação do meio ambiente, rural e urbano.
Art. 3º As prioridades definidas no artigo anterior terão precedência na alocação de recursos nos orçamentos de 1994, observadas as metas destacadas no Anexo desta lei.
CAPÍTULO IIArt. 4º O projeto de lei que o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, no prazo previsto no art. 35, § 2º, III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será composto de:
I - projeto de lei orçamentária anual, constituído de:
a) texto da lei;
b) anexo do orçamento fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta lei;
c) anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 165, § 5º, II, da Constituição Federal, na forma definida nesta lei;
d) discriminação da legislação da receita e da despesa, referentes aos orçamentos fiscal e da seguridade social;
II - informações complementares.
Parágrafo único. Integrarão os anexos a que se refere este artigo, além dos componentes referenciados no art. 2º, § 1º, I a III e no art. 22, III, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e no art. 7º desta Lei, os seguintes demonstrativos:
I - das despesas do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo poder e órgão, por grupo de despesa;
II - das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo a origem dos recursos, função, programa, subprograma e grupo de despesa;
III - dos recursos do Tesouro Nacional diretamente arrecadados, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão;
IV - da programação, no orçamento fiscal, referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, ao nível de órgão, detalhando fontes e valores por categoria de programação;
V - dos recursos destinados à irrigação, nos termos do art. 42 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, por região;
VI - do resumo da despesa do orçamento de investimento, segundo órgão, função, programa e subprograma;
VII - do resumo da receita do orçamento de investimento, com o desdobramento indicado no art. 48 desta lei.
Art. 5º Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes da União, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebem recursos que não sejam provenientes de:
I - participação acionária;
II - pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;
III - pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos;
IV - transferência para aplicação em programas de financiamento nos termos do disposto nos arts. 159, I, c e 239, § 1º, da Constituição Federal;
V - refinanciamento de dívida garantida pelo Tesouro Nacional.
Art. 6º Para efeito do disposto no art. 4º desta lei, os Poderes Legislativo, Judiciário e o Ministério Público da União encaminharão ao Órgão Central do Sistema de Planejamento Federal e de Orçamentos, através do Sistema Integrado de Dados Orçamentários (Sidor), suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação.
Parágrafo único. Na elaboração de suas propostas, as instituições mencionadas no caput deste artigo terão como parâmetro, para os montantes das suas despesas globais, a representatividade percentual dos seus gastos no ano de 1992 na receita bruta de impostos da União no mesmo ano, não computadas, em 1994, as parcelas derivadas de impostos transitórios.
Art. 7º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, indicando, para cada uma, a modalidade de aplicação e o grupo de despesa a que se refere, observada a seguinte classificação:
I - pessoal e encargos sociais;
II - juros e encargos da dívida;
III - outras despesas correntes;
IV - investimentos;
V - inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas;
VI - amortização da dívida;
VII - outras despesas de capital.
§ 1º As categorias de programação de que trata o caput deste artigo serão identificadas por subprojetos ou subatividades, com indicação sucinta das respectivas metas.
§ 2º Os subprojetos e subatividades serão agrupados em projetos e atividades, contendo a descrição sucinta dos respectivos objetivos.
§ 3º No projeto de lei orçamentária anual será atribuído a cada subprojeto e subatividade, para fins de processamento, um código numérico seqüencial que não constará da lei orçamentária.
§ 4º O enquadramento dos subprojetos e subatividades na classificação funcional-programática deverá observar os objetivos precípuos dos projetos e atividades, independentemente da entidade executora.
Art. 8º A modalidade de aplicação a que se refere o artigo anterior, destinada à indicação do executor, virá logo após a classificação funcional-programática e será expressa através de códigos identificadores da seguinte tipologia:
I - governo estadual (30);
II - administração municipal (40);
III - entidade privada sem fins lucrativos (50);
IV - a ser definida pelo órgão executor (90).
Parágrafo único. O código de modalidade de aplicação terá caráter indicativo para a montagem dos quadros de detalhamento das despesas iniciais, podendo ser modificado, para atender às conveniências da execução, mediante a reformulação destes.
Art. 9º O orçamento de investimento, previsto no art. 165, § 5º, II, da Constituição Federal, será apresentado por empresa e terá a despesa discriminada segundo a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, na forma do disposto no art. 7º e a receita de acordo com o detalhamento definido no art. 48, ambos desta lei.
Parágrafo único. (Vetado.)
Art. 10. As informações complementares de que trata o art. 4º, II, desta lei serão compostas por demonstrativos, contendo:
I - a evolução da receita do Tesouro, segundo categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, a preços correntes e a preços de abril de 1993;
II - a evolução da receita de cada imposto e contribuição de que trata o art. 195 da Constituição Federal, a preços correntes e a preços de abril de 1993;
III - a evolução da despesa do Tesouro, segundo categorias econômicas e grupos de despesa, a preços correntes e a preços de abril de 1993;
IV - o resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
V - os valores autorizados e executados no ano de 1992, por grupo de despesa, por unidade orçamentária, incluindo comentários sobre as variações ocorridas;
VI - os resultados correntes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;
VII - as receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;
VIII - as despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo órgão e origem dos recursos;
IX - o resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
X - o número de servidores e respectiva remuneração global, em 30 de abril de 1993, por poder, órgão e entidade, discriminando:
a) servidores ativos, por cargo, emprego e função;
b) servidores inativos;
c) servidores em disponibilidade;
XI - o número de vagas, por poder, órgão e entidade, em 30 de abril de 1993, segundo cargos;
XII - os recursos destinados a eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
XIII - a discriminação dos subprojetos em andamento, cuja execução financeira, até o exercício de 1993, atualizada monetariamente, ultrapasse vinte por cento de seu custo total estimado, informando o percentual de execução e o custo total acima referidos, observado o que estabelece o art. 18 desta lei;
XIV - os recursos destinados à contrapartida nacional de empréstimos externos, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão e categoria de programação;
XV - (Vetado;)
XVI - a programação das despesas, por Estado, de modo a evidenciar o cumprimento do art. 19 desta lei;
XVII - a programação orçamentária, detalhada por subprojeto e subatividade, relativa à concessão de quaisquer empréstimos, com respectivos subsídios, quando houver, no âmbito dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
XVIII - a consolidação dos investimentos programados nos três orçamentos da União, por unidade orçamentária, eliminadas as duplicidades;
XIX - o detalhamento, por unidade orçamentária da administração direta e indireta que destine recursos para entidade de previdência fechada, do valor de suas contribuições a título de patrocinadora;
XX - a consolidação das despesas por programa e subprograma, em cada órgão, segundo os grupos de despesa;
XXI - o montante dos gastos executados com pessoal e encargos sociais e com outras despesas correntes por poder, nos últimos três anos, e dos programados para 1994, com indicação da representatividade percentual dos gastos em relação à receita tributária, desconsiderados os tributos de caráter transitório;
XXII - os valores, por subprojeto ou subatividade, das transferências de recursos entre unidades orçamentárias, indicando, em relação à transferidora e à recebedora, os códigos de unidade orçamentária, de funcional-programática e de fonte de recursos, bem como o título do subprojeto ou subatividade e respectivo número seqüencial;
XXIII - o detalhamento dos custos unitários médios utilizados na elaboração do orçamento para os principais itens de investimentos;
XXIV - o detalhamento, por agente financeiro, das receitas derivadas das operações de crédito interno e externo e dos critérios de cálculo das receitas próprias que compõem as fontes de financiamento de cada empresa contida no orçamento de investimento referido no art. 9º desta lei.
Parágrafo único. Os demonstrativos do programa de trabalho consolidado das entidades supervisionadas de cada órgão serão publicados concomitantemente com os quadros de detalhamento da despesa a que se refere o art. 67 desta lei.
Art. 11. A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual conterá:
I - relato sucinto da conjuntura econômica do País, com indicação do cenário macroeconômico para 1994;
II - resumo da política econômica e social do Governo;
III - demonstrativo da estimativa da receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, incluindo as premissas básicas de comportamento dos principais itens da arrecadação prevista e, sucintamente, as memórias de cálculos respectivas, bem como uma análise retrospectiva da arrecadação nos últimos dois anos, para cada um dos itens da receita estimada;
IV - demonstrativo sobre a situação observada no exercício de 1992 em relação aos limites de que tratam os arts. 167, III, e 169, da Constituição Federal, e os arts. 37 e 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
V - demonstrativo que indique, a preços de abril de 1993, os montantes das dívidas assumidas pela União com base na Lei nº 8.388, de 30 de dezembro de 1991, ou outra legislação que a substituir, e os cronogramas de vencimentos dos próximos cinco exercícios, discriminados por entidade credora e Estado que a transferiu;
VI - demonstrativo das necessidades de financiamento do setor público federal, explicitando receitas e despesas, de modo a expressar os resultados nominal, primário e operacional implícitos no projeto de lei orçamentária anual para 1994, bem como demonstrativo de tais resultados nos últimos três anos;
VII - sem prejuízo do disposto no art. 23 desta lei, demonstrativo do estoque da dívida pública federal, mobiliária e contratual, em 30 de abril de 1993, inclusive daquela junto ao Banco Central, segundo as categorias interna e externa, indicando sua variação líquida e os valores previstos para pagamento de amortização e encargos em 1994;
VIII - fundamentos da estimativa da despesa com amortização e juros da dívida pública mobiliária federal, incluindo as taxas reais de juros previstas para o exercício financeiro de 1994;
IX - demonstrativo das estimativas de gastos com pessoal e encargos sociais para o exercício de 1994, explicitando o método de cálculo utilizado;
X - demonstrativo regionalizado do efeito decorrente de isenções e de quaisquer outros benefícios tributários, indicando, por tributo e por modalidade de benefício contido na legislação do tributo, a perda de receita que lhes possa ser atribuída;
XI - informações sobre o Programa Nacional de Desestatização, compreendendo o seu impacto na receita e nas despesas.
Art. 12. Os projetos de lei orçamentária anual e de créditos adicionais, bem como suas propostas de modificação nos termos do art. 166, § 5º, da Constituição Federal, serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido nesta lei.
Parágrafo único. Acompanhará o projeto de lei relativo a crédito adicional exposição de motivos que o justifique, com a indicação das conseqüências do cancelamento, quando for o caso.
Art. 13. Os decretos de abertura de créditos suplementares autorizados na lei orçamentária anual serão acompanhados, na sua publicação, de exposição de motivos que a justifique, indicando os efeitos dos cancelamentos, quando for o caso.
Art. 14. Os projetos de lei orçamentária e de créditos adicionais conterão, ao nível de categoria de programação, a identificação das fontes de recursos que não constarão das respectivas leis.
Art. 15. O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional, simultaneamente ao encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual e dos projetos de lei de créditos adicionais, em meio magnético de processamento eletrônico, todos os dados e informações constantes dos referidos projetos, bem como os detalhamentos usados na sua consolidação, e os colocará à disposição do Congresso Nacional, mediante acesso ao Sistema Integrado de Dados Orçamentários (Sidor).
CAPÍTULO IIIArt. 16. No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de abril de 1993.
§ 1º Os compromissos em moeda estrangeira serão estimados com base na taxa média de câmbio de venda, do referido mês.
§ 2º (Revogado pela Lei nº 8.928, de 10.08.1994, DOU 11.08.1994)
Art. 17. Na programação da despesa serão observadas as seguintes restrições de ordem geral:
I - não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
II - não poderão ser incluídos subprojetos com a mesma finalidade em mais de um órgão;
III - não poderão ser classificadas como subatividades dotações que visem ao desenvolvimento de ações limitadas no tempo e das quais resulte produto que concorra para a expansão ou aperfeiçoamento da ação do Governo;
IV - (Vetado;)
V - não poderão ser transferidos a outras unidades orçamentárias do mesmo órgão os recursos recebidos por transferência, ressalvados os casos do Fundo de Previdência e Assistência Social, do Fundo Nacional de Saúde e do Fundo de Amparo ao Trabalhador;
VI - (Vetado;)
VII - não poderão ser incluídas despesas a título de Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição Federal.
Parágrafo único. Excetuados os casos de obras cuja natureza ou continuidade física não permita o desdobramento, a lei orçamentária anual não consignará recursos a subprojeto que se localize ou atenda a mais de uma unidade da federação.
Art. 18. Na lei orçamentária, a programação de investimentos, no âmbito de cada órgão e entidades federais, além da observância das metas fixadas nesta lei, somente incluirá subprojetos novos se tiverem sido adequadamente contemplados todos os subprojetos em andamento a seu cargo, entendidos como em andamento aqueles cuja execução financeira, até o exercício de 1993, atualizada monetariamente, ultrapasse vinte por cento do seu custo total estimado.
§ 1º Para fins de aplicação do disposto no caput deste artigo, não serão considerados subprojetos com títulos genéricos que tenham constado de leis orçamentárias anteriores.
§ 2º O projeto de lei orçamentária anual e suas propostas de alteração serão acompanhados por demonstrativo contendo informações sintéticas relativas aos subprojetos em andamento, de modo a permitir a avaliação do cumprimento do disposto neste artigo.
Art. 19. (Revogado pela Lei nº 8.928, de 10.08.1994, DOU 11.08.1994)
Art. 20. Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:
I - início de construção, ampliação, reforma, aquisição, novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais;
II - aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional;
III - aquisições de automóveis de representação, ressalvadas aquelas referentes a automóveis de uso do Presidente da República, dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União e dos Tribunais Superiores, dos Ministros de Estado e do Supremo Tribunal Federal, do Procurador-Geral da República e do Advogado-Geral da União;
IV - aquisição de aeronaves e outros veículos de representação;
V - celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal;
VI - ações de caráter sigiloso, salvo quando realizadas por órgãos ou entidades cuja legislação que as criou estabeleça, entre suas competências, o desenvolvimento de atividades relativas à segurança da sociedade e do Estado e que tenham como pré-condição o sigilo, constando os valores correspondentes de subprojetos ou subatividades específicas;
VII - ações típicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ressalvados os casos previstos nos arts. 30, VI e VII, 200, 204, I, e 225, § 1º, III, da Constituição Federal, ou em lei específica;
VIII - pagamento, a qualquer título, a servidor da administração pública por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
IX - clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar.
§ 1º Para efeito desta lei, entende-se como ações típicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as ações governamentais que não sejam de competência exclusiva da União nem de competência comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
§ 2º A destinação de recursos para atender despesas com ações e serviços públicos de saúde, assistência social e alimentação escolar, obedecerá ao princípio da descentralização.
§ 3º Excluem-se das vedações contidas nos incisos I e II deste artigo, desde que especificamente identificadas nos orçamentos, as unidades equipadas, essenciais à ação das organizações militares e as residências funcionais dos membros do Poder Legislativo, em Brasília, e do inciso IX, as instalações desportivas que sejam sediadas nas organizações militares e que constituam patrimônio da União.
Art. 21. As receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto, respeitadas suas peculiaridades legais, somente poderão ser programadas para investimentos e inversões financeiras depois de atenderem integralmente às necessidades relativas aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortização, juros e encargos da dívida.
Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo a utilização, pelas instituições de pesquisa agropecuária, de até 20% (vinte por cento) das receitas por elas diretamente arrecadadas.
Art. 22. É obrigatória a destinação de recursos para:
I - investimentos que representem a contrapartida da União a convênios e acordos de cooperação internacional;
II - compor a contrapartida de empréstimos internos e externos; e
III - pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos de empréstimos internos e externos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações. (Redação dada ao caput pela Lei nº 8.928, de 10.08.1994, DOU 11.08.1994)
Parágrafo único. Somente serão incluídas no projeto de lei orçamentária dotações relativas às operações de crédito contratadas ou aprovadas pela Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República até 31 de julho de 1993.
Art. 23. Todas as despesas relativas à dívida pública federal, mobiliária ou contratual, constarão da lei orçamentária anual, independentemente de quais sejam as fontes de recursos que as atenderão.
Art. 24. Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.020, de 12 de abril de 1990, somente poderão ser destinados recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive de receitas diretamente arrecadadas dos órgãos e entidades da administração pública federal, para entidade de previdência fechada ou congênere legalmente constituída e em funcionamento até 10 de julho de 1989, desde que:
I - não aumente a participação relativa da patrocinadora, em relação à contribuição dos seus participantes, verificada no exercício de 1989;
II - os recursos de cada patrocinadora, destinados a esta finalidade, não sejam superiores àqueles verificados no balanço de 1989, corrigidos pelo Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna, da Fundação Getúlio Vargas.
Art. 25. É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a:
I - municípios, para atendimento de ações de assistência social, de saúde e de educação, de natureza continuada; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.928, de 10.08.1994, DOU 11.08.1994)
II - entidades privadas sem fins lucrativos, de atividade de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: (Redação dada ao caput do inciso pela Lei nº 8.928, de 10.08.1994, DOU 11.08.1994)
a) sejam de atendimento direto ao público nas áreas de assistência social, à saúde ou à educação e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS; (Redação dada à alínea pela Lei nº 8.928, de 10.08.1994, DOU 11.08.1994)
b) sejam vinculadas a organismos internacionais de natureza filantrópica, institucional ou assistencial;
c) atendam ao disposto no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Parágrafo único. Para habilitar-se ao recebimento de subvenção social, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração atualizada de, no mínimo, três autoridades locais, quanto ao bom funcionamento e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.928, de 10.08.1994, DOU 11.08.1994)
Art. 26. É vedada a inclusão de dotações a título de auxílios para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos e desde que sejam:
I - voltadas para o ensino especial;
II - voltadas para o ensino técnico agrícola no meio rural; ou
III - cadastradas junto ao Ministério do Meio Ambiente e da Amazônia Legal para recebimento de recursos oriundos de programas ambientais doados por organismos internacionais ou agências estrangeiras governamentais sem a exigência de contrapartida do Tesouro. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.928, de 10.08.1994, DOU 11.08.1994)
Art. 27. A lei orçamentária anual não conterá dotação global, a título de subvenções sociais, destinada à distribuição em adendo.
Art. 28. As transferências de recursos da União, consignadas na lei orçamentária anual, para Estados, Distrito Federal ou Municípios, a qualquer título, inclusive subvenções sociais, auxílios financeiros e contribuições, realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere, ressalvadas as destinadas a atender a estado de calamidade pública legalmente reconhecido por ato ministerial e as por força de dispositivo constitucional, só poderão ser efetuadas se a unidade beneficiada comprovar que: (Redação dada pela Lei nº 8.928, de 10.08.1994, DOU 11.08.1994)
I - instituiu, regulamentou e arrecada todos os tributos previstos nos arts. 155 e 156, da Constituição Federal, ressalvado o imposto previsto no art. 156, III, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, quando comprovada a ausência do fato gerador.
II - a receita tributária própria corresponde, em relação ao total das receitas orçamentárias, exclusive as decorrentes de operações de crédito, a pelo menos:
a) vinte por cento, no caso de Estado ou Distrito Federal;
b) três por cento, no caso de Municípios com mais de 150.000 habitantes;
c) dois por cento, no caso de Municípios de 50.000 a 150.000 habitantes;
d) um por cento, no caso de Municípios de 25.000 a 50.000 habitantes;
e) meio por cento, no caso de Municípios com até 25.000 habitantes;
III - atende ao disposto nos arts. 167, III, e 212, da Constituição Federal e nos arts. 37 e 38, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;
IV - não está inadimplente:
a) com a União, inclusive no que tange às contribuições de que tratam os arts. 195 e 239 da Constituição Federal;
b) com relação às contribuições para o Fundo de Garantia de Tempo de Serviço.
c) com relação à prestação de contas relativas a recursos anteriormente recebidos da Administração Pública Federal, através de convênios, acordos, ajustes, subvenções sociais, contribuições, auxílios e similares; (Alínea acrescentada pela Lei nº 8.928, de 10.08.1994, DOU 11.08.1994)
V - os subprojetos ou subatividades contemplados pelas transferências estejam incluídos na lei orçamentária da esfera de governo a que estiver subordinado o beneficiado. (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.928, de 10.08.1994, DOU 11.08.1994)
§ 1º A comprovação dos fatos previstos neste artigo será feita por declaração do respectivo Chefe do Poder Executivo, acompanhada de balancete sintético oficial referente ao exercício de 1993, da lei orçamentária para 1994, e de documentos comprobatórios do atendimento ao disposto neste artigo.
§ 2º. A contrapartida financeira a ser exigida dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios será estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira de cada unidade e não poderá exceder:
I - a dez por cento do valor do empreendimento nos Estados localizados nas áreas da SUDENE, SUDAM e região Centro-Oeste;
II - a vinte por cento do valor do empreeendimento, nos demais Estados e Municípios; (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.928, de 10.08.1994, DOU 11.08.1994)
§ 3º. As exigências de contrapartida fixadas no parágrafo anterior não se aplicam: (Redação dada ao caput do parágrafo pela Lei nº 8.928, de 10.08.1994, DOU 11.08.1994)
I - às operações de crédito interno e externo;
II - aos recursos transferidos pela União, oriundos de doações de organismos internacionais ou de governos estrangeiros e de programas de conversão da dívida externa doada para fins ambientais, sociais, culturais e de segurança pública;
III - aos municípios que se encontrem em situação de calamidade pública formalmente reconhecida, durante todo o período que esta subsistir.
IV - (Vetado na Lei nº 8.928, de 10.08.1994, DOU 11.08.1994)
Art. 29. A concessão de empréstimo ou financiamento do Tesouro Nacional a Estado, Distrito Federal ou Município, inclusive entidades da administração indireta, fundações, empresas e sociedades controladas, fica condicionada à comprovação prevista no artigo anterior.
Art. 30. As transferências, a qualquer título de recursos consignados na lei orçamentária anual de 1994 e em créditos adicionais, para Estados, Distrito Federal e Municípios, seus órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive aquelas nominalmente identificadas, bem como para qualquer entidade privada, serão efetuadas mediante a celebração de convênio, acordo, ajuste ou instrumento congênere, na forma da legislação vigente, observadas as demais disposições desta Lei.
Parágrafo único. Caberá ao órgão repassador observar o disposto neste artigo e acompanhar a execução da obra ou serviço beneficiado com a transferência. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.928, de 10.08.1994, DOU 11.08.1994)
Art. 31. Os empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, com recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, observarão as seguintes condições:
I - na hipótese de operações com custo de captação identificado, os encargos financeiros não poderão ser inferiores ao referido custo;
II - na hipótese de operações com custo de captação não identificado, os encargos financeiros não poderão ser inferiores à Taxa Referencial pro-rata tempore.
§ 1º Serão de responsabilidade do mutuário, além dos encargos financeiros previstos nos incisos I e II deste artigo, eventuais comissões, taxas e outras despesas congêneres cobradas pelo agente financeiro.
§ 2º Ressalvam-se das disposições deste artigo as operações realizadas no âmbito do Programa de Financiamento às Exportações (Proex).
Art. 32. As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social somente poderão ocorrer se vierem a ser expressamente autorizadas por lei específica.
Parágrafo único. Ressalvam-se do disposto neste artigo os empréstimos concedidos para:
I - aquisição, por autarquias e empresas públicas federais, de produtos agropecuários destinados à execução da Política de Garantia de Preços Mínimos, de que trata o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, e a formação de estoques, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991;
II - a comercialização de produtos agropecuários;
III - a exportação de bens e serviços, nos termos da legislação vigente.
Art. 33. A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou de preços, pagamento de bonificações a produtores e vendedores, e ajuda financeira, a qualquer título, a empresa com fins lucrativos, observará o disposto nos arts. 18, parágrafo único, e 19 da Lei nº 4.320, de 1964.
Parágrafo único. Será mencionada no respectivo projeto ou atividade orçamentária a legislação que autorizou o benefício.
Art. 34. Serão constituídas, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, reservas de contingência específicas, vinculadas aos respectivos orçamentos, formadas por importância equivalente a três por cento: (Redação dada pela Lei nº 8.928, de 10.08.1994, DOU 11.08.1994)
I - da receita global de impostos, deduzidas as transferências previstas no art. 159 da Constituição Federal e a parcela da receita de impostos vinculada à Educação, no caso do orçamento fiscal;
II - da receita das contribuições sociais previstas no art. 195, I, II e III, da Constituição Federal, no caso do orçamento da seguridade social.
Art. 35. A programação relativa aos Encargos Previdenciários da União integrará o orçamento da seguridade social e discriminará, separadamente, as dotações atribuídas a cada órgão orçamentário e, dentro destes a cada entidade da administração indireta.
Seção IIArt. 36. A programação a cargo da unidade orçamentária Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda conterá exclusiva e integralmente as dotações destinadas a atender:
I - ao refinanciamento da dívida externa do setor público, inclusive de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, bem como de suas autarquias, fundações públicas e empresas nas quais detenham, direta ou indiretamente, o controle acionário, que seja ou venha a ser de responsabilidade da União, nos termos das resoluções do Senado Federal;
II - ao refinanciamento da dívida interna de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, bem como de suas autarquias, fundações públicas e empresas nas quais detenham, direta ou indiretamente, o controle acionário junto a órgãos e entidades controladas, direta ou indiretamente pela União, nos termos do disposto na Lei nº 8.388, de 30 de dezembro de 1991 ou em outra que vier a sucedê-la;
III - ao financiamento de programas de custeio e investimento agropecuário e de investimento agroindustrial;
IV - aos financiamentos para a comercialização de produtos agropecuários, inclusive os agroecológicos, nos termos previstos no art. 4º do Decreto-Lei nº 79, de 1966;
V - ao financiamento para a formação de estoques previstos no art. 31 da Lei nº 8.171, de 1991;
VI - ao financiamento de exportações, desde que tais operações estejam abrangidas pelo Programa de Financiamento às Exportações (Proex);
VII - ao financiamento de operações previstas em acordos internacionais, com execução a cargo do Ministério da Fazenda;
VIII - à equalização de preços de comercialização da Política de Garantia de Preços Mínimos e à equalização de taxas de juros, previstas em lei específica;
IX - ao financiamento de programas de custeio e investimento agropecuário, em condições especiais definidas em lei, para projetos de colonização e assentamento por reforma agrária.
Parágrafo único. Os financiamentos de programas de custeio e investimento agropecuário a que se refere o inciso III deste artigo destinar-se-ão, prioritariamente, aos mini e pequenos produtores rurais e suas cooperativas e associações.
Art. 37. As despesas de que trata o artigo precedente serão financiadas, exclusivamente, com recursos provenientes de:
I - operações de crédito; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.698, de 27.08.1993, DOU 28.08.1993)
II - emissão de Títulos Públicos Federais, destinados ao pagamento integral da equalização de taxas de juros dos financiamentos às exportações, nos termos do Programa de Financiamento às Exportações (Proex), e em conformidade com a Lei nº 8.187, de 1º de junho de 1991;
III - retorno de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos concedidos, a qualquer tempo, nas modalidades que, a partir de 1988, passaram a integrar o ativo das Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda, observando-se que:
a) o retorno do refinanciamento da dívida interna mobiliária de Estados, do Distrito Federal e de Municípios será destinado, exclusivamente, ao pagamento de amortizações, juros e outros encargos da dívida mobiliária contraída pela União, na forma da Lei nº 8.388, de 1991, ou da lei que a vier substituir:
b) o retorno do refinanciamento da dívida externa do setor público que seja, ou venha a ser de responsabilidade da União, nos termos das resoluções do Senado Federal, será aplicado, exclusivamente, no pagamento de amortizações, juros e outros encargos da dívida mobiliária da União;
c) o retorno do refinanciamento da dívida não mobiliária de Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias, fundações públicas e empresas nas quais detenham, direta ou indiretamente, o controle acionário, será destinado, exclusivamente, ao pagamento de amortizações, juros e outros encargos da dívida assumida pela União, na forma da Lei nº 8.388, de 1991, ou da lei que a vier substituir;
IV - operações de crédito destinadas aos refinanciamentos de que tratam os incisos I e II do artigo anterior;
V - (vetado)
Art. 38. As dotações para a Política de Garantia de Preços Mínimos e para a formação de estoques previstos no art. 31 da Lei nº 8.171, de 1991, serão orçadas de modo a compatibilizar os requisitos necessários para a estabilização da oferta e a disponibilidade estratégica de produtos essenciais ao abastecimento interno, com a disponibilidade de recursos do Tesouro Nacional.
Art. 39. A programação orçamentária do Banco Central do Brasil obedecerá ao disposto nesta lei e compreenderá as despesas com pessoal e encargos sociais, outros custeios administrativos e operacionais, inclusive aquelas relativas a planos de benefícios e de assistência a servidores e investimentos.
Art. 40. Do total de investimentos programados em rodovias federais, no orçamento fiscal, serão destinados no máximo 10% (dez por cento) à construção e pavimentação de rodovias.
§ 1º (vetado)
§ 2º Não se incluem no limite fixado por este artigo:
I - os investimentos com a eliminação de pontos críticos e com a implantação de faixa adicional destinada à adequação da capacidade de rodovias;
II - os recursos alocados à duplicação de rodovias, obedecido o que estabelece o parágrafo anterior.
Art. 41. A destinação de recursos para conservação de rodovias federais em cada Estado e Distrito Federal será proporcional à extensão da malha rodoviária federal existente naquela Unidade da Federação.
Seção IIIArt. 42. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos arts. 194, 195, 196, 200, 201, 203 e 212, § 4º, da Constituição Federal, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I - das contribuições sociais a que se referem os arts. 195, I, II, III e § 8º, e 239, da Constituição Federal;
II - das receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento;
III - da contribuição dos servidores públicos de que tratam o art. 231 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e os arts. 9º e 10 da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, que será utilizada para atender despesas no âmbito dos Encargos Previdenciários da União;
VI - da transferência de recursos do orçamento fiscal, fixada na lei orçamentária.
Art. 43. O orçamento da seguridade social discriminará:
I - no caso das ações descentralizadas de saúde e assistência social, a transferência de recursos da União para cada Estado, para o Distrito Federal e para o conjunto de Municípios de cada unidade da Federação, em categorias de programação específicas;
II - no detalhamento da receita, separadamente, as parcelas relativas às contribuições de empregadores, de trabalhadores e de contribuintes autônomos que compõem a receita da contribuição respectiva à seguridade social;
III - e no detalhamento da despesa, as diferentes categorias de benefícios.
Art. 44. (Revogado pela Lei nº 8.928, de 10.08.1994, DOU 11.08.1994)
Art. 45. (Vetado)
Art. 46. A transferência de recursos a Estados, Distrito Federal e Municípios, na área de saúde, será feita através de repasses diretos e automáticos do Fundo Nacional de Saúde, desde que sejam cumpridos os requisitos constantes do art. 4º da Lei nº 8.142, de 1990, para os fundos correspondentes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Seção IVArt. 47. (Vetado)
Art. 48. O detalhamento das fontes de financiamento dos investimentos a que se refere o artigo anterior será feito, por empresa, de modo a identificar as receitas:
I - geradas pela empresa a que se refere o demonstrativo;
II - oriundas de recursos próprios de sua controladora;
III - decorrentes de participação acionária da União, diretamente ou por intermédio de empresa controladora;
IV - decorrentes de participação acionária de outras entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União;
V - oriundas de operações de crédito externo;
VI - oriundas de operações de crédito interno;
VII - oriundas de outras fontes.
Art. 49. Não se aplicam às empresas int1egrantes do orçamento de investimento as normas gerais da Lei nº 4.320, de 1964, no que concerne ao regime contábil, execução do orçamento e demonstrativo de resultado.
§ 1º Excetua-se do disposto neste artigo a aplicação, no que couber, dos arts. 109 e 110, da Lei nº 4.320, de 1964, para as finalidades a que se destinam.
§ 2º As despesas com aquisição de direitos do ativo imobilizado serão consideradas, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, como investimentos.
Art. 50. A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a destinação constantes do orçamento original.
CAPÍTULO IVArt. 51. A receita decorrente da emissão de títulos da Dívida Pública Mobiliária Federal interna - DPMF pelo Tesouro Nacional será destinada exclusivamente ao atendimento das seguintes despesas:
I - amortização, juros e outros encargos da dívida interna e externa, de responsabilidade direta ou indireta do Tesouro Nacional;
II - refinanciamento da dívida externa do setor público que seja, ou venha a ser, de responsabilidade da União nos termos das resoluções do Senado Federal, bem como da dívida interna mobiliária dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, nos termos da Lei nº 8.388, de 1991, e da Lei nº 8.727, de 1993;
III - aumento de capital das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que não estejam incluídos no programa de desestatização;
IV - desapropriação de imóveis rurais, para fins de reforma agrária, nos termos do artigo 184, § 4º, da Constituição, com recursos de emissão de Títulos da Dívida Agrária;
V - pagamento integral da equalização de taxas de juros dos financiamentos às exportações, no âmbito do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, previsto no artigo 2º da Lei nº 8.187, de 1991;
VI - aquisição de garantias aceitas no exterior, necessárias à renegociação da dívida externa, de médio e longo prazos;
VII - custeio de programas nas áreas de ciência e tecnologia, da saúde, da defesa nacional, da segurança pública e do meio ambiente, aprovados pelo Presidente da República, até o limite dos recursos arrecadados mediante a colocação de Notas do Tesouro Nacional Série P - NTN-P.
§ 1º. A emissão de títulos a que se refere o caput deste artigo não poderá exceder, no atendimento, às despesas indicadas no inciso I, ao montante das despesas com amortização, abrangendo a parcela relativa à atualização monetária, inclusive a obtida com base na Taxa Referencial - TR ou outro índice que vier a ser legalmente estabelecido.
§ 2º. Os recursos decorrentes da emissão de títulos da dívida pública federal a que se refere o artigo 1º da Lei nº 8.018, de 11 de abril de 1990, serão destinados ao atendimento das despesas mencionadas no inciso I deste artigo.
§ 3º. Os títulos emitidos para atender ao disposto no inciso III deste artigo conterão cláusula de inalienabilidade até o seu vencimento e serão vendidos, ao par, às respectivas empresas beneficiárias do aumento do capital, com juros de até seis por cento ao ano e prazo mínimo de resgate de cinco anos para principal e juros.
§ 4º. Os títulos emitidos para atender ao disposto no inciso V deste artigo conterão cláusula de correção cambial e de inalienabilidade, até o vencimento.
§ 5º. No caso de amortização, juros e outros encargos decorrentes da extinção ou dissolução de entidades da administração pública federal, nos termos da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, os títulos serão emitidos com prazo mínimo de resgate de dois anos, para o principal e juros, e conterão cláusula de inalienabilidade até o seu vencimento. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.928, de 10.08.1994, DOU 11.08.1994)
CAPÍTULO VArt. 52. A despesa com pessoal e encargos sociais, em cada poder, não poderá exceder, no exercício de 1994, àquela correspondente ao efeito anual da despesa referente ao mês de abril de 1993, acrescida do reajuste decorrente das revisões gerais, inclusive das antecipações salariais, da remuneração dos respectivos servidores, entre 1º de maio de 1993 e 31 de dezembro de 1994, nos termos dos arts. 37, X, 169, II, da Constituição Federal.
§ 1º Ressalvam-se do disposto neste artigo as despesas decorrentes de:
I - implantação dos planos de carreira previstos no art. 39 da Constituição Federal;
II - preenchimento de vagas existentes em 30 de abril de 1993, mediante a realização de concurso público expressamente autorizado pelos órgãos competentes de cada Poder;
III - progressão funcional;
IV - reajustes ou acréscimos de vantagens em virtude do disposto no art. 39, § 1º, da Constituição Federal;
V - incorporação de vantagem prevista no § 2º, do art. 62, da Lei nº 8.112, de 1990, e dos adicionais por tempo de serviço.
§ 2º No caso de instituições públicas da administração indireta, mantidas com recursos do Tesouro Nacional, a norma estabelecida no caput deste artigo será aplicada levando-se em conta as respectivas datas-base.
Art. 53. A inclusão na lei orçamentária das dotações para pagamento das despesas de pessoal e encargos sociais, dos órgãos e entidades dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e do Ministério Público da União, fica condicionada à apresentação, ao órgão central do Sistema de Planejamento Federal e de Orçamento, das informações referidas nos incisos X e XI do art. 10 desta lei.
Art. 54. Aplica-se o disposto nos arts. 52 e 53 desta lei às transferências da União a Estados e ao Distrito Federal, destinadas ao atendimento de despesas com pessoal.
CAPÍTULO VIArt. 55. As agências financeiras oficiais de fomento observarão, na concessão de empréstimos e financiamentos, respeitadas suas especificidades, as prioridades previstas no Plano Plurianual.
§ 1º Os encargos dos empréstimos e financiamentos, concedidos pelas agências financeiras oficiais de fomento, não poderão ser inferiores aos respectivos custos de captação, salvo os casos previstos em lei.
§ 2º A concessão de quaisquer empréstimos ou financiamentos pelas agências financeiras oficiais, inclusive aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, bem como às suas entidades da administração indireta, fundações, empresas e sociedades controladas, sem prejuízo das normas regulamentares pertinentes, somente poderá ser efetuada se o mutuário estiver adimplente com a União, seus órgãos e entidades da administração direta e indireta e com o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço.
§ 3º O Poder Executivo encaminhará, em anexo ao projeto de lei orçamentária anual, demonstrativo das aplicações orçadas nos termos deste artigo, de modo a evidenciar a proporção dos recursos destinados às prioridades definidas neste artigo.
CAPÍTULO VIIArt. 56. (Revogado pela Lei nº 8.928, de 10.08.1994, DOU 11.08.1994)
Art. 57. (Revogado pela Lei nº 8.928, de 10.08.1994, DOU 11.08.1994)
Art. 58. A concessão ou ampliação de incentivo, isenção ou benefício, de natureza tributária ou financeira, somente poderá ser aprovada caso indique a estimativa de renúncia de receita e as despesas, em idêntico valor, que serão anuladas, inclusive as transferências e vinculações constitucionais.
CAPÍTULO VIIIArt. 59. A lei orçamentária anual será executada de modo a assegurar que, no âmbito de cada orçamento e de cada poder, nenhum subprograma tenha execução acumulada, ao final de cada trimestre, que exceda em mais do que 30% (trinta por cento) à média da execução acumulada dos demais subprogramas.
§ 1º Excluem-se desta norma os subprogramas Dívida Interna, Dívida Externa, Transferências Financeiras a Estados e Municípios, Previdência Social a Segurados, Previdência Social a Não Segurados, Previdências Social a Inativos e Pensionistas, Reserva de Contingência, e as despesas realizadas com base em créditos extraordinários.
§ 2º O cálculo da execução será realizado pela apuração da representatividade percentual do montante da execução financeira acumulada em cada subprograma no total da despesa fixada na lei orçamentária anual para tal subprograma, considerados os ajustes decorrentes de créditos adicionais abertos no exercício.
Art. 60. Os projetos de lei de créditos adicionais terão como prazo limite para encaminhamento ao Congresso Nacional a data de 12 de dezembro de 1994. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.002, de 16.03.1995, DOU 17.03.1995)
Art. 61. A prestação de contas anual da União incluirá relatório de execução na forma e com o detalhamento apresentado pela lei orçamentária anual.
Art. 62. É vedada, em atenção ao que estabelece o art. 167, II, da Constituição Federal, a articulação de quaisquer procedimentos, no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesas sem adequada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 63. No exercício do acompanhamento e fiscalização orçamentária a que se refere o art. 166, § 1º, II, da Constituição Federal, será assegurado ao órgão responsável pela atividade, o acesso irrestrito, para fins de consulta, ao Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi) e ao Sistema Integrado de Dados Orçamentários (Sidor).
CAPÍTULO IXArt. 64. O Poder Executivo, através do seu Órgão Central do Sistema de Planejamento Federal e de Orçamento, deverá atender, no prazo improrrogável de dez dias úteis, contados da data de recebimento, as solicitações de informações encaminhadas pelo Presidente da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer subprojeto, subatividade ou item de receita.
Art. 65. Caso o projeto de lei orçamentária anual de 1994 não seja encaminhado à sanção do Presidente da República até o início do exercício de 1994, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o mês seguinte ao seu encaminhamento à sanção, nos seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 8.928, de 10.08.1994, DOU 11.08.1994)
I - no montante necessário para cobertura das despesas com pessoal e encargos sociais, benefícios previdenciários, operacionalização do Sistema énico de Saúde, serviço da dívida, bolsas de estudo, livro didático, transporte escolar, benefícios ao servidor público, inclusive assistência médica e odontológica, encargos no exterior do Ministério das Relações Exteriores e dos ministérios militares, e subatividades vinculadas aos subprogramas Ação Legislativa, Ação Judiciária, Defesa do Interesse Público no Processo Judiciário, Erradicação do Analfabetismo ou Ensino Regular, bem como as financiadas com recursos oriundos de operações de crédito externas e respectivas contrapatidas; (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.928, de 10.08.1994, DOU 11.08.1994)
II - um doze avos das demais despesas, excluídos os subprojetos e subatividades que não se achavam em execução em 1993. (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.928, de 10.08.1994, DOU 11.08.1994)
§ 1º (Revogado pela Lei nº 9.069, de 29.06.1995, DOU 30.06.1995)
§ 2º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária anual a utilização dos recursos autorizada neste artigo.
§ 3º Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude do procedimento previsto neste artigo serão ajustados, após a sanção da lei orçamentária anual, através da abertura de créditos adicionais, com base em remanejamento de dotações, cujos atos serão publicados antes da divulgação dos quadros de detalhamento da despesa a que se refere o art. 67 desta lei.
§ 4º As despesas financiadas com recursos próprios e com o retorno de financiamento no âmbito das Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda poderão ser executadas até o limite da efetiva arrecadação destas receitas.
§ 5º Na eventual necessidade de abertura de crédito extraordinário, serão indicadas para cancelamento as dotações que seriam utilizadas se o projeto de lei orçamentária anual já tivesse sido sancionado.
§ 6º As restrições estabelecidas no inciso II deste artigo não se aplicam:
I - quanto à exclusão de subprojetos e subatividades que não se achavam em execução em 1993, à programação de unidades orçamentárias criadas através das mensagens modificativas ao projeto de lei orçamentária anual para 1994;
II - quanto aos limites mensais, às programações custeadas com receitas do grupo `Outras Fontes', que poderão ser executadas, no limite das disponibilidades financeiras derivadas da respectiva arrecadação no exercício de 1994. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.928, de 10.08.1994, DOU 11.08.1994)
Art. 66. Até vinte e quatro horas após o encaminhamento à sanção presidencial dos autógrafos do projeto de lei orçamentária anual e dos projetos de lei de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará, em meio magnético de processamento eletrônico, os dados e informações relativos aos autógrafos, indicando, em relação a cada categoria de programação dos projetos originais, o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, por fonte, realizados pelo Congresso Nacional, e as novas categorias de programação, indicando, em relação a estas, os detalhamentos fixados no art. 7º desta lei, as fontes e as denominações atribuídas.
Art. 67. A Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República publicará, no prazo de vinte dias após a publicação da lei orçamentária anual, os quadros de detalhamento da despesa, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade dos orçamentos fiscal e da seguridade social, especificando, para cada categoria de programação, a fonte, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e o elemento da despesa.
§ 1º Os quadros de detalhamento da despesa serão acompanhados por demonstrativos consolidados das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, de modo a evidenciar:
I - fontes de recursos;
II - montante por modalidade de aplicação;
III - montante por elemento de despesa;
IV - detalhamento da programação relacionada com a manutenção e desenvolvimento do ensino.
§ 2º Os quadros de detalhamento da despesa referentes aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público da União serão elaborados na forma definida no caput deste artigo e aprovados por atos dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e do Procurador-Geral da República.
§ 3º Os quadros de detalhamento da despesa serão alterados em virtude da abertura de crédito adicional ou de fato que requeira a adequação das dotações às necessidades da execução orçamentária, observados os limites fixados na lei orçamentária anual.
Art. 68. Até sessenta dias após a publicação dos Balanços Gerais da União, serão indicados e totalizados com os valores orçamentários para cada órgão e suas entidades, a nível de subprojeto e subatividade, os saldos de créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 1993, e reabertos, na forma do disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal.
Art. 69. Até vinte e quatro horas após a publicação do relatório a que se refere o art. 165, § 3º, da Constituição Federal, o Poder Executivo colocará à disposição do Congresso Nacional os dados relativos à execução orçamentária do mesmo período, na forma e com o grau de detalhamento peculiar aos quadros de detalhamento da despesa, mediante acesso amplo:
I - ao Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi), para os orçamentos fiscal e da seguridade social;
II - ao Sistema Integrado de Dados Orçamentários (Sidor), para o orçamento de investimento.
Art. 70. O relatório de que trata o artigo anterior deverá conter a execução mensal dos orçamentos fiscal e da seguridade social, classificada por grupo de despesa e fontes segundo:
I - órgão;
II - unidade orçamentária;
III - função;
IV - programa;
V - subprograma;
VI - projeto e atividade.
§ 1º Integrará o relatório de execução orçamentária quadro comparativo, discriminando para cada um dos níveis referidos neste artigo:
I - o valor constante da lei orçamentária anual;
II - o valor orçado, considerando-se a lei orçamentária anual e os créditos adicionais aprovados;
III - o valor empenhado no mês;
IV - o valor empenhado até o mês;
V - (Revogado pela Lei nº 8.928, de 10.08.1994, DOU 11.08.1994)
VI - (Revogado pela Lei nº 8.928, de 10.08.1994, DOU 11.08.1994)
VII - demonstrativo do cumprimento do que estabelece o art. 59 desta lei.
§ 2º Os valores a que se refere o parágrafo anterior não considerarão as despesas orçadas ou executadas relativas ao refinanciamento da dívida da União, que deverão ser apresentadas separadamente.
Art. 71. A lei de orçamento do exercício financeiro de 1994 deverá destinar para os programas de habitação montante de recursos não inferior a duas vezes os gastos efetuados em tais programas no ano de 1992, atualizados monetariamente. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 8.928, de 10.08.1994, DOU 11.08.1994)
Art. 72. (VETADO) (Artigo acrescentado pela Lei nº 8.928, de 10.08.1994, DOU 11.08.1994)
Art. 73. (VETADO) (Artigo acrescentado pela Lei nº 8.928, de 10.08.1994, DOU 11.08.1994)
Art. 74. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. (Antigo artigo 71 renumerado pela Lei nº 8.928, de 10.08.1994, DOU 11.08.1994)
Brasília, 12 de agosto de 1993, 172º da Independência e 105º da República.
ITAMAR FRANCO