Publicado no DOU em 23 jul 1993
Dispõe sobre as alíquotas de contribuição para o Plano de Seguridade do servidor público civil dos Poderes da União, das autarquias e das fundações públicas, e dá outras providências
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. O § 2º do artigo 231 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 231. ............................................................
........................................................................
§ 2º. O custeio das aposentadorias e pensões é de responsabilidade da União e de seus servidores."
Art. 2º. A contribuição mensal do servidor ao Plano de Seguridade Social incidirá sobre sua remuneração e será calculada mediante aplicação das alíquotas estabelecidas na seguinte tabela:
FAIXAS (com base na tabela de vencimentos dos servidores do PCC - Lei nº Alíquota
5.645, de 10 de dezembro de 1970) (% )
Remuneração correspondente a até 1,8 vezes o vencimento da Classe D, Padrão 9
IV - NA, inclusive
Remuneração correspondente a 1,8 vezes o vencimento da Classe D, Padrão IV 10
- NA, exclusive, até a correspondente a 1,8 vezes o vencimento da Classe C,
Padrão IV - NI, inclusive
Remuneração correspondente a 1,8 vezes o vencimento da Classe C, Padrão IV - 11
NI, exclusive, até a correspondente a 1,8 vezes o vencimento da Classe C, Padrão
IV - NS, inclusive
Remuneração superior a 1,8 vezes o vencimento da Classe C, Padrão IV - NS 12
§ 1º. As alíquotas definidas neste artigo passam a vigorar no prazo de noventa dias, contado da data de publicação desta lei, e serão aplicadas até 30 de junho de 1994.
§ 2º. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação desta Lei, projeto de lei dispondo sobre o Plano de Seguridade Social do servidor, sua gestão e seu custeio, e fixando as alíquotas a serem observadas a partir de 1º de julho de 1994.
Art. 3º. A União, as autarquias e as fundações públicas federais participarão do custeio do Plano de Seguridade Social do servidor através de:
I - contribuição mensal, com recursos do Orçamento Fiscal, de valor idêntico à contribuição de cada servidor, conforme definida no artigo 2º;
II - recursos adicionais, quando necessários, em montante igual à diferença entre as despesas relativas ao Plano e as receitas provenientes da contribuição dos servidores e da contribuição a que se refere o inciso I, respeitado o disposto no artigo 17 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 .
Art. 4º. As contribuições de que tratam os artigos 2º e 3º serão recolhidas ao Tesouro Nacional nos prazos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo.
Art. 5º. As contribuições dos servidores que, anteriormente à vigência da Lei nº 8.112/90, eram regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho, enquanto não entrarem em vigor as alíquotas definidas no artigo 2º, continuarão a ser descontadas na forma e nos percentuais estabelecidos para os demais servidores civis da União, observado o disposto no artigo 4º desta Lei.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, respeitado o disposto no § 1º do artigo 2º.
Art. 7º. Ficam revogados os artigos 9º, 10 e 18 da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991.
Brasília, 21 de julho de 1993; 172º da Independência e 105º da República.
Itamar Franco - Presidente da República.
Fernando Henrique Cardoso.
Romildo Canhim.