Lei nº 8.678 de 13/07/1993


 Publicado no DOU em 14 jul 1993


Dispõe sobre a concessão de benefício no pagamento da modalidade de saque do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, prevista no artigo 20, inciso VIII, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica instituída, a título de bonificação, taxa adicional de juros de três por cento ao ano à remuneração dos valores disponíveis nas contas vinculadas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS que hajam permanecido sem crédito de depósito por três anos ininterruptos, a vigorar no período de 17 de maio de 1993 até trinta dias após o término do cronograma de pagamento, instituído pelo Conselho Curador do FGTS para essas contas.

Art. 2º. Os recursos necessários ao cumprimento do estabelecido no artigo anterior serão obtidos pela Caixa Econômica Federal através do incremento compensatório da taxa de juros cobrada nas operações de crédito financiadas com recursos do FGTS.

Art. 3º. O Conselho Curador do FGTS baixará as instruções complementares necessárias ao cumprimento desta Lei, inclusive quanto aos critérios de cálculo da remuneração pro rata, quando for o caso.

Art. 4º. O inciso VIII do artigo 20 e o artigo 21 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20. ......................
......................
VIII - quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos, a partir de 1º de junho de 1990, fora do regime do FGTS, podendo o saque, neste caso, ser efetuado a partir do mês de aniversário do titular da conta.
Art. 21. Os saldos das contas não individualizadas e das contas vinculadas que se conservem ininterruptamente sem créditos de depósitos por mais de cinco anos, a partir de 1º de junho de 1990, em razão de o seu titular ter estado fora do regime do FGTS, serão incorporados ao patrimônio do Fundo, resguardado o direito do beneficiário reclamar, a qualquer tempo, a reposição do valor transferido.
Parágrafo único. O valor, quando reclamado, será pago ao trabalhador acrescido da remuneração prevista no § 2º do artigo 13 desta Lei."

Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a publicar a versão consolidada da Lei nº 8.036, de 1990.

Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º. Revogam-se o § 1º do artigo 6º da Lei nº 8.162, de 08 de janeiro de 1991, e demais disposições em contrário.

Brasília, 13 de julho de 1993, 172º da Independência e 105º da República.

Itamar Franco

Fernando Henrique Cardoso

Walter Barelli