Lei nº 8.961 de 23/12/1994


 Publicado no DOU em 24 dez 1994


Dispõe sobre a isenção do imposto de importação na hipótese que menciona.


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Art. 1º. É concedida isenção do imposto de importação incidente sobre objetos de arte, constantes das posições 9701, 9702, 9703 e 9706 do capítulo 97 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias (NBM/SH), e recebidos, em doação, por museus instituídos e mantidos pelo poder público e outras entidades culturais, reconhecidas como de utilidade pública.

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de dezembro de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Ciro Ferreira Gomes