Publicado no DOU em 10 ago 1994
Torna obrigatória a inclusão, nas bulas de medicamentos, de advertência e recomendações sobre seu uso por pessoas de mais de 65 anos.
Art. 1º. É obrigatória a inclusão, nas bulas dos medicamentos comercializados ou dispensados, de advertências e recomendações sobre o seu uso adequado por pessoas de mais de 65 anos de idade.
Art. 2º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 dias a contar da data de sua publicação.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 09 de agosto de 1994; 173º da Independência e 106º da República.
ITAMAR FRANCO
Henrique Santillo