Lei nº 8.926 de 09/08/1994


 Publicado no DOU em 10 ago 1994


Torna obrigatória a inclusão, nas bulas de medicamentos, de advertência e recomendações sobre seu uso por pessoas de mais de 65 anos.


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Art. 1º. É obrigatória a inclusão, nas bulas dos medicamentos comercializados ou dispensados, de advertências e recomendações sobre o seu uso adequado por pessoas de mais de 65 anos de idade.

Art. 2º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 30 dias a contar da data de sua publicação.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 09 de agosto de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

ITAMAR FRANCO

Henrique Santillo