Lei nº 8.899 de 29/06/1994


 Publicado no DOU em 30 jun 1994


Concede passe livre às pessoas portadoras de deficiência no sistema de transporte coletivo interestadual


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O Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. É concedido passe livre às pessoas portadoras de deficiência, comprovadamente carentes, no sistema de transporte coletivo interestadual.

Art. 2º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias a contar de sua publicação.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de junho de 1994; 173º da Independência e 106º da República.

Itamar Franco - Presidente da República.

Cláudio Ivanof Lucarevschi.

Leonor Barreto Barreto Franco.