Lei nº 8.895 de 21/06/1994


 Publicado no DOU em 22 jun 1994


Altera a redação do artigo 3º da Lei nº 4.491, de 21 de novembro de 1964, que "altera disposições da Lei nº 3.780, de 12 de julho de 1960 (Plano de Reclassificação),relativas às séries de classes de Impressor, Encadernador, Mestre e Técnico de Artes Gráficas e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

Notas:

1) Revogada pela Lei nº 10.432, de 24.04.2002, DOU 25.04.2002.

2) Assim dispunha a Lei revogada:

"Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 514, de 1994, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Humberto Lucena, Presidente do Senado Federal, para os efeitos do disposto no parágrafo único do artigo 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º. O artigo 3º da Lei nº 4.491, de 21 de novembro de 1964, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º. A produção dos servidores da Imprensa Nacional será constituída de parte fixa, com tarefa mínima de 11.840 impresões ou tarefas equivalentes nas demais áreas, e da parte suplementar, que será paga com base no excesso da produção diária obrigatória, até o limite máximo da média da área gráfica.''

Art. 2º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 488, de 29 de abril de 1994.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 21 de junho de 1994

173º da Independência e 106º da República

Senador Humberto Lucena - Presidente"