Lei nº 8.847 de 28/01/1994


 Publicado no DOU em 29 jan 1994


Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural - ITR, e dá outras providências


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O Presidente da República.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. (Revogado pela Lei nº 9.393, de 19.12.1996, DOU 20.12.1996)

Art. 2º. (Revogado pela Lei nº 9.393, de 19.12.1996, DOU 20.12.1996)

Art. 3º. (Revogado pela Lei nº 9.393, de 19.12.1996, DOU 20.12.1996)

Art. 4º. (Revogado pela Lei nº 9.393, de 19.12.1996, DOU 20.12.1996)

Art. 5º. (Revogado pela Lei nº 9.393, de 19.12.1996, DOU 20.12.1996)

Art. 6º. (Revogado pela Lei nº 9.393, de 19.12.1996, DOU 20.12.1996)

Art. 7º. (Revogado pela Lei nº 9.393, de 19.12.1996, DOU 20.12.1996)

Art. 8º. (Revogado pela Lei nº 9.393, de 19.12.1996, DOU 20.12.1996)

Art. 9º. (Revogado pela Lei nº 9.393, de 19.12.1996, DOU 20.12.1996)

Art. 10. (Revogado pela Lei nº 9.393, de 19.12.1996, DOU 20.12.1996)

Art. 11. (Revogado pela Lei nº 9.393, de 19.12.1996, DOU 20.12.1996)

Art. 12. (Revogado pela Lei nº 9.393, de 19.12.1996, DOU 20.12.1996)

Art. 13. (Revogado pela Lei nº 9.393, de 19.12.1996, DOU 20.12.1996)

Art. 14. (Revogado pela Lei nº 9.393, de 19.12.1996, DOU 20.12.1996)

Art. 15. (Revogado pela Lei nº 9.393, de 19.12.1996, DOU 20.12.1996)

Art. 16. (Revogado pela Lei nº 9.393, de 19.12.1996, DOU 20.12.1996)

Art. 17. (Revogado pela Lei nº 9.393, de 19.12.1996, DOU 20.12.1996)

Art. 18. (Revogado pela Lei nº 9.393, de 19.12.1996, DOU 20.12.1996)

Art. 19. (Revogado pela Lei nº 9.393, de 19.12.1996, DOU 20.12.1996)

Art. 20. (Revogado pela Lei nº 9.393, de 19.12.1996, DOU 20.12.1996)

Art. 21. (Revogado pela Lei nº 9.393, de 19.12.1996, DOU 20.12.1996)

Art. 22. (Revogado pela Lei nº 9.393, de 19.12.1996, DOU 20.12.1996)

Art. 23. É transferida para o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA a administração e cobrança da Taxa de Serviços Cadastrais, de que trata o artigo 5º do Decreto-Lei nº 57, de 18 de novembro de 1966, com as alterações do artigo 2º da Lei nº 6.746, de 10 de dezembro de 1979, e do Decreto-Lei nº 1.989, de 28 de dezembro de 1982.

Parágrafo único. Compete ao INCRA a apuração, inscrição e cobrança da Dívida Ativa, relativamente à Taxa de Serviços Cadastrais.

Art. 24. A competência de administração das seguintes receitas, atualmente arrecadadas pela Secretaria da Receita Federal por força do artigo 1º da Lei nº 8.022, de 12 de abril de 1990, cessará em 31 de dezembro de 1996:

I - Contribuição Sindical Rural, devida à Confederação Nacional da Agricultura - CNA e à Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura - CONTAG, de acordo com o artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, e artigo 580 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;

II - Contribuição ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural - SENAR, prevista no item VII do artigo 3º da Lei nº 8.315, de 23 de dezembro de 1991.

Art. 25. (Revogado pela Lei nº 9.393, de 19.12.1996, DOU 20.12.1996)

Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de janeiro de 1994, 173º da Independência e 106º da República.

Itamar Franco - Presidente da República.

Fernando Henrique Cardoso.

ANEXO I

TABELA I: GERAL

TAMANHO HACTARES UTILIZAÇÃO EFETIVA DA ÁREA APROVEITÁVEL % 
>80 >65 a 80 >50 a 65 >30 a 50 0 a 30 
Até 25 0.02 0.04 0.08 0.14 0.20 
25 a 50 0.03 0.06 0.12 0.20 0.30 
50 a 100 0.05 0.10 0.20 0.35 0.50 
100 a 250 0.07 0.15 0.30 0.50 0.70 
250 a 500 0.10 0.20 0.40 0.70 1.00 
500 a 1000 0.15 0.30 0.60 1.00 1.40 
1000 a 2000 0.20 0.40 0.80 1.35 1.90 
2000 a 3000 0.25 0.50 1.00 1.70 2.40 
3000 a 5000 0.30 0.60 1.20 2.05 2.90 
5000 a 10000 0.35 0.70 1.40 2.40 3.40 
10000 a 15000 0.40 0.80 1.60 2.75 3.90 
Acima de 15000 0.45 0.90 1.80 3.15 4.50 

TABELA II: MUNICÍPIOS DO POLÍGONO DA SECA E DA AMAZÔNIA ORIENTAL

TAMANHO HACTARES UTILIZAÇÃO EFETIVA DA ÁREA APROVEITÁVEL % 
>80 >65 a 80 >50 a 65 >30 a 50 0 a 30 
Até 40 0.02 0.04 0.08 0.14 0.20 
40 a 80 0.03 0.06 0.12 0.20 0.30 
80 a 160 0.05 0.10 0.20 0.35 0.50 
160 a 400 0.07 0.15 0.30 0.50 0.70 
400 a 800 0.10 0.20 0.40 0.70 1.00 
800 a 1600 0.15 0.30 0.60 1.00 1.40 
1600 a 3200 0.20 0.40 0.80 1.35 1.90 
3200 a 4800 0.25 0.50 1.00 1.70 2.40 
4800 a 8000 0.30 0.60 1.20 2.05 2.90 
8000 a 16000 0.35 0.70 1.40 2.40 3.40 
16000 a 24000 0.40 0.80 1.60 2.75 3.90 
Acima de 24000 0.45 0.90 1.80 3.15 4.50 

TABELA III: MUNICÍPIOS DA AMAZÔNIA OCIDENTAL E DO PANTANAL MATOGROSSENSE E SUL MATOGROSSENSE

TAMANHO HACTARES UTILIZAÇÃO EFETIVA DA ÁREA APROVEITÁVEL % 
>80 >65 a 80 >50 a 65 >30 a 50 0 a 30 
Até 80 0.02 0.04 0.08 0.14 0.20 
80 a 160 0.03 0.06 0.12 0.20 0.30 
160 a 320 0.05 0.10 0.20 0.35 0.50 
320 a 800 0.07 0.15 0.30 0.50 0.70 
800 a 1600 0.10 0.20 0.40 0.70 1.00 
1600 a 3200 0.15 0.30 0.60 1.00 1.40 
3200 a 6400 0.20 0.40 0.80 1.35 1.90 
6400 a 9600 0.25 0.50 1.00 1.70 2.40 
9600 a 16000 0.30 0.60 1.20 2.05 2.90 
16000 a 32000 0.35 0.70 1.40 2.40 3.40 
32000 a 48000 0.40 0.80 1.60 2.75 3.90 
Acima de 48000 0.45 0.90 1.80 3.15 4.50