Publicado no DOU em 23 nov 1996
Altera a legislação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 1.516-2, de 1996, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Ronaldo Perim, Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, no exercício da Presidência, para os efeitos do disposto no parágrafo único do artigo 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. O valor da contribuição social sobre o lucro líquido não poderá ser deduzido para efeito de determinação do lucro real, nem de sua própria base de cálculo.
Parágrafo único. Os valores da contribuição social a que se refere este artigo, registrados como custo ou despesa, deverão ser adicionados ao lucro líquido do respectivo período de apuração para efeito de determinação do lucro real e de sua própria base de cálculo.
Art. 2º. A contribuição social sobre o lucro líquido, devida pelas instituições a que se refere o § 1º do artigo 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , será calculada à alíquota de dezoito por cento.
Art. 3º. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.516-1, de 26 de setembro de 1996.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos períodos de apuração iniciados a partir de 1º de janeiro de 1997.
Senado Federal, em 22 de novembro de 1996.
175º de Independência e 108º da República
Deputado RONALDO PERIM
Primeiro Vice-Presidente da Mesa do Congresso Nacional, no exercício da Presidência.