Lei nº 9.269 de 02/04/1996


 Publicado no DOU em 3 abr 1996


Dá nova redação ao § 4º do artigo 159 do Código Penal.


Portal do SPED

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA.

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O § 4º do artigo 159 do Código Penal passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 159. .........................................................................................
§ 4º. Se o crime é cometido em concurso, o concorrente que o denunciar à autoridade, facilitando a libertação do seqüestrado, terá sua pena reduzida de um a dois terços."

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de abril de 1996; 175º da Independência e 108º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Nelson A. Jobim