Lei nº 9.256 de 09/01/1996


 Publicado no DOU em 10 jan 1996


Altera o caput do artigo 53 e o § 3º. do artigo 63 da Lei nº. 8.245, de 18 de outubro de 1991, que dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes.


Substituição Tributária

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O caput do artigo 53 e o § 3º. do artigo 63 da Lei nº. 8.245, de 18 de outubro de 1991, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 53 - Nas locações de imóveis utilizados por hospitais, unidades sanitárias oficiais, asilos, estabelecimentos de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público, bem como por entidades religiosas devidamente registradas, o contrato somente poderá ser rescindido.
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Art. 63 - .........................................................................................
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§ 3º. Tratando-se de hospitais, repartições públicas, unidades sanitárias oficiais, asilos, estabelecimentos de saúde e de ensino autorizados e fiscalizados pelo Poder Público, bem como por entidades religiosas devidamente registradas, e o despejo for decretado com fundamento no inciso IV do artigo 9º. ou no inciso II do artigo 53, o prazo será de um ano exceto no caso em que entre a citação e a sentença de primeira instância houver decorrido mais de um ano, hipótese em que o prazo será de seis meses."

Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 9 de janeiro de 1996; 175º. da Independência e 108º. da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Nelson A. Jobim