Lei nº 9.675 de 29/06/1998


 Publicado no DOU em 30 jun 1998


Amplia, para o estrangeiro em situação ilegal no território nacional, o prazo para requerer registro provisório.


Substituição Tributária

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. O artigo 1º da Lei nº 7.685, de 02 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º. Poderá requerer registro provisório o estrangeiro que, tendo ingressado no território nacional até a presente data, nele permaneça em situação ilegal."

Art. 2º. O Poder Executivo expedirá normas que visem à adequada publicidade e informação a respeito da realização dos registros provisórios, sua forma, requisitos e conseqüências.

Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Renan Calheiros