Publicado no DOU em 22 jun 1998
Autoriza o Poder Executivo a conceder remissão parcial de créditos externos, em consonância com parâmetros estabelecidos nas Atas de Entendimentos originárias do chamado "Clube de Paris" ou em Memorandos de Entendimentos decorrentes de negociações bilaterais, negociar títulos referentes a créditos externos a valor de mercado a receber títulos da dívida do Brasil e de outros países em pagamento e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Observado o disposto nos incisos V e VII do artigo 52 da Constituição, fica o Poder Executivo autorizado a conceder o seguinte tratamento a créditos externos da União em relação a outros países ou garantias por estes:
I - conceder remissão parcial, em consonância com parâmetros estabelecidos nas Atas de Entendimentos originadas do chamado "Clube de Paris" ou em Memorandos de Entendimentos decorrentes de negociações bilaterais;
II - negociar a valor de mercado os títulos representativos dos créditos referidos no caput deste artigo;
III - receber em pagamento títulos da dívida externa do Brasil e de outros países.
Art. 2º. Nos contratos abrangidos por esta Lei deverá constar cláusula disciplinando solução de controvérsia entre as partes, sendo aceitável, para tal finalidade, a indicação do foro brasileiro ou de arbitragem internacional.
Art. 3º. Compete ao Ministro de Estado da Fazenda firmar os contratos resultantes de renegociação de crédito externo da União, abrangidos ou não pelo artigo 1º, podendo ele delegar a referida competência ao Procurador-Geral da Fazenda Nacional, a Procuradores da Fazenda Nacional ou a representantes diplomáticos do País.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de junho de 1998; 177º da Independência e 110º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan