Lei nº 9.620 de 02/04/1998


 Publicado no DOU em 3 abr 1998


Cria carreiras no âmbito do Poder Executivo Federal, cria as Gratificações de Desempenho e Eficiência - GDE e de Desempenho de Atividade de Defesa Agropecuária - GDA e dá outras providências.


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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Ficam criadas as seguintes carreiras de nível superior do Poder Executivo Federal e os seus respectivos cargos de provimento efetivo:

I - Supervisor Médico-Pericial, composta de 500 (quinhentos) cargos de igual denominação, lotados no quadro de pessoal do Ministério da Economia com atribuições destinadas às atividades de gestão governamental, de gerenciamento, de supervisão, de controle, de fiscalização e de auditoria das atividades de perícia médica; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13846 DE 18/06/2019).

II - Analista de Comércio Exterior, composta de duzentos e oitenta cargos de igual denominação, com lotação a ser definida em ato do Presidente da República e com atribuições voltadas para as atividades de gestão governamental, relativas à formulação, implementação, controle e avaliação de políticas de comércio exterior;

III - Fiscal de Defesa Agropecuária, composta de cargos de igual denominação no quadro geral de pessoal do Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com atribuições voltadas para as atividades de inspeção, fiscalização, certificação e controle de produtos, insumos, materiais de multiplicação, meios tecnológicos e processos produtivos na área de defesa agropecuária. (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.775, de 21.12.1998, DOU 22.12.1998)

Art. 2º. As carreiras referidas no artigo anterior terão a mesma estrutura de classes e padrões da Tabela de Vencimento dos servidores públicos civis da União, estabelecida no Anexo II da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, e alterações posteriores.

Art. 3º. A investidura nos cargos das carreiras de que trata esta Lei ocorrerá mediante aprovação em concurso público constituído de duas fases, ambas eliminatórias e classificatórias, sendo a primeira de provas ou de provas e títulos e a segunda constituída de cursos de formação.

§ 1º. Será exigido do candidato diploma de curso superior oficialmente reconhecido, assim como os demais requisitos definidos no edital do concurso.

§ 2º. Os editais dos concursos para provimento de cargos de nível superior das carreiras referidas nos incisos I e II do artigo 1º desta Lei deverão prever, necessariamente, a exigência de conteúdos nos exames que reflitam conhecimentos em nível de pós-graduação dos candidatos.

§ 3º. O ingresso nos cargos dar-se-á na Classe D, Padrão I.

Art. 4º. A distribuição do quantitativo global dos cargos das carreiras de que trata o inciso II do artigo 1º por órgão ou entidade do Poder Executivo Federal será definida em ato do Presidente da República.

Parágrafo único. A redistribuição de servidor ocupante de cargo de carreira de que trata o caput fica condicionada à redistribuição de cargo de igual denominação do órgão ou entidade de destino para o órgão ou entidade de origem do servidor a ser redistribuído.

Art. 5º. São qualificados como Órgãos Supervisores:

I - da carreira de Supervisor Médico-Pericial, o Ministério da Economia; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13846 DE 18/06/2019).

II - da carreira de Analista de Comércio Exterior, o Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;

III - da carreira de Fiscal de Defesa Agropecuária, o Ministério da Agricultura e do Abastecimento.

Art. 6º. Os Órgãos Supervisores terão as seguintes competências em relação às carreiras sob sua supervisão:

I - definir a distribuição inicial do quantitativo de cargos providos em cada concurso público para fins de lotação nos respectivos órgãos e entidades, no caso de carreira referida no inciso II do artigo 1º;

II - definir o local de exercício dos ocupantes de cargos efetivos das carreiras referidas nos incisos I e III do artigo 1º;

III - definir a habilitação legal necessária para investidura, observando as atribuições da carreira;

IV - definir os termos do edital dos concursos públicos para provimentos dos cargos, observadas as atribuições da carreira e as normas editadas pelo Ministério da Economia; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13846 DE 18/06/2019).

V - definir o conteúdo do curso de formação integrante do concurso público;

VI - formular os programas de desenvolvimento e capacitação profissional nos aspectos inerentes às atribuições da carreira, inclusive para fins de promoção, em consonância com a Política de Desenvolvimento de Recursos Humanos;

VII - supervisionar e acompanhar a aplicação das normas e dos procedimentos, para fins de progressão e promoção, e das demais regras referentes à organização da carreira, e propor o seu aperfeiçoamento ao Ministério da Economia. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13846 DE 18/06/2019).

(Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13846 DE 18/06/2019):

§ 1º Observadas as normas editadas pelo Ministério da Economia, os órgãos supervisores a que se refere o caput deste artigo serão assessorados por:

I - representantes dos órgãos ou das entidades de lotação dos integrantes da carreira; e

II - comitê consultivo, composto de integrantes da carreira sob a sua supervisão.

(Revogado pela Medida Provisória Nº 871 DE 18/01/2019):

§ 1º. O Órgão Supervisor, no desempenho das competências referidas neste artigo, será assessorado por representantes dos órgãos ou entidades de lotação dos integrantes da carreira e por um Comitê Consultivo, composto por integrantes da carreira sob sua supervisão, observadas as normas a serem estabelecidas pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.

(Revogado pela Lei Nº 13846 DE 18/06/2019 e pela Medida Provisória Nº 871 DE 18/01/2019):

§ 2º. O Ministério da Previdência e Assistência Social poderá delegar as competências referidas neste artigo ao Instituto Nacional do Seguro Social, no caso da Carreira de Supervisor Médico-Pericial.

Art. 7º. Caberá ao órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício a gestão, o controle e a supervisão das atividades desenvolvidas pelo servidor, a aplicação da avaliação de desempenho bem como da regra de ajuste correspondente, a formulação e implementação do programa de desenvolvimento e capacitação profissional, nos aspectos inerentes às competências do órgão ou entidade.

Art. 8º. O vencimento básico das carreiras criadas por esta Lei é o fixado na Tabela de Vencimento dos servidores públicos civis da União, estabelecida no Anexo II da Lei nº 8.460, de 1992, e alterações posteriores.

Art. 9º. Os ocupantes de cargos efetivos das carreiras de que trata o artigo 1 farão jus, além do vencimento básico, à Gratificação de Atividade, instituída pela Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992, no percentual de cento e sessenta por cento.

Parágrafo único. Os ocupantes de cargos efetivos da carreira de fiscal de Defesa Agropecuária de que trata o inciso III do artigo 1º farão jus, além das vantagens referidas no caput, à gratificação a que se refere o artigo 7º da Lei nº 8.460, de 1992, conforme valores constantes do Anexo desta Lei.

Art. 10. Fica instituída a Gratificação de Desempenho e Eficiência - GDE, devida aos ocupantes dos cargos de que tratam os incisos I e II do artigo 1º desta Lei, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições das respectivas carreiras nos órgãos ali especificados.

Art. 11. (Revogado pela Medida Provisória nº 2.229-43, de 06.09.2001, DOU 10.09.2001, em vigor conforme o art. 2º da EC nº 32/2001)

Art. 12. A GDE e a GDAF serão calculadas pela multiplicação dos seguintes fatores: (NR) (Redação dada pela Lei nº 9.775, de 21.12.1998, DOU 22.12.1998)

I - número de pontos resultantes da avaliação de desempenho;

II - valor do maior vencimento da Tabela de Vencimento dos servidores públicos civis da União, estabelecida no Anexo II da Lei nº 8.460, de 1992, e alterações posteriores;

III -percentuais específicos por carreira.

§ 1º. O resultado da avaliação de desempenho poderá atingir no máximo dois mil, duzentos e trinta e oito pontos por servidor, divididos em duas parcelas de um mil, cento e dezenove pontos, uma referente ao desempenho individual do servidor e outra referente ao desempenho institucional do órgão ou entidade respectivos referidos no artigo 1º.

§ 2º. O percentual para as carreiras de que tratam os incisos I e II do artigo 1º é de zero vírgula um mil oitocentos e vinte por cento.

§ 3º. O percentual para a carreira de que trata o inciso III do artigo 1º é de zero vírgula quinze mil seiscentos e cinqüenta e quatro por cento.

Art. 13. A GDE e a GDAF serão calculadas com base em setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho no primeiro período de avaliação após a nomeação. (NR) (Redação dada ao caput pela Lei nº 9.775, de 21.12.1998, DOU 22.12.1998)

Parágrafo único. O primeiro período de avaliação de que trata o caput não poderá ser inferior a seis meses.

Art. 14. Os critérios para a determinação da avaliação de desempenho individual e institucional constarão de ato conjunto do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado com os Ministros de Estado dos órgãos supervisores das respectivas carreiras.

Art. 15. A avaliação de desempenho individual das carreiras de que trata o artigo 1º deverá obedecer à seguinte regra de ajuste, calculada por carreira e órgão ou entidade onde os beneficiários tenham exercício:

I - no máximo oitenta por cento dos servidores poderão ficar com pontuação de desempenho individual acima de setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho individual, sendo que no máximo vinte por cento dos servidores poderão ficar com pontuação de desempenho individual acima de noventa por cento de tal limite;

II - no mínimo vinte por cento dos servidores deverão ficar com pontuação de desempenho individual até setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho individual.

§ 1º. Ato do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado definirá normas para a aplicação da regra de ajuste de que trata este artigo.

§ 2º. Na aplicação da regra de ajuste de que trata este artigo, não serão computados os servidores ocupantes de cargo efetivo:

I - quando investidos em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6 ou 5;

II - no seu primeiro período de avaliação.

Art. 16. O titular de cargo efetivo das carreiras de que trata esta Lei, quando investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6 e DAS-5, ou equivalentes, em órgãos ou entidades do Governo Federal, fará jus à respectiva gratificação de desempenho calculada com base no limite máximo dos pontos fixados para a avaliação de desempenho.

Art. 17. O titular de cargo efetivo das carreiras de que trata esta lei, que não se encontre nas respectivas situações previstas no artigo 1º, somente perceberá a gratificação correspondente:

I - quando cedido para a Presidência da República ou Vice- Presidência perceberá a respectiva gratificação calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivesse em exercício nos órgãos ou entidades cedentes;

II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal, distintos dos indicados no artigo 1º e no inciso anterior, da seguinte forma:

a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceberá a respectiva gratificação em valor calculado com base no disposto no artigo 16;

b) o servidor investido em cargo em comissão DAS-4, ou equivalente, perceberá a respectiva gratificação em valor calculado com base em setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para avaliação de desempenho.

Parágrafo único. A avaliação institucional do servidor referido no inciso I será a do órgão ou entidade de origem do servidor.

Art. 18. Até que sejam definidos os critérios de desempenho institucional de que trata o artigo 14, a GDE e a GDAF serão calculadas utilizando-se apenas critérios de avaliação de desempenho individual e considerando-se o limite de dois mil, duzentos e trinta e oito pontos. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 9.775, de 21.12.1998, DOU 22.12.1998)

Art. 19. O servidor aposentado ou o beneficiário de pensão, na situação em que o referido aposentado ou o instituidor que originou a pensão tenha adquirido o direito ao benefício quando ocupante de cargo efetivo das carreiras referidas nesta Lei, fará jus à respectiva gratificação de desempenho calculada a partir da média aritmética simples dos pontos de desempenho utilizados mensalmente para fins de pagamento da gratificação durante os últimos vinte e quatro meses em que a percebeu.

Parágrafo único. Na impossibilidade de cálculo da média referida no caput, o número de pontos considerados para o cálculo será o equivalente a setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho.

Art. 19-A. Serão transformados em cargos de Fiscal de Defesa Agropecuária, observadas as condições dispostas no § 1º deste artigo, os atuais cargos efetivos do quadro permanente do Ministério da Agricultura e do Abastecimento a seguir relacionados:

I - Farmacêutico, código NS-908;

II - Zootecnista, código NS-911;

III - Químico, código NS-921;

IV - Engenheiro Agrônomo, código NS-912.

§ 1º. Serão enquadrados na carreira os atuais ocupantes dos cargos relacionados neste artigo que estejam no efetivo exercício das atividades de defesa agropecuária e recebam a GDAF na data de publicação desta Lei, desde que sua investidura haja observado as pertinentes normas constitucionais e ordinárias anteriores a 05 de outubro de 1988 e, se posterior a esta data, tenha decorrido de aprovação em concurso público.

§ 2º. Os servidores referidos neste artigo serão enquadrados em cargos de Fiscal de Defesa Agropecuária na mesma classe e padrão em que se encontrem posicionados na data da publicação desta Lei. (Artigo acrescentado pela Lei nº 9.775, de 21.12.1998, DOU 22.12.1998)

Art. 20. É de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes das carreiras de que trata esta Lei.

Art. 21. Compete ao Ministério da Economia editar as normas complementares e os procedimentos necessários à promoção nas carreiras de que trata esta Lei. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 13846 DE 18/06/2019).

Art. 22. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.588-6, de 05 de março de 1998.

Art. 23. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 02 de abril de 1998; 177 da Independência e 110 da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Ailton Barcelos Fernandes

Reinhold Stephanes

José Botafogo Gonçalves

Luiz Carlos Bresser Pereira

ANEXO

Gratificação de que trata o artigo 7º da Lei nº 8.460/92 para carreira de Fiscal de Defesa Agropecuária.

CLASSE   PADRÃO      R$

   A      III      107,21
   A      II      103,86
   A      I      100,63
   B      VI       97,49
   B      V       94,45
   B      IV       91,50
   B      III       88,65
   B      II       86,35
   B      I       83,20
   C      VI       80,61
   C      V       78,10
   C      IV       75,65
   C      III       73,30
   C      II       71,02
   C      I       68,79
   D      V       66,65
   D      IV       64,57
   D      III       62,56
   D      II       60,60
   D      I       58,79