Publicado no DOU em 24 ago 1999
Dispõe sobre incentivos fiscais para desenvolvimento regional, altera a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, e dá outras providências.
Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 1.916, de 1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do artigo 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:
Nota Legisweb: Ver Ato Declaratório Interpretativo RFB Nº 3 DE 21/11/2024, que prorroga a vigência dos créditos presumidos de IPI previstos neste artigo.
Art. 1º Os empreendimentos industriais instalados nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE farão jus a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, a ser deduzido na apuração deste imposto, incidente nas saídas de produtos classificados nas posições 8702 a 8704 da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, também, aos empreendimentos industriais instalados na região Centro-Oeste, exceto no Distrito Federal.
§ 2º O crédito presumido corresponderá a trinta e dois por cento do valor do IPI incidente nas saídas, do estabelecimento industrial, dos produtos referidos no caput, nacionais ou importados diretamente pelo beneficiário.
§ 3º O crédito presumido poderá ser aproveitado em relação às saídas ocorridas até 31 de dezembro de 2025. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 14076 DE 28/10/2020).
§ 4º O benefício de que trata este artigo fica condicionado à realização de investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica na região, inclusive na área de engenharia automotiva, correspondentes a, no mínimo, dez por cento do valor do crédito presumido apurado. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.218, de 30.03.2010, DOU 31.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 471, de 20.11.2009, DOU 23.11.2009, com efeitos a partir de 01.01.2011)
§ 5º A empresa perderá o benefício de que trata este artigo caso não comprove junto ao Ministério da Ciência e Tecnologia a realização dos investimentos previstos no § 4º, na forma estabelecida em regulamento. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.218, de 30.03.2010, DOU 31.03.2010, conversão da Medida Provisória nº 471, de 20.11.2009, DOU 23.11.2009, com efeitos a partir de 01.01.2011)
Nota Legisweb: Ver Ato Declaratório Interpretativo RFB Nº 3 DE 21/11/2024, que prorroga a vigência dos créditos presumidos de IPI previstos neste artigo.
Art. 2º O crédito presumido referido no artigo anterior somente será usufruído pelos contribuintes cujos projetos hajam sido apresentados até 31 de outubro de 1999.
§ 1º Os projetos serão apresentados ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, para fins de avaliação, aprovação e acompanhamento.
§ 2º Os Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior fixarão, em ato conjunto, os requisitos para apresentação e aprovação dos projetos.
§ 3º Inclui-se obrigatoriamente entre os requisitos a que se refere o parágrafo anterior a exigência de que a instalação de novo empreendimento industrial não implique transferência de empreendimento já instalado, para as regiões incentivadas.
§ 4º Os projetos deverão ser implantados no prazo máximo de quarenta e dois meses, contado da data de sua aprovação.
§ 5º O direito ao crédito presumido dar-se-á a partir da data de aprovação do projeto, alcançando, inclusive, o período de apuração do IPI que contiver aquela data.
Nota Legisweb: Ver Ato Declaratório Interpretativo RFB Nº 3 DE 21/11/2024, que prorroga a vigência dos créditos presumidos de IPI previstos neste artigo.
Art. 3º O crédito presumido de que trata o artigo 1º não poderá ser usufruído cumulativamente com outros benefícios fiscais federais, exceto os de caráter regional relativos ao imposto de renda das pessoas jurídicas.
Parágrafo único. Para efeito de interpretação, o regime de tributação de que trata o art. 56 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, não impede nem prejudica a fruição dos benefícios e incentivos fiscais de que trata esta Lei. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.407, de 19.05.2011, DOU 20.05.2011).
Nota Legisweb: Ver Ato Declaratório Interpretativo RFB Nº 3 DE 21/11/2024, que prorroga a vigência dos créditos presumidos de IPI previstos neste artigo.
Art. 4º A utilização do crédito presumido em desacordo com as normas estabelecidas, bem assim o descumprimento do projeto implicará o pagamento do IPI com os correspondentes acréscimos legais.
Art. 5º Os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11, da TIPI, sairão com suspensão do IPI do estabelecimento industrial. (Redação dada ao caput pela Lei nº 10.485, de 03.07.2002, DOU 04.07.2002, com efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente da publicação)
§ 1º Os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças referidos no caput deste artigo, de origem estrangeira, serão desembaraçados com suspensão do IPI quando importados diretamente, por encomenda ou por conta e ordem do estabelecimento industrial. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 13755 DE 10/12/2018).
§ 2º A suspensão de que trata este artigo é condicionada a que o produto, inclusive importado, seja destinado a emprego, pelo estabelecimento industrial adquirente:
I - na produção de componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes ou peças dos produtos autopropulsados;
II - na montagem dos produtos autopropulsados classificados nas posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02, 87.03, 87.05, 87.06 e 87.11, e nos códigos 8704.10.00, 8704.2 e 8704.3, da TIPI. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.485, de 03.07.2002, DOU 04.07.2002, com efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente da publicação)
§ 3º A suspensão do imposto não impede a manutenção e a utilização dos créditos do IPI pelo respectivo estabelecimento industrial. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.485, de 03.07.2002, DOU 04.07.2002, com efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente da publicação)
§ 4º Nas notas fiscais relativas às saídas referidas no caput deverá constar a expressão 'Saída com suspensão do IPI' com a especificação do dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas notas. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.485, de 03.07.2002, DOU 04.07.2002, com efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente da publicação)
§ 5º Na hipótese de destinação dos produtos adquiridos ou importados com suspensão do IPI, distinta da prevista no § 2º deste artigo, a saída dos mesmos do estabelecimento industrial adquirente ou importador dar-se-á com a incidência do imposto. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.485, de 03.07.2002, DOU 04.07.2002, com efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês subseqüente da publicação)
§ 6º O disposto neste artigo aplica-se, também, ao estabelecimento equiparado a industrial, de que trata o § 5º do art. 17 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.865, de 30.04.2004, DOU 30.04.2004 - Ed. Extra, com efeitos a partir de 01.05.2004)
Art. 6º A exportação de produtos nacionais sem que tenha ocorrido sua saída do território brasileiro somente será admitida, produzindo todos os efeitos fiscais e cambiais, quando o pagamento for efetivado em moeda nacional ou estrangeira de livre conversibilidade e a venda for realizada para: (NR) (Redação dada pela Lei nº 12.024, de 27.08.2009, DOU 28.08.2009)
I - empresa sediada no exterior, para ser utilizada exclusivamente nas atividades de pesquisa ou lavra de jazidas de petróleo e de gás natural, conforme definidas na Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, ainda que a utilização se faça por terceiro sediado no País;
II - empresa sediada no exterior, para ser totalmente incorporado a produto final exportado para o Brasil;
III - órgão ou entidade de governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil seja membro, para ser entregue, no País, à ordem do comprador.
IV - empresa sediada no exterior, quando se tratar de aeronave industrializada no País e entregue a prestador de serviços de transporte aéreo regular sediado no território nacional. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 14368 DE 14/06/2022).
Parágrafo único. As operações previstas neste artigo estarão sujeitas ao cumprimento de obrigações e formalidades de natureza administrativa e fiscal, conforme estabelecido pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 7º Aplicam-se a toda a área de atuação da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste - SUDENE os benefícios de programas de desenvolvimento econômico-social do Governo Federal destinados à região nordeste, na forma e nos termos do regulamento.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Congresso Nacional, em 23 de agosto de 1999.
178º da Independência e 111º da República.
Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Presidente