Lei nº 9.814 de 23/08/1999


 Publicado no DOU em 24 ago 1999


Acresce dispositivo às Leis nºs 9.526, de 08 de dezembro de 1997, e 9.496, de 11 de setembro de 1997.


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Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 1.831-13, de 1999, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do artigo 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 9.526, de 08 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte dispositivo:

"Art. 4º-A. Os recursos existentes nas contas de depósito, de que trata o artigo 1º desta Lei, ou que tenham sido repassados ao Tesouro Nacional, nos termos do seu artigo 2º, poderão ser reclamados junto às instituições financeiras, nos termos dos respectivos contratos, até 31 de dezembro de 2002.

§ 1º À liberação dos recursos de que trata este artigo aplica-se o disposto no § 1º do artigo 1º desta Lei.

§ 2º Na hipótese de restituição de recursos anteriormente transferidos ao Tesouro Nacional, fica o Banco Central do Brasil autorizado a debitar na conta daquele Tesouro os valores que forem repassados às instituições financeiras." (NR)

Art. 2º A Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

"Art. 6º-A. Poderão, também, ser deduzidos das prestações os valores efetivamente desembolsados pelos Estados, entre a data de assinatura do contrato de refinanciamento e a data do início de sua eficácia, referentes ao pagamento de dívidas objeto do refinanciamento previsto nesta Lei." (NR)

Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.831-12, de 29 de junho de 1999.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 23 de agosto de 1999.

178º da Independência e 111º da República.

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Presidente