Publicado no DOU em 31 dez 2002
Dispõe sobre a aplicação dos recursos originários da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Cide, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível, atendendo o disposto no § 2º do art. 1º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, cria o Fundo Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - FNIT, e dá outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece os critérios e diretrizes para aplicação dos recursos arrecadados por meio da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Cide, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível, instituída pela Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, nos termos da Emenda Constitucional nº 33, de 2001, que alterou a redação dos arts. 149 e 177 da Constituição, e cria o Fundo Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - FNIT.
Art. 2º A aplicação do produto da arrecadação da Cide incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível atenderá às destinações determinadas pelo inciso II do § 4º do art. 177 da Constituição e obedecerá aos critérios e diretrizes estabelecidos nesta Lei.
Art. 3º (VETADO)
Parágrafo único. A partir do exercício de 2003, os recursos provenientes de arrecadação da Cide não poderão ser destinados a pagamentos de quaisquer saldos devedores referentes à Conta Petróleo, instituída pela Lei nº 4.452, de 5 de novembro de 1964, e extinta nos termos do art. 74 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.
Art. 4º Os projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás a serem contemplados com recursos da Cide, conforme estabelece a alínea b do inciso II do § 4º do art. 177 da Constituição Federal, serão administrados pelo Ministério do Meio Ambiente e abrangerão:
I - o monitoramento, controle e fiscalização de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
II - o desenvolvimento de planos de contingência locais e regionais para situações de emergência;
III - o desenvolvimento de estudos de avaliação e diagnóstico e de ações de educação ambiental em áreas ecologicamente sensíveis ou passíveis de impacto ambiental;
IV - o apoio ao desenvolvimento de instrumentos de planejamento e proteção de unidades de conservação costeiras, marinhas e de águas interiores;
V - o fomento a projetos voltados para a preservação, revitalização e recuperação ambiental em áreas degradadas pelas atividades relacionadas à indústria de petróleo e de seus derivados e do gás e seus derivados;
VI - o fomento a projetos voltados à gestão, preservação e recuperação das florestas e dos recursos genéticos em áreas de influência de atividades relacionadas à indústria de petróleo e de seus derivados e do gás e seus derivados;
VII - o fomento a projetos voltados à produção de biocombustíveis, com foco na redução dos poluentes relacionados com a indústria de petróleo, gás natural e seus derivados. (NR) (Inciso acrescentado pela Lei nº 11.097, de 13.01.2005, DOU 14.01.2005)
§ 1º Os recursos da Cide não poderão ser aplicados em projetos e ações definidos como de responsabilidade dos concessionários nos respectivos contratos de concessão, firmados com a Agência Nacional de Petróleo.
§ 2º Os projetos ambientais referidos no caput poderão receber complementarmente recursos de que trata o inciso II do § 2º do art. 50 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997.
Art. 5º (VETADO)
Art. 6º A aplicação dos recursos da Cide nos programas de infra-estrutura de transportes terá como objetivos essenciais a redução do consumo de combustíveis automotivos, o atendimento mais econômico da demanda de transporte de pessoas e bens, a segurança e o conforto dos usuários, a diminuição do tempo de deslocamento dos usuários do transporte público coletivo, a melhoria da qualidade de vida da população, a redução das deseconomias dos centros urbanos e a menor participação dos fretes e dos custos portuários e de outros terminais na composição final dos preços dos produtos de consumo interno e de exportação.
Art. 7º (VETADO)
Art. 8º É vedada a aplicação de recursos da Cide em investimentos definidos como de responsabilidade dos concessionários nos contratos de concessão e de arrendamento de ativos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos investimentos públicos destinados a complementar obrigações de concessionários, desde que previstos nos respectivos contratos de concessão.
Art. 9º (VETADO)
Art. 10. Fica criado o Fundo Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - FNIT, vinculado ao Ministério dos Transportes, destinado a financiar programas de investimento em infra-estrutura de transportes.
§ 1º O FNIT é um fundo contábil, de natureza financeira, ao qual se aplica a norma contida no art. 73 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e que observará, em suas programações orçamentárias, diretrizes aprovadas pelo Conselho Nacional de Integração das Políticas de Transportes - Conit, instituído pela Lei nº 10.233, de 6 de junho de 2001.
§ 2º Decreto do Presidente da República adaptará a composição e a estrutura do Conit às atribuições estabelecidas no § 1º e estabelecerá os regulamentos necessários à administração e ao funcionamento do FNIT.
§ 3º (VETADO)
Art. 11. Constituem recursos do FNIT:
I - (VETADO)
II - contribuições e doações originárias de instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais;
III - financiamentos de instituições nacionais, estrangeiras e internacionais de crédito;
IV - os saldos de exercícios anteriores;
V - outros recursos destinados ao financiamento de investimentos no âmbito da sua programação, nas leis orçamentárias anuais.
§ 1º Os recursos do FNIT terão aplicação multimodal, na forma da Lei Orçamentária Anual, atendendo aos objetivos estabelecidos no art. 6º.
§ 2º (VETADO)
§ 3º Os recursos dos financiamentos referidos no inciso III deste artigo serão aplicados exclusivamente nos programas ou projetos a que forem destinados, nos termos dos respectivos contratos.
Art. 12. A administração da infra-estrutura viária federal e a operação dos transportes sob controle da União serão exercidas preferencialmente de forma descentralizada, promovendo-se sua transferência, sempre que possível, a entidades públicas e de outros entes da federação, mediante delegação, ou à iniciativa privada, mediante regime de concessão, permissão ou autorização, respeitada a legislação pertinente.
Art. 13. (VETADO)
Art. 14. Os arts. 5º e 8º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º A Cide terá, na importação e na comercialização no mercado interno, as seguintes alíquotas específicas:
I - gasolina, R$ 860,00 por m³;
II - diesel, R$ 390,00 por m³;
III - querosene de aviação, R$ 92,10 por m³;
IV - outros querosenes, R$ 92,10 por m³;
V - óleos combustíveis com alto teor de enxofre, R$ 40,90 por t;
VI - óleos combustíveis com baixo teor de enxofre, R$ 40,90 por t;
VII - gás liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e da nafta, R$ 250,00 por t;
VIII - álcool etílico combustível, R$ 37,20 por m³.
......................................................................" (NR)
"Art. 8º O contribuinte poderá, ainda, deduzir o valor da Cide, pago na importação ou na comercialização, no mercado interno, dos valores da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos na comercialização, no mercado interno, dos produtos referidos no art. 5º, até o limite de, respectivamente:
I - R$ 49,90 e R$ 230,10 por m³, no caso de gasolinas;
II - R$ 30,30 e R$ 139,70 por m³, no caso de diesel;
III - R$ 16,30 e R$ 75,80 por m³, no caso de querosene de aviação;
IV - R$ 16,30 e R$ 75,80 por m³, no caso dos demais querosenes;
V - R$ 14,50 e R$ 26,40 por t, no caso de óleos combustíveis com alto teor de enxofre;
VI - R$ 14,50 e R$ 26,40 por t, no caso de óleos combustíveis com baixo teor de enxofre;
VII - R$ 44,40 e R$ 205,60 por t, no caso de gás liqüefeito de petróleo, inclusive derivado de gás natural e de nafta;
VIII - R$ 13,20 e R$ 24,00 por m³, no caso de álcool etílico combustível.
.................................................................................."(NR)
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo de Tarso Ramos Ribeiro
Pedro Malan
Francisco Gomide