Lei Nº 10484 DE 03/07/2002


 Publicado no DOU em 4 jul 2002


Dispõe sobre a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA, e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, a partir de 1º de abril de 2002, a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária - GDATFA, devida aos ocupantes dos cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal e de Agente de Atividades Agropecuárias, pertencentes ao Quadro de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Mapa, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Mapa. (Redação dada pela Medida Provisória Nº 568 DE 11/05/2012).

Art. 2º A GDATFA será atribuída em função do alcance das metas de desempenho individual e do alcance das metas de desempenho institucional do MAPA. (Redação dada ao caput pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009, conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra)

§ 1º A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor de cada uma das unidades do MAPA, no exercício das atribuições do cargo ou função, para o alcance das metas de desempenho institucional. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009, conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra)

§ 2º A avaliação de desempenho institucional visa aferir o alcance das metas organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009, conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra)

§ 3º A GDATFA será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo desta Lei. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009, conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra)

§ 4º A pontuação referente à GDATFA será assim distribuída:

I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009, conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra)

§ 5º Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDATFA. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009, conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra)

§ 6º Os critérios e procedimentos específicos de avaliação individual e institucional e de atribuição da GDATFA serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, observada a legislação vigente. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009, conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra)

§ 7º As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas anualmente em ato do Ministro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009, conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra)

§ 8º Os valores a serem pagos a título de GDATFA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo, observada a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009, conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra)

§ 9º Até que seja publicado o ato a que se refere o § 6º deste artigo e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional considerando o disposto no § 4º deste artigo, todos os servidores que fizerem jus à GDATFA deverão percebê-la em valor correspondente à última pontuação que lhe foi atribuída e que serviu de base para a percepção da GDATFA multiplicada pelo valor do ponto constante do Anexo desta Lei, conforme disposto no § 8º deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009, conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra)

§ 10. O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 6º deste artigo, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009, conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra)

§ 11. O disposto no § 9º deste artigo aplica-se aos ocupantes de cargos comissionados que fazem jus à GDATFA. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009, conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra)

Art. 2º-A. Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDATFA em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos casos de cessão.

§ 2º Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho que venha a surtir efeito financeiro, o servidor que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDATFA no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (NR) (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009, conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra)

Art. 2º-B Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1º desta Lei, em exercício no MAPA, quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança farão jus à GDATFA da seguinte forma:

I - os investidos em função de confiança ou cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 3, 2, 1, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada conforme disposto no § 8º do art. 2º desta Lei; e

II - os investidos em cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 6, 5, 4, ou equivalentes, perceberão a respectiva gratificação de desempenho calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do MAPA no período. (NR) (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009, conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra)

Art. 2º-C Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1º desta Lei quando não se encontrarem em exercício no MAPA somente farão jus à GDATFA quando:

I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDATFA com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no MAPA; e

II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes, e perceberão a GDATFA calculada com base no resultado da avaliação institucional do MAPA no período. (NR) (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009, conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra)

Art. 2º-D. Ocorrendo exoneração do cargo em comissão, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDATFA continuará a percebê-la em valor correspondente à da última pontuação que lhe foi atribuída, na condição de ocupante de cargo em comissão, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração. (NR) (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009, conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra)

Art. 3º (Revogado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009, conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra)

Art. 4º (Revogado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009, conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra)

Art. 5º A GDATFA integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:

I - a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; ou

II - quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses:

a) a partir de 1º de março de 2008, no valor correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor máximo do respectivo nível;

b) a partir de 1º de janeiro de 2009, no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor máximo do respectivo nível. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008, conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra, com efeitos a partir de 01.04.2008)

Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões existentes quando da publicação desta Lei aplica-se o disposto no inciso II deste artigo.

Art. 6º (Revogado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009, conversão da Medida Provisória nº 441, de 29.08.2008, DOU 29.08.2008 - Ed. Extra)

Art. 7º Ao servidor ativo beneficiário da gratificação instituída por esta Lei que obtiver pontuação inferior a 50 (cinqüenta) pontos em 2 (duas) avaliações individuais consecutivas será assegurado processo de capacitação, de responsabilidade do órgão ou entidade de lotação.

Art. 8º A GDATFA não será devida àqueles que não se encontram no desempenho de atribuições decorrentes da condição de servidor público federal.

Art. 9º Em decorrência do disposto no art. 1º, os servidores abrangidos por esta Lei deixam de fazer jus, a partir de sua vigência, à Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, de que trata a Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002.

Art. 10. Ficam criados 526 (quinhentos e vinte e seis) cargos de Fiscal Federal Agropecuário na Carreira de Fiscal Federal Agropecuário, no Quadro Geral de Pessoal do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, para provimento a partir de 1º de janeiro de 2003.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de julho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Marcus Vinicius Pratini de Moraes

Guilherme Gomes Dias

(Redação da tabela dada pela Medida Provisória Nº 1170 DE 28/04/2023):

ANEXO VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICA DE FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA - GDATFA

a) Tabela I - valor do ponto da GDATFA para os cargos de Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal, Agente de Atividades Agropecuárias e Técnico de Laboratório:

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDATFA

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Agente de Inspeção Sanitária e Industrial de Produtos de Origem Animal

Agente de Atividades Agropecuárias

Técnico de Laboratório

ESPECIAL

IV

62,18

   

III

61,32

   

II

60,45

   

I

59,64

 

C

III

58,47

   

II

57,66

   

I

56,85

 

B

III

55,75

   

II

54,98

   

I

54,21

 

A

III

53,15

   

II

52,42

   

I

51,68


b) Tabela II - valor do ponto da GDATFA para os cargos de Auxiliar de Laboratório

Em R$

CARGO

CLASSE

PADRÃO

VALOR DO PONTO DA GDATFA

EFEITOS FINANCEIROS A PARTIR DE 1º DE MAIO DE 2023

Auxiliar de Laboratório

ESPECIAL

IV

28,11

   

III

27,84

   

II

27,57

   

I

27,28


.