Publicado no DOU em 26 abr 2002
Dispõe sobre o alongamento de dívidas originárias de crédito rural, de que trata a Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, e dá outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam autorizados, para as operações de que trata o § 5º do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995:
I - prorrogação do vencimento da prestação devida em 31 de outubro de 2001 para 29 de junho de 2002, acrescida dos juros pactuados de três por cento ao ano pro rata die;
II - pagamento mínimo de trinta e dois vírgula cinco por cento do valor a que se refere o inciso I até 29 de junho de 2002, mantido o bônus de adimplência previsto nos incisos I e V, alínea d, do § 5º do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995.
§ 1º Para adesão às condições previstas neste artigo, os mutuários deverão estar adimplentes com suas obrigações ou regularizá-las até 29 de junho de 2002.
§ 2º O saldo devedor financeiro das operações de que trata este artigo será apurado pela multiplicação do saldo devedor das unidades de produtos vinculados pelos respectivos preços mínimos vigentes, descontando a parcela de juros de três por cento ao ano incorporada às parcelas remanescentes.
§ 3º Sobre o saldo devedor financeiro, apurado na forma prevista no § 1º deste artigo, incidirá juro de três por cento ao ano, acrescido da variação do preço mínimo da unidade de produto vinculado.
§ 4º As prestações subseqüentes à de vencimento prevista no inciso I serão calculadas sempre em parcelas iguais e sucessivas, em meses livremente pactuados entre os mutuários e credores, no último dia de cada mês, com vencimento pelo menos uma vez ao ano, sendo que a data da primeira prestação deverá ser até 31 de outubro de 2002 e da última até 31 de outubro de 2025.
§ 5º A repactuação poderá prever a dispensa do acréscimo da variação do preço mínimo estipulado contratualmente sempre que os pagamentos ocorrerem nas datas aprazadas, salvo se o devedor optar pelo pagamento mediante entrega do produto.
§ 6º O inadimplemento de obrigação, cuja repactuação previu a dispensa a que se refere o § 5º, ocasionará, sobre o saldo remanescente, o acréscimo da variação do preço mínimo estipulado contratualmente desde 31 de outubro de 2001.
§ 7º Na hipótese de liquidação antecipada e total da dívida até 31 de dezembro de 2006, aplicar-se-á, além do bônus descrito no § 5º do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, desconto sobre o saldo devedor existente na data da liquidação, de acordo com o valor da operação em 30 de novembro de 1995, a saber:
I - vinte pontos percentuais para operações de valor até dez mil reais; ou
II - dez pontos percentuais para operações de valor superior a dez mil reais.
Art. 2º Fica autorizada, para as operações de que trata o § 6º-A do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, a repactuação, assegurando, a partir da data da publicação desta Lei, aos mutuários que efetuarem o pagamento das prestações até a data do respectivo vencimento, que a parcela de juros, calculada à taxa efetiva, originalmente contratada, de até oito por cento, nove por cento e dez por cento ao ano sobre o principal atualizado com base na variação do Índice Geral de Preços de Mercado - IGP-M, não excederá os tetos de:
I - zero vírgula setecentos e cinqüenta e nove por cento ao mês sobre o saldo principal, para a variação IGP-M do mês imediatamente anterior ao de incidência; (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 10.696, de 02.07.2003, DOU 03.07.2003)
II - três por cento, quatro por cento e cinco por cento ao ano, para a taxa de juros de oito por cento, nove por cento e dez por cento, respectivamente, calculada pro rata die a partir de 31 de outubro de 2001.
§ 1º O teto a que se refere o inciso I deste artigo não se aplica à atualização do principal da dívida já garantido por certificados de responsabilidade do Tesouro Nacional.
§ 2º Aplicam-se as disposições deste artigo aos mutuários com prestações vencidas, desde que os débitos pendentes sejam integralmente regularizados até 29 de junho de 2002.
§ 3º Na repactuação de que trata este artigo, o Tesouro Nacional efetuará, mediante declaração de responsabilidade dos valores atestados pelas instituições financeiras, o pagamento relativo à equalização entre o valor contratual para pagamento de juros e o valor recebido de acordo com o caput deste artigo.
§ 4º Incluem-se nas condições de renegociação de que trata o § 6º-A do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, as operações contratadas entre 31 de dezembro de 1997 e 31 de dezembro de 1998, desde que contratadas com encargos pós-fixados.
Art. 3º Fica a União autorizada a dispensar o tratamento estabelecido nos arts. 1º e 2º desta Lei às operações da mesma espécie adquiridas sob a égide da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001.
Art. 4º Fica a União autorizada a dispensar o tratamento estabelecido nos arts. 1º e 2º desta Lei às operações contratadas com recursos do Programa de Cooperação Nipo-Brasileira para o Desenvolvimento dos Cerrados - Prodecer, etapas II e III.
Art. 5º Fica o gestor do Fundo de Defesa da Economia Cafeeira - FUNCAFÉ, instituído pelo Decreto-Lei nº 2.295, de 21 de novembro de 1986, autorizado a conceder alongamento de prazos e ajustar encargos financeiros das operações que se seguem, conforme disposições específicas do Conselho Monetário Nacional:
I - operações de consolidação e reescalonamento de dívidas de cafeicultores e suas cooperativas, realizadas no exercício de 1997, e operações de custeio e colheita da safra 1997/1998, a que se refere o art. 8º-A da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995;
II - operações a que se refere o art. 3º da Medida Provisória nº 2.196-3, de 2001.
Art. 6º Para as operações de crédito ao amparo do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, de que trata a Medida Provisória nº 2.168-40, de 24 de agosto de 2001, fica assegurada, a partir da data de publicação desta Lei, a taxa de juros efetiva de nove vírgula setenta e cinco por cento ao ano, em substituição aos encargos financeiros pactuados.
Art. 7º (VETADO)
Art. 8º O art. 3º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º .................................................................
§ 2º Os mutuários interessados na renegociação, prorrogação e composição de dívidas de que trata este artigo deverão manifestar formalmente seu interesse aos bancos administradores.
§ 3º Fica estabelecido o prazo até 29 de junho de 2002 para o encerramento das renegociações, prorrogações e composições de dívidas amparadas em recursos dos Fundos Constitucionais, inclusive sob a forma alternativa de que trata o art. 4º."(NR)
Art. 9º (VETADO)
Art. 10. Fica estabelecido o prazo de até 29 de junho de 2002 para formalização das repactuações de que tratam os arts. 1º, 2º e 9º desta Lei.
Art. 11. O impacto orçamentário-financeiro decorrente da aplicação desta Lei, relativo às operações previstas no § 6º-A do art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, será suportado pelas disponibilidades estabelecidas para o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no Orçamento Geral da União, nos respectivos exercícios de 2001 a 2003.
Art. 12. O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições que se fizerem necessárias à implementação das disposições constantes desta Lei, inclusive quanto ao prazo para a formalização da repactuação.
Art. 13. São convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 9, de 31 de outubro de 2001.
Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de abril de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Marcus Vinicius Pratini de Moraes
Gilmar Ferreira Mendes