Lei nº 10.830 de 23/12/2003


 Publicado no DOU em 24 dez 2003


Altera os arts. 61, 105 e 338 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, para dispor sobre especificidades dos veículos de duas e de três rodas.


Substituição Tributária

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 61 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 61....................................................................

§ 1º ........................................................................

II - ...........................................................................

a) ............................................................................

1) 110 (cento e dez) quilômetros por hora para automóveis, camionetas e motocicletas;

.............................................................................." (NR)

Art. 2º (VETADO)

Art. 3º (VETADO)

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

Olívio de Oliveira Dutra