Publicado no DOU em 10 jul 2003
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, que dispõe sobre os crimes de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; a prevenção da utilização do sistema financeiro para os ilícitos previstos nesta Lei; cria o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf, e dá outras providências.
O Presidente da República
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º .......................................................................
II - de terrorismo e seu financiamento;
VIII - (VETADO)
................................................................................" (NR)
Art. 2º O parágrafo único do art. 9º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XII:
"Art. 9º .......................................................................
Parágrafo único. ..........................................................
XII - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie." (NR)
Art. 3º A Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 10A:
"Art. 10A. O Banco Central manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores."
Art. 4º O art. 11 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 11. ......................................................................
II - ..............................................................................
a) todas as transações constantes do inciso II do art. 10 que ultrapassarem limite fixado, para esse fim, pela mesma autoridade e na forma e condições por ela estabelecidas, devendo ser juntada a identificação a que se refere o inciso I do mesmo artigo;
................................................................................" (NR)
Art. 5º O art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:
"Art. 14. ......................................................................
§ 3º O COAF poderá requerer aos órgãos da Administração Pública as informações cadastrais bancárias e financeiras de pessoas envolvidas em atividades suspeitas." (NR)
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de julho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos