Lei nº 10.679 de 23/05/2003


 Publicado no DOU em 26 mai 2003


Dispõe sobre a atuação de advogado durante depoimento perante Comissão Parlamentar de Inquérito.


Recuperador PIS/COFINS

O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 3º da Lei nº 1.579, de 18 de março de 1952, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, passando o atual parágrafo único a vigorar como § 1º:

"Art. 3º .......................................................................

§ 1º (atual parágrafo único).......................................

§ 2º O depoente poderá fazer-se acompanhar de advogado, ainda que em reunião secreta." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de maio de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA

Márcio Thomaz Bastos

Álvaro Augusto Ribeiro Costa