Lei nº 10.933 de 11/08/2004


 Publicado no DOU em 12 ago 2004


Dispõe sobre o Plano Plurianual para o período 2004/2007.


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O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
(Capítulo acrescentado pela Lei nº 11.318, de 05.07.2006, DOU 06.07.2006)

Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual para o quadriênio 2004/2007, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 1º, da Constituição.

§ 1º Integram o Plano Plurianual:

I - Anexo I - Orientação Estratégica de Governo;

II - Anexo II - Programas de Governo;

III - Anexo III - Órgão Responsável por Programa de Governo; e

IV - Anexo IV - Programas Sociais.

§ 2º (Suprimido pela Lei nº 11.318, de 05.07.2006, DOU 06.07.2006)

Art. 2º Os Programas, no âmbito da Administração Pública Federal, para efeito do disposto no art. 165, § 1º, da Constituição, são os integrantes desta Lei. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.318, de 05.07.2006, DOU 06.07.2006)

CAPÍTULO II
DAS METAS FÍSICAS E FINANCEIRAS
(Capítulo acrescentado pela Lei nº 11.318, de 05.07.2006, DOU 06.07.2006)

Art. 3º As metas físicas dos projetos de grande vulto, estabelecidas para cada ano do período do Plano, constituem-se, a partir do exercício de 2006, em limites a serem observados pelas leis de diretrizes orçamentárias e pelas leis orçamentárias e seus créditos adicionais, respeitada a respectiva regionalização. (Redação dada ao caput pela Lei nº 11.318, de 05.07.2006, DOU 06.07.2006)

§ 1º Para efeito desta Lei, entende-se por projeto de grande vulto:

I - os financiados com recursos do orçamento de investimento das estatais, de responsabilidade de empresas de capital aberto ou de suas subsidiárias, cujo valor total estimado seja superior a quarenta e cinco vezes o limite estabelecido no art. 23, I, c, da Lei nº 8.666, de 1993;

II - os financiados com recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade ou com recursos do orçamento das empresas estatais que não se enquadram no disposto no art. 3º, § 1º, I, cujo valor total estimado seja superior a sete vezes o limite estabelecido no art. 23, I, c, da Lei nº 8.666, de 1993. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.318, de 05.07.2006, DOU 06.07.2006)

§ 2º A obra de valor total estimado superior ao limite estabelecido no § 1º deverá constituir projeto orçamentário específico, no nível de título, vedada, para sua execução, a utilização de dotações consignadas em outro crédito orçamentário. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.450, de 07.02.2007, DOU 08.02.2007)

§ 3º Para efeito deste artigo, aplica-se a definição de obra constante do art. 6º, I, da Lei nº 8.666, de 1993. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.318, de 05.07.2006, DOU 06.07.2006)

§ 4º A extrapolação dos limites de que trata o caput condicionará a continuidade da execução física do projeto de grande vulto à alteração de sua meta prevista no Plano. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.318, de 05.07.2006, DOU 06.07.2006)

§ 5º Os órgãos centrais dos sistemas de programação financeira e de administração de serviços gerais assegurarão, no âmbito do SIAFI e do Siasg, o cumprimento do disposto no § 2º. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.318, de 05.07.2006, DOU 06.07.2006)

§ 6º (Suprimido pela Lei nº 11.318, de 05.07.2006, DOU 06.07.2006)

Art. 4º Os valores financeiros estabelecidos para as ações orçamentárias são estimativos, não se constituindo em limites à programação das despesas expressas nas leis orçamentárias e em seus créditos adicionais, ressalvado o disposto no § 2º do art. 7º. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.044, de 24.12.2004, DOU 24.12.2004 - Ed. Extra)

CAPÍTULO III
DAS REVISÕES E ALTERAÇÕES
(Capítulo acrescentado pela Lei nº 11.318, de 05.07.2006, DOU 06.07.2006)

Art. 5º A alteração ou a exclusão de programa constante do Plano, assim como a inclusão de novo programa, será proposta pelo Poder Executivo, por meio de projeto de lei de revisão anual ou específico, ressalvado o disposto nos §§ 9º, 10 e 11. (Redação dada ao caput pela Lei nº 11.318, de 05.07.2006, DOU 06.07.2006)

§ 1º Os projetos de lei de revisão anual serão encaminhados ao Congresso Nacional até o dia 31 de agosto dos exercícios de 2004, 2005 e 2006.

§ 2º É vedada a execução de ação orçamentária constante do Plano, cuja alteração esteja sendo proposta, antes da aprovação do respectivo projeto de lei. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.318, de 05.07.2006, DOU 06.07.2006)

§ 3º A proposta de alteração ou inclusão de programa, conterá, no mínimo:

I - diagnóstico do problema a ser enfrentado ou da demanda da sociedade a ser atendida;

II - demonstração da compatibilidade com os megaobjetivos, desafios e diretrizes definidos no Plano;

III - estimativa do impacto orçamentário e financeiro no exercício de sua apresentação e nos três exercícios subseqüentes. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.318, de 05.07.2006, DOU 06.07.2006)

§ 4º A estimativa de que trata o inciso III do § 3º, no caso de proposta que contemple despesa obrigatória de caráter continuado, será considerada na margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado, constante das leis de diretrizes orçamentárias e das leis orçamentárias. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.318, de 05.07.2006, DOU 06.07.2006)

§ 5º A proposta de exclusão de programa conterá exposição das razões que a justifiquem e o seu impacto nos megaobjetivos, desafios e diretrizes definidos no Plano. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.318, de 05.07.2006, DOU 06.07.2006)

§ 6º Considera-se alteração de programa:

I - alteração do megaobjetivo ou do desafio associados ao programa; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.318, de 05.07.2006, DOU 06.07.2006)

II - adequação de denominação ou do objetivo do programa e modificação do seu público-alvo; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.318, de 05.07.2006, DOU 06.07.2006)

III - inclusão ou exclusão de ações orçamentárias; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.318, de 05.07.2006, DOU 06.07.2006)

IV - alteração do título, do produto e da unidade de medida das ações orçamentárias; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.318, de 05.07.2006, DOU 06.07.2006)

V - alteração da meta física de projetos de grande vulto. (Inciso acrescentado pela Lei nº 11.318, de 05.07.2006, DOU 06.07.2006)

§ 7º As alterações no Plano deverão ter a mesma formatação e conter todos os elementos presentes nesta Lei. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.318, de 05.07.2006, DOU 06.07.2006)

§ 8º Os códigos e os títulos dos programas e ações orçamentárias do Plano serão aplicados nas leis de diretrizes orçamentárias, nas leis orçamentárias e seus créditos adicionais e nas leis que o modifiquem. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.318, de 05.07.2006, DOU 06.07.2006)

§ 9º As alterações de que trata o inciso IV do § 6º poderão ocorrer por meio da lei orçamentária ou de seus créditos adicionais, desde que mantenha a mesma codificação e não modifique a finalidade da ação ou a sua abrangência geográfica. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.318, de 05.07.2006, DOU 06.07.2006)

§ 10. A inclusão de ação orçamentária, quando decorrente de fusão e desmembramento de atividades do mesmo programa, poderá ocorrer por meio da lei orçamentária ou de seus créditos adicionais, hipótese em que, a partir do exercício de 2006, deverão ser apresentados, em anexo à mensagem que encaminha o respectivo projeto de lei:

I - o alinhamento da série histórica das alterações decorrentes da fusão ou do desmembramento das atividades;

II - os atributos dessas atividades;

III - as justificativas. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.318, de 05.07.2006, DOU 06.07.2006)

§ 11. A inclusão de ação orçamentária, se plurianual, poderá ocorrer por meio de crédito especial, desde que esse apresente, em anexo específico, as informações referentes às projeções plurianuais e aos atributos constantes do Plano. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.450, de 07.02.2007, DOU 08.02.2007)

§ 12. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, no que se refere aos programas constantes do Plano:

I - o órgão responsável;

II - os indicadores e os índices; e

III - os órgãos responsáveis pela execução das ações orçamentárias. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.318, de 05.07.2006, DOU 06.07.2006)

§ 13. (Suprimido pela Lei nº 11.318, de 05.07.2006, DOU 06.07.2006)

§ 14. (Suprimido pela Lei nº 11.318, de 05.07.2006, DOU 06.07.2006)

§ 15. (Suprimido pela Lei nº 11.318, de 05.07.2006, DOU 06.07.2006)

CAPÍTULO IV
DO CONTEÚDO
(Capítulo acrescentado pela Lei nº 11.318, de 05.07.2006, DOU 06.07.2006)

Art. 6º Ficam dispensadas de discriminação no Plano:

I - as ações orçamentárias cuja execução restrinja-se a um único exercício financeiro, observado o disposto no § 1º; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.450, de 07.02.2007, DOU 08.02.2007)

II - as atividades e as operações especiais cujo valor total para o período do Plano seja inferior a cinqüenta vezes o limite estabelecido no art. 23, I, c, da Lei nº 8.666, de 1993.

III - os projetos cujo custo total estimado seja inferior aos limites estabelecidos no art. 3º, § 1º. (Inciso acrescentado pela Lei nº 11.450, de 07.02.2007, DOU 08.02.2007)

§ 1º Os projetos de grande vulto deverão ser obrigatoriamente discriminados no Plano, observado o disposto no art. 3º.

§ 2º As ações orçamentárias que se enquadrarem em um dos critérios estabelecidos nos incisos I, II e III comporão o 'Somatório das ações detalhadas no Orçamento/Relatório Anual de Avaliação', constante de cada programa, observado o disposto no § 1º. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.450, de 07.02.2007, DOU 08.02.2007)

Art. 6º-A Ficam dispensadas de discriminação no Plano Plurianual as ações cuja execução restrinja-se a um único exercício financeiro. (AC) (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.044, de 24.12.2004, DOU 24.12.2004 - Ed. Extra)

Art. 7º Somente poderão ser contratadas operações de crédito externo para o financiamento de ações orçamentárias integrantes desta Lei. (Redação dada ao caput pela Lei nº 11.318, de 05.07.2006, DOU 06.07.2006)

§ 1º As operações de crédito externo que tenham como objeto o financiamento de projetos terão como limite contratual o valor total estimado desses projetos.

§ 2º Os desembolsos decorrentes das operações de crédito externo de que trata o caput limitar-se-ão, para o quadriênio 2004/2007, aos valores financeiros previstos, para o mesmo período, para as ações orçamentárias constantes deste Plano. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.318, de 05.07.2006, DOU 06.07.2006)

CAPÍTULO V
DA DIVULGAÇÃO
(Capítulo acrescentado pela Lei nº 11.318, de 05.07.2006, DOU 06.07.2006)

Art. 8º O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão divulgará, pela internet, no prazo de até noventa dias contados da publicação do Plano e suas revisões anuais: (Redação dada ao caput pela Lei nº 11.450, de 07.02.2007, DOU 08.02.2007)

I - o seu texto atualizado;

II - Os anexos atualizados, com as adequações do valor total estimado, dos valores financeiros previstos para as ações, das metas físicas e das datas de início e de término dos projetos, bem como das metas físicas das atividades e das operações especiais, em função dos valores das ações aprovadas pelo Congresso Nacional, com as devidas justificativas. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.450, de 07.02.2007, DOU 08.02.2007)

Parágrafo único. As ações não-orçamentárias que contribuam para os objetivos dos programas, poderão ser incorporadas aos anexos a que se refere o inciso II ou apresentadas em anexo específico, devidamente identificadas. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.318, de 05.07.2006, DOU 06.07.2006)

Art. 8º-A O Poder Executivo publicará, no prazo de até 60 dias após a aprovação do Plano Plurianual ou suas revisões anuais, o seu texto atualizado, com as adequações das metas físicas aos valores das ações orçamentárias aprovadas pelo Congresso Nacional e os novos valores de atividades fundidas ou desmembradas, na forma do § 12 do art. 5º, podendo incorporar as ações não-orçamentárias que contribuam para os objetivos dos programas. (AC) (Artigo acrescentado pela Lei nº 11.044, de 24.12.2004, DOU 24.12.2004 - Ed. Extra)

CAPÍTULO VI
DA AVALIAÇÃO
(Capítulo acrescentado pela Lei nº 11.318, de 05.07.2006, DOU 06.07.2006)

Art. 9º O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional, até o dia 15 de setembro de cada exercício, relatório de avaliação do Plano, que conterá:

I - avaliação do comportamento das variáveis macroeconômicas que embasaram a elaboração do Plano, explicitando, se for o caso, as razões das discrepâncias verificadas entre os valores previstos e os realizados;

II - demonstrativo, na forma do Anexo II desta Lei, contendo, para cada programa a execução física e orçamentária das ações orçamentárias nos exercícios de vigência deste Plano; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.450, de 07.02.2007, DOU 08.02.2007)

III - demonstrativo, por programa e por indicador, dos índices alcançados ao término do exercício anterior e dos índices finais previstos;

IV - avaliação, por programa, da possibilidade de alcance do índice final previsto para cada indicador e de cumprimento das metas, indicando, se for o caso, as medidas corretivas necessárias;

V - justificativa, por projeto de grande vulto, da ocorrência de execução orçamentária acumulada ao final do exercício anterior, em valor superior ao valor financeiro previsto para o período do Plano;

VI - justificativa, por projeto de grande vulto, da ocorrência de execução orçamentária acumulada ao final do exercício anterior, em valor inferior a 15%, 30% e 50%, do valor financeiro previsto para o período do Plano, para os relatórios apresentados em 2005, 2006 e 2007, respectivamente;

VII - justificativa da não-inclusão, na proposta orçamentária enviada em 31 de agosto, de projeto de grande vulto já iniciado ou que, de acordo com as respectivas datas de início e de término, constantes do Plano, deveriam constar da proposta, e apresentação, para esses últimos, de nova data prevista para o início;

VIII - demonstrativo da execução física e orçamentária, na forma do Anexo II desta Lei, das ações orçamentárias que, por força do disposto no art. 6º, ficaram dispensadas de serem discriminadas no Plano.

§ 1º Para atendimento ao disposto no caput, o Poder Executivo instituirá Sistema de Avaliação do Plano, sob a coordenação do Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal.

§ 2º O Congresso Nacional terá acesso irrestrito ao Sistema de Informações Gerenciais e de Planejamento do Plano - Sigplan, para fins de consulta.

§ 3º O Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal permitirá o acesso, pela Internet, ao resumo das informações constantes do Sigplan, em módulo específico, para fins de consulta pela sociedade civil. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.318, de 05.07.2006, DOU 06.07.2006)

Art. 10. Os Órgãos do Poder Executivo responsáveis por programas, nos termos do Anexo III desta Lei, deverão:

I - registrar, na forma padronizada pelo Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal, as informações referentes à execução física das ações orçamentárias e não-orçamentárias constantes dos programas sob sua responsabilidade, até 31 de março do exercício subseqüente ao da execução; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.318, de 05.07.2006, DOU 06.07.2006)

II - elaborar plano gerencial e plano de avaliação dos respectivos programas, para apreciação pelo Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal;

III - adotar mecanismos de participação da sociedade e das unidades subnacionais na avaliação dos programas.

Parágrafo único. O Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal deverá elaborar e divulgar, pela Internet, o relatório de avaliação do Plano Plurianual até o dia 15 de setembro de cada exercício. (Antigo parágrafo 1º renomeado pela Lei nº 11.318, de 05.07.2006, DOU 06.07.2006)

§ 2º (Suprimido pela Lei nº 11.318, de 05.07.2006, DOU 06.07.2006)

Art. 11. Os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, responsáveis por programas, deverão elaborar e enviar ao Órgão Central do Sistema de Planejamento e Orçamento Federal, plano gerencial e plano de avaliação dos programas sob sua responsabilidade.

Parágrafo único. Aplica-se aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, responsáveis por programas, o disposto no inciso I do art. 10.

CAPÍTULO VII
DA PARTICIPAÇÃO DAS UNIDADES SUBNACIONAIS E DA SOCIEDADE CIVIL
(Capítulo acrescentado pela Lei nº 11.318, de 05.07.2006, DOU 06.07.2006)

Art. 12. O Poder Executivo poderá firmar compromissos, agrupados por sub-regiões, com Estados, Distrito Federal e Municípios, na forma de pacto de concertamento, definindo atribuições e responsabilidades das partes, com vistas à execução do Plano e de seus programas.

§ 1º O Poder Executivo promoverá a participação da sociedade civil organizada na avaliação e nas alterações do Plano.

§ 2º Os pactos de concertamento, de que trata o caput, abrangerão os programas e ações orçamentárias que contribuam para os objetivos do Plano, em nível estadual e sub-regional, e definirão as condições em que a União, os Estados e o Distrito Federal, os Municípios e a sociedade civil organizada participarão do ciclo de gestão deste Plano. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.318, de 05.07.2006, DOU 06.07.2006)

Art. 13. As metas e prioridades da Administração Pública Federal, para o exercício de 2004, correspondem aos projetos de grande vulto que, em 31 de dezembro de 2003, apresentaram execução orçamentária superior a 50% (cinqüenta por cento) do seu valor total estimado e às atividades e operações especiais dos programas sociais constantes da lei orçamentária para 2004.

Parágrafo único. O Poder Executivo publicará, no prazo de até 60 dias após a aprovação desta Lei, as metas e prioridades da Administração Pública Federal para o exercício de 2004.

Art. 14. Para efeito do disposto no § 4º do art. 2º da Lei nº 10.707, de 30 de julho de 2003, os programas sociais são os constantes do Anexo IV.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2004.

Brasília, 11 de agosto de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

ANEXO I ANEXO II ANEXO III ANEXO IV