Publicado no DOU em 20 nov 2007
Altera a Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, que dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - Fies.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º .....................................................................................
§ 1º O financiamento de que trata o caput deste artigo poderá ser oferecido aos estudantes matriculados em programas de mestrado e doutorado, com avaliação positiva, observado o seguinte:
I - o financiamento será concedido sempre que houver disponibilidade de recursos e cumprimento no atendimento prioritário aos alunos dos cursos de graduação;
II - os prazos de financiamento dos programas de mestrado e de doutorado serão os mesmos estabelecidos na concessão das respectivas bolsas concedidas pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes;
III - o MEC, excepcionalmente, na forma do regulamento, assegurará a concessão de bolsa para os programas de mestrado e doutorado aos estudantes de melhor desempenho, concluintes de cursos de graduação, que tenham sido beneficiados com financiamento do Fies.
§ 2º São considerados cursos de graduação, com avaliação positiva, aqueles que, nos termos do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - Sinaes, obtiverem conceito maior ou igual a 3 (três) no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes, Enade, de que trata a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, gradativamente e em consonância com a sua implementação.
§ 3º Os cursos que não atingirem a média referida no § 2º deste artigo ficarão desvinculados do Fies até a avaliação seguinte, sem prejuízo para o aluno financiado.
§ 4º São considerados cursos de mestrado e doutorado, com avaliação positiva, aqueles que, nos processos conduzidos pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, nos termos da Lei nº 8.405, de 9 de janeiro de 1992, obedecerem aos padrões de qualidade por ela propostos.
§ 5º A participação da União no financiamento ao estudante de ensino superior, de mestrado e de doutorado, não gratuitos, dar-se-á exclusivamente mediante contribuições ao fundo instituído por esta Lei, ressalvado o disposto nos arts. 10 e 16 desta Lei." (NR)
"Art. 2º .....................................................................................
VIII - outras receitas.
§ 1º ...........................................................................................
III - a alienação, total ou parcial, a instituições financeiras, dos ativos de que trata o inciso II deste parágrafo e dos ativos representados por financiamentos concedidos ao amparo desta Lei.
§ 3º As despesas do Fies com o agente operador e os agentes financeiros corresponderão a remuneração mensal, nos seguintes termos:
I - do agente operador pelos serviços prestados, estabelecida em ato conjunto dos Ministérios da Fazenda e da Educação;
II - (revogado);
III - até 1,5% a.a. (um inteiro e cinco décimos por cento ao ano) aos agentes financeiros, calculado sobre o saldo devedor dos financiamentos concedidos até 30 de junho de 2006, pela administração dos créditos concedidos e absorção do risco de crédito efetivamente caracterizado, no percentual estabelecido na alínea a do inciso VI do caput do art. 5º desta Lei;
..............................................................................................." (NR)
"Art. 3º .....................................................................................
§ 1º ...........................................................................................
II - os casos de transferência de curso ou instituição, suspensão temporária e encerramento dos contratos de financiamento;
III - as exigências de desempenho acadêmico para a manutenção do financiamento, observado o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 1º desta Lei;
IV - aplicação de sanções às instituições de ensino superior e aos estudantes que descumprirem as regras do Fies, observados os §§ 5º e 6º do art. 4º desta Lei.
................................................................................................."(NR)
"Art. 4º São passíveis de financiamento pelo Fies até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais cobrados dos estudantes por parte das instituições de ensino superior devidamente cadastradas para esse fim pelo MEC, em contraprestação aos cursos de graduação, de mestrado e de doutorado em que estejam regularmente matriculados.
§ 1º O cadastramento de que trata o caput deste artigo far-se-á por curso oferecido, observadas as restrições de que tratam os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 1º desta Lei.
§ 3º Cada estudante poderá habilitar-se a apenas um financiamento, destinado à cobertura de despesas relativas a um único curso de graduação, de mestrado ou de doutorado, sendo vedada a concessão a estudante inadimplente com o Programa de Crédito Educativo de que trata a Lei nº 8.436, de 25 de junho de 1992.
§ 4º Para os efeitos desta Lei, os encargos educacionais referidos no caput deste artigo deverão considerar todos os descontos regulares e de caráter coletivo oferecidos pela instituição, inclusive aqueles concedidos em virtude de seu pagamento pontual.
§ 5º O descumprimento das obrigações assumidas no termo de adesão ao Fies sujeita as instituições de ensino às seguintes penalidades:
I - impossibilidade de adesão ao Fies por até 3 (três) processos seletivos consecutivos, sem prejuízo para os estudantes já financiados; e
II - ressarcimento ao Fies dos encargos educacionais indevidamente cobrados, conforme o disposto no § 4º deste artigo, bem como dos custos efetivamente incorridos pelo agente operador e pelos agentes financeiros na correção dos saldos e fluxos financeiros, retroativamente à data da infração, sem prejuízo do previsto no inciso I deste parágrafo.
§ 6º Será encerrado o financiamento em caso de constatação, a qualquer tempo, de inidoneidade de documento apresentado ou de falsidade de informação prestada pelo estudante à instituição de ensino, ao Ministério da Educação, ao agente operador ou ao agente financeiro.
§ 7º O Ministério da Educação, conforme disposto no art. 3º desta Lei, poderá criar regime especial, na forma do regulamento, dispondo sobre:
I - a dilatação dos prazos previstos no inciso I e na alínea b do inciso V do art. 5º desta Lei;
II - o Fies solidário, com a anuência do agente operador, desde que a formação de cada grupo não ultrapasse 5 (cinco) fiadores solidários e não coloque em risco a qualidade do crédito contratado;
III - outras condições especiais para contratação do financiamento do Fies para cursos específicos.
§ 8º As medidas tomadas com amparo no § 7º deste artigo não alcançarão contratos já firmados, bem como seus respectivos aditamentos." (NR)
"Art. 5º .....................................................................................
I - prazo: não poderá ser superior à duração regular do curso, abrangendo todo o período em que o Fies custear os encargos educacionais a que se refere o art. 4º desta Lei, inclusive o período de suspensão temporária, ressalvado o disposto no § 3º deste artigo;
II - (VETADO);
III - oferecimento de garantias adequadas pelo estudante financiado ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino superior;
IV - carência: de 6 (seis) meses contados a partir do mês imediatamente subseqüente ao da conclusão do curso, mantido o pagamento dos juros nos termos do § 1º deste artigo;
V - amortização: terá início no sétimo mês ao da conclusão do curso, ou antecipadamente, por iniciativa do estudante financiado, calculando-se as prestações, em qualquer caso:
a) nos 12 (doze) primeiros meses de amortização, em valor igual ao da parcela paga diretamente pelo estudante financiado à instituição de ensino superior no último semestre cursado;
b) parcelando-se o saldo devedor restante em período equivalente a até 2 (duas) vezes o prazo de permanência na condição de estudante financiado, na forma disposta em regulamento a ser expedido pelo agente operador;
VI - risco: os agentes financeiros e as instituições de ensino superior participarão do risco do financiamento, na condição de devedores solidários, nos seguintes limites percentuais:
a) 25% (vinte e cinco por cento) para os agentes financeiros;
b) 30% (trinta por cento) para as instituições de ensino inadimplentes com as obrigações tributárias federais;
c) 15% (quinze por cento) para as instituições de ensino adimplentes com as obrigações tributárias federais;
VII - comprovação de idoneidade cadastral do estudante e do(s) seu(s) fiador(es) na assinatura dos contratos, observado o disposto no § 9º deste artigo.
§ 1º Ao longo do período de utilização do financiamento, inclusive no período de carência, o estudante financiado fica obrigado a pagar, trimestralmente, os juros incidentes sobre o financiamento, limitados ao montante de R$ 50,00 (cinqüenta reais).
§ 2º É facultado ao estudante financiado, a qualquer tempo, realizar amortizações extraordinárias ou a liquidação do saldo devedor, dispensada a cobrança de juros sobre as parcelas vincendas.
§ 3º Excepcionalmente, por iniciativa do estudante, a instituição de ensino superior à qual esteja vinculado poderá dilatar em até 1 (um) ano o prazo de utilização de que trata o inciso I do caput deste artigo, hipótese na qual as condições de amortização permanecerão aquelas definidas no inciso V e suas alíneas também do caput deste artigo.
§ 4º Na hipótese de verificação de inidoneidade cadastral do estudante ou de seu (s) fiador (es) após a assinatura do contrato, ficará sobrestado o aditamento do mencionado documento até a comprovação da restauração da respectiva idoneidade ou a substituição do fiador inidôneo, respeitado o prazo de suspensão temporária do contrato.
§ 5º O contrato de financiamento poderá prever a amortização mediante autorização para desconto em folha de pagamento, na forma da Lei nº 10.820, de 17 de dezembro de 2003, preservadas as garantias e condições pactuadas originalmente, inclusive as dos fiadores.
§ 6º (VETADO)
§ 7º O agente financeiro fica autorizado a pactuar condições especiais de amortização ou alongamento excepcional de prazos, nos termos da normatização do agente operador, respeitado o equilíbrio econômico-financeiro do Fies, de forma que o valor inicialmente contratado retorne integralmente ao Fundo, acrescido dos encargos contratuais.
§ 8º Em caso de transferência de curso, aplicam-se ao financiamento os juros relativos ao curso de destino, a partir da data da transferência.
§ 9º Para os fins do disposto no inciso III do caput deste artigo, o estudante poderá oferecer como garantias, alternativamente:
I - fiança;
II - fiança solidária, na forma do inciso II do § 7º do art. 4º desta Lei;
III - autorização para desconto em folha de pagamento, nos termos do § 5º deste artigo." (NR)
"Art. 6º Em caso de inadimplemento das prestações devidas pelo estudante financiado, a instituição referida no § 3º do art. 3º desta Lei promoverá a execução das parcelas vencidas, conforme estabelecido pela instituição de que trata o inciso II do caput do mencionado artigo, repassando ao Fies e à instituição de ensino superior a parte concernente ao seu risco.
§ 1º Nos casos de falecimento ou invalidez permanente do estudante tomador do financiamento, devidamente comprovados, na forma da legislação pertinente, o saldo devedor será absorvido conjuntamente pelo Fies, pelo agente financeiro e pela instituição de ensino.
§ 2º O percentual do saldo devedor de que trata o caput deste artigo, a ser absorvido pelo agente financeiro e pela instituição de ensino superior, será equivalente ao percentual do risco de financiamento assumido na forma do inciso VI do caput do art. 5º desta Lei, cabendo ao Fies a absorção do valor restante." (NR)
"Art. 6º-A. (Revogado)."
"Art. 9º Os certificados de que trata o art. 7º desta Lei serão destinados pelo Fies exclusivamente ao pagamento às mantenedoras de instituições de ensino superior dos encargos educacionais relativos às operações de financiamento realizadas com recursos do mencionado Fundo." (NR)
"Art. 10. Os certificados de que trata o art. 7º desta Lei, recebidos pelas pessoas jurídicas de direito privado mantenedoras de instituições de ensino superior, na forma do art. 9º desta Lei, serão utilizados para o pagamento das contribuições sociais previstas nas alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, bem como das contribuições previstas no art. 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007.
§ 1º É facultada a negociação dos certificados de que trata o caput deste artigo com outras pessoas jurídicas de direito privado.
§ 2º Os certificados negociados na forma do § 1º deste artigo poderão ser utilizados para pagamento das contribuições referidas no caput deste artigo relativas a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006.
§ 3º Os certificados de que trata o caput deste artigo poderão também ser utilizados para pagamento de débitos relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com vencimento até 31 de dezembro de 2006, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, exigíveis ou com exigibilidade suspensa, bem como de multas, de juros e de demais encargos legais incidentes, desde que todas as instituições mantidas tenham aderido ao Programa Universidade para Todos - Prouni, instituído pela Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005.
§ 4º O disposto no § 3º deste artigo não abrange taxas de órgãos ou entidades da administração pública direta e indireta e débitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
§ 5º Por opção da entidade mantenedora, os débitos referidos no § 3º deste artigo poderão ser quitados mediante parcelamento em até 120 (cento e vinte) prestações mensais.
§ 6º A opção referida no § 5º deste artigo implica obrigatoriedade de inclusão de todos os débitos da entidade mantenedora, tais como os integrantes do Programa de Recuperação Fiscal - Refis e do parcelamento a ele alternativo, de que trata a Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000, os compreendidos no âmbito do Parcelamento Especial - Paes, de que trata a Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, e do Parcelamento Excepcional - Paex, disciplinado pela Medida Provisória nº 303, de 29 de junho de 2006, bem como quaisquer outros débitos objeto de programas governamentais de parcelamento.
§ 7º Para os fins do disposto no § 6º deste artigo, serão rescindidos todos os parcelamentos da entidade mantenedora referentes aos tributos de que trata o § 3º deste artigo.
§ 8º Poderão ser incluídos no parcelamento os débitos que se encontrem com exigibilidade suspensa por força do disposto nos incisos III a V do caput do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, desde que a entidade mantenedora desista expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial e, cumulativamente, renuncie a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos administrativos e ações judiciais.
§ 9º O parcelamento de débitos relacionados a ações judiciais implica transformação em pagamento definitivo dos valores eventualmente depositados em juízo, vinculados às respectivas ações.
§ 10. O parcelamento reger-se-á pelo disposto nesta Lei e, subsidiariamente:
I - pela Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, relativamente às contribuições sociais previstas nas alíneas a e c do parágrafo único do art. 11 da mencionada Lei, não se aplicando o disposto no § 1º do art. 38 da mesma Lei;
II - pela Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, em relação aos demais tributos, não se aplicando o disposto no § 2º do art. 13 e no inciso I do caput do art. 14 da mencionada Lei.
§ 11. Os débitos incluídos no parcelamento serão consolidados no mês do requerimento.
§ 12. O parcelamento deverá ser requerido perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e, em relação aos débitos inscritos em Dívida Ativa, perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, até o dia 30 de abril de 2008.
§ 13. Os pagamentos de que trata este artigo serão efetuados exclusivamente na Caixa Econômica Federal, observadas as normas estabelecidas em portaria do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 14. O valor de cada prestação será apurado pela divisão do débito consolidado pela quantidade de prestações em que o parcelamento for concedido, acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 15. Se o valor dos certificados utilizados não for suficiente para integral liquidação da parcela, o saldo remanescente deverá ser liquidado em moeda corrente.
§ 16. O parcelamento independerá de apresentação de garantia ou de arrolamento de bens, mantidos os gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e as garantias de débitos transferidos de outras modalidades de parcelamento e de execução fiscal.
§ 17. A opção da entidade mantenedora pelo parcelamento implica:
I - confissão irrevogável e irretratável dos débitos;
II - aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas;
III - cumprimento regular das obrigações para com o FGTS e demais obrigações tributárias correntes; e
IV - manutenção da vinculação ao Prouni e do credenciamento da instituição e reconhecimento do curso, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
§ 18. O parcelamento será rescindido nas hipóteses previstas na legislação referida no § 10 deste artigo, bem como na hipótese de descumprimento do disposto nos incisos III ou IV do § 17 deste artigo.
§ 19. Para fins de rescisão em decorrência de descumprimento do disposto nos incisos III ou IV do § 17 deste artigo, a Caixa Econômica Federal e o Ministério da Educação, respectivamente, apresentarão à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, trimestralmente, relação das entidades mantenedoras que o descumprirem.
§ 20. A rescisão do parcelamento implicará exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não quitado e automática execução da garantia prestada, restabelecendo-se, em relação ao montante não pago, os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores.
§ 21. As entidades mantenedoras que optarem pelo parcelamento não poderão, enquanto este não for quitado, parcelar quaisquer outros débitos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
§ 22. A Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, no âmbito de suas competências, poderão editar atos necessários à execução do disposto neste artigo." (NR)
"Art. 11. A Secretaria do Tesouro Nacional resgatará, mediante solicitação da Secretaria da Receita Federal do Brasil e da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, os certificados utilizados para quitação dos tributos na forma do art. 10 desta Lei, conforme estabelecido em regulamento." (NR)
"Art. 12. ...................................................................................
IV - não estejam em atraso nos pagamentos dos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
..............................................................................................." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se o inciso II do § 3º do art. 2º e o art. 6º-A da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001.
Brasília, 19 de novembro de 2007; 186º da Independência e 119 o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Fernando Haddad
Carlos Lupi
Paulo Bernardo Silva
(*) N.COEJO: Republicada por ter saído no DOU de 20.11.2007, Seção 1, págs. 6 a 8, com omissão.