Lei nº 12.315 de 25/08/2010


 Publicado no DOU em 26 ago 2010


Transforma Funções Comissionadas Técnicas - FCT, criadas pelo art. 58 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 , em cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, em Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança devida a militares e em Gratificações de Representação pelo Exercício de Função devidas a militares.


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O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam transformadas, no âmbito do Poder Executivo, sem aumento de despesa, 446 (quatrocentas e quarenta e seis) Funções Comissionadas Técnicas, criadas pelo art. 58 da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001 , do nível FCT-15, nos seguintes cargos em comissão e funções gratificadas:

I - Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

a) 22 (vinte e dois) DAS-4; e

b) 3 (três) DAS-3;

II - Gratificações de Exercício em Cargo de Confiança devidas a militares, de acordo com a tabela d do Anexo III da Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007 :

a) 1 (uma) do Grupo A;

b) 25 (vinte e cinco) do Grupo B; e

c) 1 (uma) do Grupo E; e

III - Gratificações de Representação pelo Exercício de Função devidas a militares, de acordo com a tabela b do Anexo III da Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007 :

a) 9 (nove) do Nível V; e

b) 6 (seis) do Nível II.

§ 1º Os cargos de que trata o inciso I serão destinados ao Ministério da Defesa com a finalidade de viabilizar as ações de planejamento e execução dos V Jogos Mundiais Militares do Conselho Internacional do Esporte Militar - CISM RIO 2011.

§ 2º As gratificações de que tratam os incisos II e III serão alocadas na estrutura do Ministério da Defesa e destinam-se a militares da ativa das Forças Armadas designados para atuar na viabilização das ações de planejamento e execução dos V Jogos Mundiais Militares do Conselho Internacional do Esporte Militar - CISM Rio 2011.

§ 3º Os cargos em comissão de que trata o inciso I serão automaticamente remanejados ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão em 31 dezembro de 2011, ficando seus ocupantes automaticamente exonerados.

§ 4º As gratificações de que tratam os incisos II e III serão automaticamente extintas em 31 de dezembro de 2011.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de agosto de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Paulo Bernardo Silva