Publicado no DOU em 7 abr 1994
Altera disposições do Ajuste SINIEF 04/93, de 09.12.1993, que dispõe sobre normas comuns aplicáveis ao cumprimento de obrigações tributárias relacionadas com mercadorias sujeitas a regime de substituição tributária.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 73ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 29 de março de 1994, resolvem celebrar o seguinte
AJUSTE
1 - Cláusula primeira. As cláusulas segunda e terceira do Ajuste SINIEF 04/93, de 09 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula segunda. O documento fiscal emitido pelo sujeito passivo por substituição, deverá conter, em seu corpo, além dos requisitos exigidos, as seguintes indicações:
I - a base de cálculo do imposto retido;
II - o valor do imposto retido;
III - o número da inscrição no Cadastro de Contribuintes da unidade da Federação em favor da qual é retido o imposto.
Parágrafo único. A nota fiscal será emitida em subsérie distinta ou específica, no caso de série única."
"Cláusula terceira. O contribuinte substituído, na operação que realizar, relativamente à mercadoria recebida com imposto retido, emitirá documento fiscal sem destaque do imposto, contendo, além dos demais requisitos, a declaração "imposto retido por substituição - Convênio ou Protocolo ICMS nº ".
Parágrafo único. A nota fiscal será emitida em subsérie distinta ou específica, no caso de série única."
2 - Cláusula segunda. Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.