Circular BACEN Nº 2682 DE 30/04/1996


 Publicado no DOU em 2 mai 1996


Dispõe sobre a correção monetária patrimonial a partir de 01.01.96, ajustes de resultados de períodos anteriores e remessa de demonstrações financeiras.


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(Revogado pela Resolução DC/BACEN Nº 216 DE 30/03/2022, com efeitos a partir de 02/05/2022):

CIRC BACEN 2682 de 1996 - Correção Monetária Patrimonial - Demonstrações Financeiras - Ajustes de Resultados

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 29.04.96, com fundamento no art. 4º, inciso XII, da Lei nº 4.595, de 31.12.64, por competência delegada pelo Conselho Monetário Nacional, por ato de 19.07.78, e tendo em vista o disposto no art. 4º da Lei nº 9.249, de 26.12.95, decidiu:

Art. 1º. Esclarecer que, na elaboração das demonstrações financeiras pelas instituições financeiras, pelas demais instituições autorizadas a funcionar por este Órgão e pelas administradoras de consórcio, é vedada, a partir de 01.01.96, a realização de correção ou atualização monetária, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.249, de 26.12.95.

Art. 2º. Para efeito de elaboração das demonstrações financeiras na forma da legislação societária, os ajustes de rendas, despesas, ganhos, perdas, lucros ou prejuízos imputáveis a períodos anteriores, que a esses deixarem de ser atribuídos, devem ser registrados:

I - nas adequadas contas de resultado do segundo semestre, quando se referirem ao primeiro semestre do mesmo exercício;

II - em LUCROS OU PREJUÍZOS ACUMULADOS, quando decorrentes de erro ou mudança de critério contábil, que não possam ser atribuídos a fato subseqüente, no caso de se referirem a exercícios anteriores.

Parágrafo único. Os efeitos da aplicação do procedimento referido neste artigo, caso sejam relevantes, devem ser evidenciados em nota explicativa específica quando da publicação das demonstrações financeiras.

Art. 3º. As entidades referidas no art. 1º estão dispensadas da remessa, a este Órgão:

I - das seguintes demonstrações financeiras, elaboradas na forma da legislação societária:

a) Demonstração do Resultado do Exercício;

b) Demonstração Consolidada do Resultado do Exercício;

c) Demonstração das Origens e Aplicações de Recursos do Semestre/Exercício;

d) Demonstração Consolidada das Origens e Aplicações de Recursos do Semestre/Exercício;

e) Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido do Semestre/Exercício;

II - da Demonstração do Resultado do Trimestre, em moeda de capacidade aquisitiva constante, relativa à data-base de 31.03.96.

Art. 4º. O saldo porventura existente nos títulos contábeis do desdobramento de subgrupo Correção Monetária do Capital dever ser transferido para o título AUMENTO DE CAPITAL, código 6.1.1.20.00-8, do COSIF, para posterior incorporação ao capital social.

Art. 5º. Fica mantido o Documento nº 8 do COSIF, na forma do anexo à Circular nº 2.406, de 10.02.94, passando a ter como denominação Demonstração do Resultado do Semestre/Exercício.

Art. 6º. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º. Ficam revogados:

I - as Circulares nºs 831, de 23.12.83, 2.173, de 06.05.92, e 2.406, de 10.02.94, e a Carta-Circular nº 1.468, de 05.09.86;

II - os incisos II e III do alínea a da Circular nº 909, de 11.01.85, as alíneas b e c da Circular nº 943, de 04.07.85, o § 3º do art. 2º e os parágrafos únicos dos arts. 5º e 6º da Circular nº 2.328, de 07.07.93, os §§ 1º e 2º do art. 1º da Circular nº 2.329, de 07.07.93, os arts. 2º, 3º e 7º da Circular nº 2.353, de 04.08.93, o § 1º do art. 8º da Circular nº 2.381, de 18.11.93, o inciso I e o § 1º do art. 1º da Circular nº 2.387, de 14.12.93, o art. 6º da Circular nº 2.571, de 17.05.95, e o item 2 da Carta-Circular nº 1.262, de 08.08.85.

ALKIMAR RIBEIRO MOURA

Diretor