Medida Provisória nº 118 de 03/04/2003


 Publicado no DOU em 4 abr 2003


Altera a Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, que dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígeros, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4º do art. 220 da Constituição Federal.


Substituição Tributária

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º A Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º-A. ..................................................................

Parágrafo único. Até 31 de julho de 2005, o disposto nos incisos V e VI não se aplica no caso de eventos esportivos internacionais que não tenham sede fixa em um único país e sejam organizados ou realizados por instituições estrangeiras." (NR)

"Art. 3º-C. A aplicação do disposto no parágrafo único do art. 3º-A fica condicionada à veiculação gratuita pelas emissoras de televisão, durante a transmissão do evento, de mensagens de advertência sobre os malefícios do fumo.

§ 1º Na abertura e no encerramento da transmissão do evento, será veiculada mensagem de advertência, cujo conteúdo será definido pelo Ministério da Saúde, com duração não inferior a trinta segundos em cada inserção.

§ 2º A cada intervalo de quinze minutos, durante a respectiva transmissão, será veiculada mensagem de advertência escrita ou falada superposta sobre os malefícios do fumo com duração não inferior a quinze segundos em cada inserção, por intermédio das seguintes frases, usadas seqüencialmente, todas precedidas da afirmação "O Ministério da Saúde adverte":

I - fumar pode causar doenças do coração e derrame cerebral;

II - fumar pode causar câncer do pulmão, bronquite crônica e enfisema pulmonar;

III - quem fuma durante a gravidez pode prejudicar o bebê;

IV - quem fuma adoece mais de úlcera do estômago;

V - evite fumar na presença de crianças;

VI - fumar provoca diversos males à sua saúde;

VII - fumar causa mau hálito, perda de dentes e câncer de boca;

VIII - fumar causa infarto do coração;

IX - nicotina é droga e causa dependência;

X - fumar causa impotência sexual.

§ 3º Considera-se, para os efeitos do caput e dos §§ 1º e 2º, integrantes do evento os treinos livres e oficiais preparatórios.

§ 4º Aplica-se o disposto neste artigo aos eventos cujas imagens sejam geradas no exterior e transmitidos ou retransmitidos por emissoras de televisão no território nacional." (NR)

"Art. 3º-D. É facultado ao Ministério da Saúde afixar, nos locais dos eventos esportivos referidos no art. 3º-A, propaganda fixa com mensagem de advertência escrita que observará os conteúdos a que se refere o § 2º do art. 3º-C, cabendo aos responsáveis pela sua organização assegurar os locais para a referida afixação." (NR)

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de abril de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Humberto Costa

Agnelo Queiroz

Walfrido Mares Guia

José Dirceu de Oliveira e Silva