Art. 1º O imposto de renda incidente sobre os rendimentos de pessoas físicas será calculado de acordo com as seguintes tabelas progressivas mensal e anual, em reais:
Tabela Progressiva Mensal
Base de Cálculo em R$ | Alíquota % | Parcela a Deduzir do Imposto em R$ |
Até 1.164,00 | - | - |
De 1.164,01 até 2.326,00 | 15 | 174,60 |
Acima de 2.326,00 | 27,5 | 465,35 |
Tabela Progressiva Anual
Base de Cálculo em R$ | Alíquota % | Parcela a Deduzir do Imposto em R$ |
Até 13.968,00 | - | - |
De 13.968,01 até 27.912,00 | 15 | 2.095,20 |
Acima de 27.912,00 | 27,5 | 5.584,20 |
Art. 2º O inciso XV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
"XV - os rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência complementar, até o valor de R$ 1.164,00 (mil, cento e sessenta e quatro reais), por mês, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade, sem prejuízo da parcela isenta prevista na tabela de incidência mensal do imposto." (NR)
Art. 3º Os arts. 4º, 8º e 10 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º .....................................................................
III - a quantia de R$ 117,00 (cento e dezessete reais) por dependente;
......................................................................." (NR)
VI - a quantia de R$ 1.164,00 (mil, cento e sessenta e quatro reais), correspondente à parcela isenta dos rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, por qualquer pessoa jurídica de direito público interno, ou por entidade de previdência complementar, a partir do mês em que o contribuinte completar sessenta e cinco anos de idade.
........................................................................" (NR)
"Art. 8º ....................................................................
II - ............................................................................
b) a pagamentos de despesas com instrução do contribuinte e de seus dependentes, efetuados a estabelecimentos de ensino, até o limite anual individual de R$ 2.198,00 (dois mil, cento e noventa e oito reais), relativamente:
1. à educação infantil, compreendendo as creches e as préescolas;
2. ao ensino fundamental;
3. ao ensino médio;
4. à educação superior, compreendendo os cursos de graduação e de pós-graduação (mestrado, doutorado e especialização);
5. à educação profissional, compreendendo o ensino técnico e o tecnológico;
c) à quantia de R$ 1.404,00 (mil, quatrocentos e quatro reais) por dependente;
......................................................................." (NR)
"Art. 10. Independentemente do montante dos rendimentos tributáveis na declaração, recebidos no ano-calendário, o contribuinte poderá optar por desconto simplificado, que consistirá em dedução de vinte por cento do valor desses rendimentos, limitada a R$ 10.340,00 (dez mil, trezentos e quarenta reais), na Declaração de Ajuste Anual, dispensada a comprovação da despesa e a indicação de sua espécie.
......................................................................." (NR)
Art. 4º (Revogado pela Medida Provisória nº 243, de 31.03.2005, DOU 31.03.2005 - Edição Extra)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 4º O parágrafo único do art. 27 da
Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Parágrafo único. A multa a que se refere o art. 88 da
Lei nº 8.981, de 1995:
...............................................................................
a) poderá ser deduzida do imposto a ser restituído ao contribuinte;
b) será exigida por meio de lançamento efetuado pela Secretaria da Receita Federal, notificado o contribuinte." (NR)"
Art. 5º (Revogado pela Medida Provisória nº 243, de 31.03.2005, DOU 31.03.2005 - Edição Extra)
Nota LegisWeb:1) Redação Anterior:
"Art. 5º Os arts. 30 e 32 da
Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte, locação de mão-de-obra, medicina, engenharia, publicidade e propaganda, assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP.
..................................................................................
§ 4º Os serviços de medicina e os de engenharia de que trata o caput deste artigo são, respectivamente, os prestados por ambulatório, banco de sangue, casa e clínica de saúde, casa de recuperação e repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro; e os de construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas." (NR)
"Art. 32. ....................................................................
..................................................................................
II - empresas estrangeiras de transporte;
..................................................................................
Parágrafo único. ......................................................
I - a título de transporte internacional efetuados por empresa nacional;
........................................................................." (NR)"
2) A
Medida Provisória nº 240, de 01.03.2005, DOU 02.03.2005, revogada pela
Medida Provisória nº 243, de 31.03.2005, DOU 31.03.2005 - Edição Extra, dispunha sobre a aplicação deste artigo.
Art. 6º (Revogado pela Medida Provisória nº 243, de 31.03.2005, DOU 31.03.2005 - Edição Extra)
Nota LegisWeb:1) Redação Anterior:
"Art. 6º Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas que produzam as mercadorias relacionadas no caput do art 8º e no art. 15 da
Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, às pessoas físicas ou jurídicas fornecedoras dos insumos que geram direito ao crédito presumido, ficam sujeitos à retenção do imposto de renda à alíquota de um e meio por cento.
§ 1º Na hipótese de fornecedor pessoa jurídica, também deverá ser efetuada a retenção da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, mediante a aplicação da alíquota de um por cento.
§ 2º Os valores retidos na quinzena serão recolhidos até o último dia útil da semana subseqüente à quinzena de ocorrência dos fatos geradores.
§ 3º Os valores retidos serão considerados:
I - antecipação do devido na Declaração de Ajuste Anual, ficando o rendimento sujeito ao ajuste anual, na hipótese de pessoa física; e
II - antecipação do devido no período de apuração, na hipótese de fornecedor pessoa jurídica.
§ 4º O disposto neste artigo aplica-se também às demais hipóteses de pagamentos efetuados por pessoa jurídica a pessoa física ou jurídica que dêem direito a crédito presumido na forma dos §§ 19 e 20 do art. 3º da
Lei nº 10.833, de 2003.
§ 5º Na hipótese de transportadora rodoviária de carga que subcontratar serviço de transporte de carga à pessoa física transportador autônomo, a retenção de que trata o § 4º será calculada sobre o valor correspondente a quarenta por cento do pagamento efetuado.
§ 6º Fica dispensada a retenção para pagamentos de valor igual ou inferior:
I - R$ 5.000,00 (cinco mil reais), no caso de pessoas jurídicas;
II - ao limite de isenção previsto na tabela progressiva mensal do imposto de renda, no caso de pessoas físicas.
§ 7º Ocorrendo mais de um pagamento no mês à mesma pessoa física ou jurídica, deverá ser efetuada a soma de todos os valores pagos no mês para efeito do cálculo do limite de retenção previsto no § 6º deste artigo, compensando-se o valor retido anteriormente.
§ 8º O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de fornecimento efetuado por cooperativa de produção agropecuária ou de pagamento efetuado a pessoa jurídica optante pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES."
2) A
Medida Provisória nº 240, de 01.03.2005, DOU 02.03.2005, revogada pela
Medida Provisória nº 243, de 31.03.2005, DOU 31.03.2005 - Edição Extra, dispunha sobre a aplicação deste artigo.
3) Ver
Ato Declaratório Executivo CORAT nº 21, de 14.02.2005, DOU 15.02.2005, que dispõe sobre o preenchimento da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais na versão "DCTF Mensal 1.0", quanto a informações relativas aos valores retidos na fonte a título de Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de que trata este artigo, com efeitos a partir de 01.03.2005.
4) Ver
Ato Declaratório Executivo CORAT nº 9, de 27.01.2005, DOU 28.01.2005, que dispõe sobre a retenção na fonte do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) de que trata este artigo, com efeitos a partir de 01.02.2005.
Art. 7º (Revogado pela Medida Provisória nº 243, de 31.03.2005, DOU 31.03.2005 - Edição Extra)
Nota LegisWeb:1) Redação Anterior:
"Art. 7º As importâncias pagas ou creditadas pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado pela prestação de serviços de manutenção de bens móveis e imóveis e transporte, bem como de medicina prestados por ambulatório, banco de sangue, casa e clínica de saúde, casa de recuperação e repouso sob orientação médica, hospital e pronto-socorro, e de engenharia relativos à construção de estradas, pontes, prédios e obras assemelhadas ficam sujeitas ao desconto do imposto de renda na fonte, à alíquota de um e meio por cento.
Parágrafo único. O valor retido deverá ser recolhido até o terceiro dia útil da semana subseqüente à de ocorrências dos fatos geradores."
2) A
Medida Provisória nº 240, de 01.03.2005, DOU 02.03.2005, revogada pela
Medida Provisória nº 243, de 31.03.2005, DOU 31.03.2005 - Edição Extra, dispunha sobre a aplicação deste artigo.
Art. 8º (Revogado pela Medida Provisória nº 243, de 31.03.2005, DOU 31.03.2005 - Edição Extra)
Art. 9º (Revogado pela Medida Provisória nº 243, de 31.03.2005, DOU 31.03.2005 - Edição Extra)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 9º A variação cambial dos investimentos no exterior avaliados pelo método da equivalência patrimonial é considerada receita ou despesa financeira, devendo compor o lucro real e a base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL do período de apuração."
Art. 10. (Revogado pela Medida Provisória nº 243, de 31.03.2005, DOU 31.03.2005 - Edição Extra)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 10. Os arts. 2º, 9º, 15, 16, 23, 25 e 62 do
Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º .....................................................................
Parágrafo único. Os atos e termos processuais a que se refere o caput deste artigo poderão ser encaminhados de forma eletrônica ou apresentados em meio magnético ou equivalente, de acordo com regulamentação da Administração Tributária." (NR)
"Art. 9º .....................................................................
§ 1º Os autos de infração e as notificações de lançamento de que trata o caput deste artigo, formalizados em relação ao mesmo sujeito passivo, podem ser objeto de um único processo, quando a comprovação dos ilícitos depender dos mesmos elementos de prova.
......................................................................." (NR)
"Art. 15. ...................................................................
Parágrafo único. A Administração Tributária poderá estabelecer hipóteses em que as reclamações, os recursos e os documentos devam ser encaminhados de forma eletrônica ou apresentados em meio magnético ou equivalente." (NR)
"Art. 16. ...................................................................
.................................................................................
V - se a matéria impugnada foi submetida à apreciação judicial, devendo ser juntada cópia da petição.
........................................................................" (NR)
"Art. 23. ....................................................................
..................................................................................
III - por meio eletrônico, com prova de recebimento no domicílio tributário do sujeito passivo ou mediante registro em meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo, de acordo com regulamentação da Administração Tributária.
§ 1º Quando resultar improfícuo um dos meios previstos no caput deste artigo, a intimação poderá ser feita por edital publicado:
I - no endereço da Administração Tributária na internet;
II - em dependência, franqueada ao público, do órgão encarregado da intimação; ou
III - uma única vez, em órgão da imprensa oficial ou local.
§ 2º ...........................................................................
..................................................................................
III - se por meio eletrônico:
a) quinze dias após a data registrada no comprovante de entrega no domicílio tributário do sujeito passivo; ou
b) na data registrada no meio magnético ou equivalente utilizado pelo sujeito passivo;
IV - quinze dias após a publicação do edital, se este for o meio utilizado.
§ 3º Os meios de intimação previstos nos incisos do caput deste artigo não estão sujeitos a ordem de preferência.
§ 4º Para fins de intimação, considera-se domicílio tributário do sujeito passivo:
I - o endereço postal por ele fornecido, para fins cadastrais, à Administração Tributária; e
II - o endereço eletrônico a ele atribuído pela Administração Tributária." (NR)
"Art. 25. O julgamento de processo relativo a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal compete:
I - às Delegacias da Receita Federal de Julgamento, órgão de deliberação interna e natureza colegiada da Secretaria da Receita Federal:
a) em instância única, quanto aos processos relativos a penalidade por descumprimento de obrigação acessória e a restituição, a ressarcimento, a compensação, a redução, a isenção, e a imunidade de tributos e contribuições, bem como ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - Simples; e aos processos de exigência de crédito tributário de valor inferior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), assim considerado principal e multa de ofício;
b) em primeira instância, quanto aos demais processos;
II - ao Primeiro, Segundo e Terceiro Conselho de Contribuintes do Ministério da Fazenda, em segunda instância, quanto aos processos referidos na alínea b do inciso I do caput deste artigo.
......................................................................." (NR)
"Art. 62 A propositura pelo sujeito passivo de ação judicial por qualquer modalidade processual, antes ou depois do lançamento de ofício, com o mesmo objeto do processo administrativo, importa renúncia às instâncias administrativas.
Parágrafo único. O curso do processo administrativo, quando houver matéria distinta da constante do processo judicial, terá prosseguimento em relação à matéria diferenciada." (NR)"
Art. 11. (Revogado pela Medida Provisória nº 243, de 31.03.2005, DOU 31.03.2005 - Edição Extra)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 11. Os arts. 15 e 20 da
Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15. ...................................................................
§ 1º ..........................................................................
.................................................................................
III - quarenta por cento, para as atividades de:
........................................................................" (NR)
"Art. 20. A base de cálculo da contribuição social sobre o lucro líquido, devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal a que se referem os arts. 27 e 29 a 34 da
Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, e pelas pessoas jurídicas desobrigadas de escrituração contábil, corresponderá a doze por cento da receita bruta, na forma definida na legislação vigente, auferida auferida em cada mês do ano-calendário, exceto para as pessoas jurídicas que exerçam as atividades a que se refere o inciso III do § 1º do art. 15, cujo percentual corresponderá a quarenta por cento.
........................................................................" (NR)"
Art. 12. (Revogado pela Medida Provisória nº 243, de 31.03.2005, DOU 31.03.2005 - Edição Extra)
Art. 13. (Revogado pela Medida Provisória nº 243, de 31.03.2005, DOU 31.03.2005 - Edição Extra)
Art. 14. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005. (Redação dada ao artigo pela Medida Provisória nº 243, de 31.03.2005, DOU 31.03.2005 - Edição Extra)
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
"Art. 14. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação:
I - aos arts. 9º e 11, a partir de 1º de abril de 2005, para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido; e a partir de 1º de janeiro de 2006, para o imposto de renda das pessoas jurídicas;
II - aos arts. 6º e 7º e às alterações promovidas pelos arts. 5º e 8º, a partir de 1º de fevereiro de 2005;
III - aos demais dispositivos, a partir de 1º de janeiro de 2005."
Art. 15. Ficam revogados o art. 5º da Lei nº 10.996, de 15 de dezembro de 2004, e o art. 36 da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002.
Brasília, 30 de dezembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Bernard Appy