Medida Provisória nº 272 de 26/12/2005


 Publicado no DOU em 27 dez 2005


Altera as Leis nºs 10.355, de 26 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a estruturação da Carreira Previdenciária no âmbito do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS; 10.855, de 1º de abril de 2004, que dispõe sobre a reestruturação da Carreira Previdenciária, de que tratam as Leis nºs 10.355, de 26 de dezembro de 2001, instituindo a Carreira do Seguro Social; 10.876, de 02 de junho de 2004, que cria a Carreira de Perícia Médica da Previdência Social e dispõe sobre a remuneração da Carreira de Supervisor Médico-Pericial do Quadro de Pessoal do INSS; 10.997, de 15 de dezembro de 2004, que institui a Gratificação Específica do Seguro Social - GESS; e fixa critérios temporários para pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP.


Substituição Tributária

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º O Anexo III da Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar nos termos do Anexo I desta Medida Provisória.

Art. 2º O art. 11 da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 11. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social, em função do desempenho institucional e coletivo, com os seguintes valores máximos:

I - até 31 de dezembro de 2005:

a) nível superior: R$ 513,00 (quinhentos e treze reais);

b) nível intermediário: R$ 184,00 (cento e oitenta e quatro reais); e

c) nível auxiliar: R$ 101,00 (cento e um reais);

II - a partir de 1º de janeiro de 2006:

a) nível superior: R$ 765,00 (setecentos e sessenta e cinco reais);

b) nível intermediário R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais); e

c) nível auxiliar R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais).

......................................................................" (NR)

Art. 3º A Lei nº 10.855, de 2004, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 17-A:

"Art. 17-A. Fica instituída a Gratificação Específica do Seguro Social - GESS, devida aos integrantes da Carreira do Seguro Social e da Carreira Previdenciária no valor de:

I - R$ 184,00 (cento e oitenta e quatro reais) até 31 de dezembro de 2005;

II - R$ 238,00 (duzentos e trinta e oito reais) a partir de 1º de janeiro de 2006." (NR)

Art. 4º Os arts. 5º, 12 e 15 da Lei nº 10.876, de 02 de junho de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 5º Os servidores ocupantes dos cargos efetivos de que trata o art. 4º desta Lei perceberão os valores da Tabela de Vencimento Básico de que trata o Anexo II desta Lei, observada a respectiva jornada de trabalho originária de vinte ou quarenta horas semanais." (NR)

"Art. 12. A GDAMP será paga observado o limite máximo de cem pontos e mínimo de dez pontos por servidor, correspondendo cada ponto ao valor estabelecido no Anexo V desta Lei.

§ 1º A pontuação referente à GDAMP será assim distribuída:

I - até sessenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional; e

II - até quarenta pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual.

§ 2º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

§ 3º A parcela referente à avaliação de desempenho institucional será paga:

I - integralmente, quando o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da perícia inicial no âmbito da Gerência Executiva de lotação do servidor for igual ou inferior a cinco dias;

II - conforme percentual definido em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, quando o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da perícia inicial no âmbito da Gerência Executiva de lotação do servidor for inferior a quarenta e superior a cinco dias; e

III - igual a zero, quando o tempo médio apurado entre a marcação e a realização da perícia inicial no âmbito da Gerência Executiva de lotação do servidor for igual ou superior a quarenta dias.

§ 4º Os critérios de avaliação de desempenho individual e o percentual a que se refere o inciso II do § 3º poderão variar segundo as condições específicas de cada Gerência Executiva." (NR)

"Art. 15. ..................................................................

I - quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República perceberá a GDAMP calculada com base nas regras do art. 12-A;

......................................................................" (NR)

Art. 5º A Lei nº 10.876, de 2004, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

"Art. 12-A. O servidor titular do cargo de Perito Médico da Previdência Social da Carreira de Perícia Médica da Previdência Social ou do cargo de Supervisor Médico-Pericial da Carreira de Supervisor Médico-Pericial, em efetivo exercício nas atividades a que se refere o art. 2º no Ministério da Previdência Social ou no INSS, perceberá a parcela da GDAMP referente à avaliação de desempenho institucional no valor correspondente ao atribuído à Gerência Executiva ou unidade organizacional à qual estiver vinculado e a parcela da GDAMP referente à avaliação de desempenho individual segundo critérios de avaliação a serem estabelecidos pelo regulamento." (NR)

"Art. 18-A Fica instituída a Gratificação Específica de Perícia Médica - GEPM, devida aos servidores a que se refere o art. 4º, a partir de 1º de janeiro de 2006, nos valores constantes do Anexo VI.

§ 1º A GEPM integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.

§ 2º A GEPM não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios, parcelas remuneratórias ou vantagens devidas aos servidores que a ela fazem jus." (NR)

Art. 6º A Lei nº 10.876, de 2004, passa a vigorar com nova redação do Anexo II e acrescida dos Anexos V e VI, nos termos, respectivamente, dos Anexos II, III e IV desta Medida Provisória.

Art. 7º O § 2º do art. 3º da Lei nº 10.997, de 15 de dezembro de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º A opção prevista no caput deste artigo poderá ser realizada até 31 de março de 2006, gerando efeitos financeiros a partir da data de formalização do respectivo Termo de Opção." (NR)

Art. 8º Até que sejam regulamentados novos critérios e procedimentos de aferição das avaliações de desempenho institucional e individual para fins de atribuição da Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP, e até que sejam processados os resultados da primeira avaliação de desempenho, permanecerá ela sendo paga segundo as normas em vigor até a publicação desta Medida Provisória.

Parágrafo único. O resultado da primeira avaliação de desempenho nos termos do caput gera efeitos financeiros a partir do início do período de avaliação estabelecido no regulamento de que trata o caput, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor.

Art. 9º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Fica revogado o art. 1º da Lei nº 10.997, de 15 de dezembro de 2004.

Brasília, 26 de dezembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Paulo Bernardo Silva

Nelson Machado

ANEXO I

Anexo III da Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001.

NÍVEL DO CARGO VALOR DO PONTO (EM R$) 
Até 31 de dezembro de 2005 A partir de 1º de janeiro de 2006 
SUPERIOR 5,13 7,65 
INTERMEDIÁRIO 1,84 3,50 
AUXILIAR 1,01 2,50 

ANEXO II

Anexo II da Lei nº 10.876, de 2004.

a) TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO - 40 HORAS SEMANAIS

CLASSE  PADRÃO  Valor (em R$) 
ESPECIAL  V3.730,31 
IV 3.650,15 
III 3.569,99 
II 3.489,83 
3.409,67 
C  V3.329,51 
IV 3.249,35 
III 3.169,19 
II 3.089,03 
3.008,88 
B  V2.928,72 
IV 2.848,56 
III 2.768,40 
II 2.688,24 
2.608,08 
A  2.527,92 
IV 2.447,76 
III 2.367,60 
II 2.287,44 
2.207,28 

b) TABELA DE VENCIMENTO BÁSICO - 20 HORAS SEMANAIS

CLASSE  PADRÃO  Valor (em R$) 
ESPECIAL 1.865,15 
IV 1.825,07 
III 1.785,00 
II 1.744,92 
1.704,84 
1.664,76 
IV 1.624,68 
III 1.584,60 
II 1.544,52 
1.504,44 
1.464,36 
IV 1.424,28 
III 1.384,20 
II 1.344,12 
1.304,04 
1.263,96 
IV 1.223,88 
III 1.183,80 
II 1.143,72 
1.103,64 

ANEXO III

Anexo V da Lei nº 10.876, de 2004.

TABELA DE VALOR DO PONTO DA GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE MÉDICO PERICIAL - GDAMP

a) JORNADA DE TRABALHO SEMANAL: 40 HORAS

CLASSE  PADRÃO  VALORES A PARTIR DE 
1º JAN 2006  1º JAN 2007 
ESPECIAL  V33,58 45,84 
IV 33,29 45,45 
III 33,00 45,05 
II 32,72 44,66 
32,43 44,26 
C  V32,13 43,46 
IV 31,84 43,46 
III 31,55 43,07 
II 31,26 42,68 
30,98 42,28 
B  V30,69 41,89 
IV 30,40 41,49 
III 30,11 41,10 
II 29,83 40,72 
29,54 40,32 
A  29,25 39,93 
IV 28,96 39,54 
III 28,68 39,14 
II 28,39 38,75 
28,10 38,35 

b) JORNADA DE TRABALHO SEMANAL: 20 HORAS

CLASSE  PADRÃO  VALORES A PARTIR DE 
1º JAN 2006  1º JAN 2007 
ESPECIAL  16,80 22,93 
IV 16,65 22,73 
III 16,51 22,53 
II 16,36 22,33 
16,22 22,14 
C  16,06 21,93 
IV 15,92 21,73 
III 15,78 21,53 
II 15,63 21,34 
15,49 21,14 
B  15,34 20,94 
IV 15,20 0,75 
III 5,05 0,55 
II 4,91 0,35 
4,77 0,16 
A  14,62 19,96 
IV 14,48 19,76 
III 14,33 19,57 
II 14,19 19,37 
14,04 19,17 

ANEXO IV

Anexo VI da Lei nº 10.876, de 2004.

VALORES DA GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE PERÍCIA MÉDICA - GEPM

CLASSE  PADRÃO  JORNADA DE TRABALHO SEMANAL 
40 HORAS  20 HORAS 
ESPECIAL  V1.110,41 739,39 
IV 1.100,91 734,64 
III 1.091,41 729,89 
II 1.081,91 725,14 
1.072,41 720,39 
C  V1.062,92 715,64 
IV 1.053,42 710,89 
III 1.043,92 706,14 
II 1.034,42 701,39 
1.024,92 696,64 
B  V1.015,42 691,89 
IV 1.005,92 687,15 
III 996,42 682,40 
II 986,92 677,65 
977,43 672,90 
A  967,93 668,15 
IV 958,43 663,40 
III 948,93 658,65 
II 939,43 653,90 
929,93 649,15