Medida Provisória nº 371 de 10/05/2007


 Publicado no DOU em 11 mai 2007


Acresce parágrafo ao art. 6º da Lei nº 569, de 21 de dezembro de 1948, que estabelece medidas de defesa sanitária animal.


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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º O art. 6º da Lei nº 569, de 21 de dezembro de 1948, fica acrescido do seguinte § 2º, passando o atual parágrafo único a vigorar como § 1º:

"§ 2º Na hipótese do § 1º, se os animais que vierem a ser sacrificados estiverem em propriedades localizadas na faixa de cento e cinqüenta quilômetros de largura ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, e os sacrifícios decorrerem da aplicação de medidas sanitárias de combate ou erradicação da febre aftosa, a integralidade da indenização poderá ser arcada pela União." (NR)

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de maio de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Reinhold Stephanes

Paulo Bernardo Silva