Circular BACEN Nº 2739 DE 19/02/1997


 Publicado no DOU em 20 fev 1997


Estabelece procedimentos para o registro da remuneração do capital próprio.


Substituição Tributária

(Revogado pela Resolução BACEN Nº 4706 DE 19/12/2018):

Art. 1º. Estabelecer que as instituições financeiras, as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central e as administradoras de consórcios devem registrar os juros pagos ou creditados a sócios ou acionistas referentes à remuneração do capital próprio, no título DESPESAS DE JUROS AO CAPITAL, código 8.1.9.55.00-2, em contrapartida ao título DIVIDENDO E BONIFICAÇÕES A PAGAR, código 4.9.3.10.00-5, do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF.

Art. 2º. Quando do recebimento dos juros de que trata o artigo anterior, os mesmos devem ser registrados no título OUTRAS RENDAS OPERACIONAIS, código 7.1.9.99.00-9, do COSIF.

Art. 3. Para efeito de elaboração e publicação da Demonstração do Resultado do Semestre/Exercício, o montante da despesa incorrida, relativa ao pagamento dos juros referidos no artigo 1º, deve ser objeto de ajuste mediante reclassificação para Lucros ou Prejuízos Acumulados, de modo que seus efeitos, inclusive os tributários, sejam eliminados do resultado do semestre/exercício.

§ 1º. O valor do ajuste deve ser apresentado na Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido do Semestre/Exercício, documento nº 11 do COSIF, como destinação do resultado, em verbete específico.

§ 2º. O critério de remuneração do capital, bem como o tratamento tributário e os efeitos no Resultado e no Patrimônio Líquido, devem ser objeto de divulgação em nota explicativa às demonstrações financeiras do semestre/exercício.

Art. 4º. Para efeito de elaboração e publicação das demonstrações financeiras do semestre/exercício da entidade investidora, quando aplicável a avaliação pelo método da equivalência patrimonial, os efeitos da aplicação do disposto nos artigos anteriores devem ser objeto de ajuste mediante reclassificação dos valores registrados no título OUTRAS RENDAS OPERACIONAIS para as adequadas contas de investimento, de modo que seus efeitos sejam eliminados do resultado do semestre/exercício.

Art. 5º. A parcela relativa aos juros sobre o capital próprio que for destinada à incorporação ao capital social ou manutenção em reserva, relativa ao exercício de 1996, deve ser registrada em RESERVAS ESPECIAIS DE LUCROS, subtítulo outras, código 6.1.5.80.99-2, do COSIF, até sua capitalização, devendo ser efetuado o ajuste de que trata o artigo 3º.

Parágrafo único. O imposto de renda na fonte, assumido pelas entidades referidas no artigo 1º, incidente sobre os juros de que trata este artigo, deve ser registrado no título IMPOSTO DE RENDA, código 8.9.4.10.00-6, do COSIF.

Art. 6º. As entidades referidas no artigo 1º que procederam aos registros contábeis, relativos ao exercício de 1996, de forma diferente da prevista nesta circular, devem efetuar a reclassificação dos valores ainda existentes em contas patrimoniais para os títulos contábeis adequados.

Art. 7º. Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.

ALKIMAR RIBEIRO MOURA - Diretor