Medida Provisória nº 509 de 13/10/2010


 Publicado no DOU em 14 out 2010


Dá nova redação ao parágrafo único do art. 7º da Lei nº 11.668, de 2 de maio de 2008, que dispõe sobre o exercício da atividade de franquia postal.


Portal do SPED

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º O parágrafo único do art. 7º da Lei nº 11.668, de 2 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. A ECT deverá concluir as contratações a que se refere este artigo até 11 de junho de 2011." (NR)

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de outubro de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Artur Filardi Leite