Publicado no DOU em 15 ago 2011
Dispõe sobre alterações nos limites do Parque Nacional Amazônia, do Parque Nacional dos Campos Amazônicos, do Parque Nacional da Mapinguari e dá outras providências.
A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição , adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º O Parque Nacional da Amazônia, localizado nos Municípios de Itaituba e Aveiro, no Estado do Pará, e Maués, no Estado do Amazonas, criado pelo Decreto nº 73.683, de 19 de fevereiro de 1974, com limites estabelecidos pelo Decreto nº 90.823, de 18 de janeiro de 1985, e Decreto de 13 de fevereiro de 2006, passa a ter área total aproximada de 1.089.436 ha (um milhão, oitenta e nove mil, quatrocentos e trinta e seis hectares) e seus limites leste descritos a partir das Cartas Topográficas em escala 1:100.000, MI 649, 650 e 716, editadas pelo Departamento de Engenharia e Comunicações do Comando do Exército, de acordo com o seguinte memorial descritivo: inicia no ponto 1, de coordenadas geográficas aproximadas (c.g.a.) 4º 28' 33" S e 56º 16' 15" Wgr., localizado na desembocadura do Igarapé Tracoá no Rio Tapajós, como descrito no Decreto nº 90.823, de 18 de janeiro de 1985; deste ponto, segue a montante pela margem direita do referido igarapé até o ponto 2, de c.g.a. 4º 23' 10" S e 56º 22' 10" Wgr., localizado na desembocadura do Igarapé Arixi, na margem esquerda do Igarapé Tracoá; deste ponto, segue a montante pela margem direita do Igarapé Arixi até o ponto 3, de c.g.a. 4º 21' 12" S e 56º 23' 17" Wgr., localizado na margem direita do Igarapé Arixi; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 4, de c.g.a. 4º 21' 55" S e 56º 26' 25" Wgr., localizado na confluência de igarapé sem denominação, tributário da margem esquerda do Igarapé Tracoá, com um pequeno afluente de sua margem direita; deste ponto, segue a montante pela margem direita do igarapé sem denominação até o ponto 5, de c.g.a. 4º 19' 8" S e 56º 26' 36" Wgr., localizado na confluência do tributário sem denominação do Igarapé Tracoá com um pequeno afluente de sua margem esquerda; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 6, de c.g.a. 4º 18' 19" S e 56º 24' 5" Wgr., localizado na margem direita do Igarapé Arixi; deste ponto, segue a montante pela margem direita do Igarapé Arixi até o ponto 7, de c.g.a. 4º 14' 50" S e 56º 24' 47" Wgr., localizado na confluência de um tributário sem denominação da margem esquerda do Igarapé Arixi; deste ponto, segue a montante pela margem direita do referido tributário até o ponto 8, de c.g.a. 4º 8' 18" S e 56º 22' 9" Wgr., localizado em uma de suas nascentes; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 9, de c.g.a. 4º 7' 45" S e 56º 22' 29" Wgr., localizado na margem esquerda de igarapé sem denominação, tributário da margem esquerda do Rio Mamuru; deste ponto, segue a jusante pela margem esquerda do referido igarapé até o ponto 10, de c.g.a. 4º 0' 33" S e 56º 17' 15" Wgr., localizado em sua desembocadura no Rio Mamuru; deste ponto, segue a jusante pela margem esquerda do Rio Mamuru até o ponto 11, de c.g.a. 3º 58' 57" S e 56º 16' 32" Wgr., localizado na desembocadura de igarapé sem denominação da margem direita do Rio Mamuru; deste ponto, segue a montante pela margem direita do referido igarapé sem denominação até o ponto 12, de c.g.a. 3º 59' 21" S e 56º 13' 44" Wgr., localizado na desembocadura de um afluente sem denominação da margem direita do referido igarapé; deste ponto, segue a montante pela margem direita deste afluente até o ponto 13, de c.g.a. 3º 57' 53" S e 56º 10' 33" Wgr., localizado em sua nascente; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 14, de c.g.a. 3º 57' 23" S e 56º 11' 27" Wgr.; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 15, de c.g.a. 3º 56' 8" S e 56º 11' 30" Wgr., localizado em uma das nascentes de um tributário sem denominação da margem direita do Rio Mamuru; deste ponto, segue a jusante pela margem esquerda do referido tributário até o ponto 16, de c.g.a. 3º 53' 50" S e 56º 10' 45" Wgr., localizado na sua desembocadura em igarapé sem denominação, afluente da margem direita do Rio Mamuru; deste ponto, segue a montante pela margem direita do referido igarapé sem denominação até o ponto 17, de c.g.a. 3º 55' 5" S e 56º 4' 45" Wgr., localizado em uma de suas nascentes; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 18, de c.g.a. 3º 54' 48" S e 56º 4' 33" Wgr., localizado em nascente de tributário sem denominação da margem esquerda do Rio Inambu; deste ponto, segue a jusante pela margem esquerda do referido tributário até o ponto 19, de c.g.a. 3º 54' 7" S e 56º 4' 23" Wgr., localizado na margem esquerda do mencionado tributário; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 20, de c.g.a. 3º 54' 6" S e 56º 4' 13" Wgr., localizado na margem direita de outro tributário sem denominação da margem esquerda do Rio Inambu; deste ponto, segue a montante pela margem direita deste último tributário até o ponto 21, de c.g.a. 3º 54' 32" S e 56º 3' 30" Wgr., localizado na margem direita do referido tributário; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 22, de c.g.a. 3º 54' 4" S e 56º 2' 59" Wgr.; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 23, de c.g.a. 3º 53' 34" S e 56º 2' 43" Wgr.; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 24, de c.g.a. 3º 53' 15" S e 56º 2' 43" Wgr.; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 25, de c.g.a. 3º 53' 12" S e 56º 2' 52" Wgr.; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 26, de c.g.a. 3º 53' 3" S e 56º 3' 1" Wgr.; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 27, de c.g.a. 3º 52' 53" S e 56º 3' 1" Wgr.; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 28, de c.g.a. 3º 52' 45" S e 56º 3' 4" Wgr.; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 29, de c.g.a. 3º 52' 36" S e 56º 3' 6" Wgr., localizado na margem direita de tributário sem denominação da margem esquerda do Rio Inambu; deste ponto, segue a jusante pela margem direita do referido tributário até o ponto 30, de c.g.a. 3º 52' 31" S e 56º 3' 16" Wgr., localizado na desembocadura de afluente sem denominação da margem direita do referido tributário; deste ponto, segue a montante pela margem direita do referido afluente até o ponto 31, de c.g.a. 3º 52' 53" S e 56º 1' 38" Wgr., localizado em sua nascente; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 32, de c.g.a. 3º 53' 53" S e 56º 1' 37" Wgr., localizado na margem esquerda de tributário sem denominação da margem esquerda do Igarapé Piracanã; deste ponto, segue a jusante pela margem esquerda do referido tributário até o ponto 33, de c.g.a. 3º 53' 58" S e 55º 59' 58" Wgr., localizado na desembocadura de um afluente sem denominação na margem esquerda do referido tributário; deste ponto, segue a montante pela margem direita do referido afluente até o ponto 34, de c.g.a. 3º 53' 24" S e 56º 0' 1" Wgr., localizado em sua margem direita; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 35, de c.g.a. 3º 53' 24" S e 56º 0' 0" Wgr.; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 36, de c.g.a. 3º 51' 26" S e 56º 0' 0" Wgr.; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 37, de c.g.a. 3º 51' 26" S e 55º 59' 52" Wgr., localizado na margem esquerda de tributário sem denominação da margem esquerda do Rio Inambu; deste ponto, segue a jusante pela margem esquerda do referido tributário até o ponto 38, de c.g.a. 3º 44' 30" S e 56º 0' 9" Wgr., localizado na sua desembocadura em outro tributário sem denominação da margem esquerda do Rio Inambu; deste ponto, segue a jusante pela margem esquerda deste último tributário até o ponto 39, de c.g.a. 3º 44' 25" S e 56º 0' 0" Wgr., localizado em sua margem esquerda; deste ponto, segue em linha reta até o ponto 40, de c.g.a. 3º 42' 17" S e 56º 0' 0" Wgr., localizado na margem direita de tributário sem denominação da margem esquerda do Rio Inambu; deste ponto, segue a montante pela margem direita do referido tributário até o ponto 41, de c.g.a. 3º 42' 35" S e 56º 1' 9" Wgr., referente ao ponto 16B do Decreto de 13 de fevereiro de 2006, que ampliou o Parque Nacional da Amazônia.
Art. 2º As áreas desafetadas do Parque Nacional da Amazônia, em seus limites leste, deverão ser destinadas para o estabelecimento de Projetos de Assentamento Sustentáveis, a serem criados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.
Art. 3º O Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes e o INCRA procederão à demarcação dos limites leste do Parque Nacional da Amazônia.
Art. 4º Ficam redefinidos os limites do Parque Nacional dos Campos Amazônicos, criado pelo Decreto de 21 de junho de 2006, que passa a ter uma área aproximada de 961.320 ha (novecentos e sessenta e um mil, trezentos e vinte hectares), abrangendo terras dos Estados do Amazonas, Rondônia e Mato Grosso.
Art. 5º O Parque Nacional dos Campos Amazônicos passa a ter os limites a seguir descritos, referenciados pelo Datum Sirgas 2000: inicia no ponto P-001, de coordenadas geográficas aproximadas (c.g.a.) 60º 53' 37.77" W e 7º 41' 55.47" S, localizado na foz de um igarapé sem denominação, na margem direita do Rio Roosevelt; segue a montante pela margem esquerda do igarapé até o Ponto P-002 de c.g.a. 60º 53' 30.63" W e 7º 44' 35.05" S, localizado em sua cabeceira; segue em linha reta até o Ponto P-003 de c.g.a. 60º 52' 48.83" W e 7º 44' 44.02" S, localizado na cabeceira de um tributário do Igarapé Bela Vista; segue a jusante pela margem direita desse curso d'água até o Ponto P-004 de c.g.a. 60º 50' 19.28" W e 7º 42' 0.92" S, localizado em sua confluência com o Igarapé Bela Vista; segue a montante pela margem esquerda desse igarapé até o Ponto P-005 de c.g.a. 60º 49' 11.62" W e 7º 44' 59.34" S, localizado na confluência com um tributário sem denominação; segue a montante pela margem esquerda desse tributário até o Ponto P-006 de c.g.a. 60º 48' 55.15" W e 7º 45' 54.05" S, localizado em sua cabeceira; segue em linha reta até o Ponto P-007 de c.g.a. 60º 46' 46.02" W e 7º 45' 57.13" S, localizado na foz de um tributário do Igarapé da Sereia; segue em linha reta até o Ponto P-008 de c.g.a. 60º 45' 25.04" W e 7º 46' 21.91" S, localizado na cabeceira de um tributário do Igarapé Repartimento do Aruanã; segue a jusante pela margem direita desse tributário até o Ponto P-009 de c.g.a. 60º 44' 13.67" W e 7º 46' 47.98" S, localizado em sua confluência com o Igarapé Repartimento do Aruanã; segue a jusante pela margem direita do Igarapé Repartimento do Aruanã até o Ponto P-010 de c.g.a. 60º 41' 25.44" W e 7º 45' 51.11" S, localizado na confluência desse igarapé com um tributário sem denominação; segue em linha reta até o Ponto P-011 de c.g.a. 60º 40' 10.33" W e 7º 47' 8.94" S, localizado na foz de um pequeno tributário do Igarapé Aruanã; segue a montante pela margem esquerda do Igarapé Aruanã até o Ponto P-012 de c.g.a. 60º 40' 1.29" W e 7º 49' 4.18" S, localizado na foz de um tributário sem denominação; segue a montante pela margem esquerda desse tributário até o Ponto P-013 de c.g.a. 60º 38' 35.95" W e 7º 53' 43.81" S, localizado em sua cabeceira; segue em linha reta até o Ponto P-014 de c.g.a. 60º 38' 20.92" W e 7º 53' 45.95" S, localizado na cabeceira de um pequeno tributário do Igarapé Taboca; segue a jusante pela margem direita desse tributário até o Ponto P-015 de c.g.a. 60º 37' 26.87" W e 7º 54' 1.39" S, localizado em sua confluência com o Igarapé Taboca; segue a montante pela margem esquerda do Igarapé Taboca até o Ponto P-016 de c.g.a. 60º 41' 32.44" W e 7º 58' 1.64" S, localizado em sua cabeceira mais ao Sul; segue em linha reta até o Ponto P-017 de c.g.a. 60º 41' 56.93" W e 7º 58' 12.12" S, localizado na cabeceira de um tributário do Igarapé Trombada; segue a jusante pela margem direita do tributário e do Igarapé Trombada até o Ponto P-018 de c.g.a. 60º 37' 18.55" W e 8º 0' 11.80" S, localizado na confluência do Igarapé Trombada com o Igarapé Monte Cristo; segue a montante pela margem esquerda do Igarapé Monte Cristo até o Ponto P-019 de c.g.a. 60º 37' 40.48" W e 8º 1' 18.91" S, localizado na foz de um tributário sem denominação; segue a montante pela margem esquerda desse tributário até o Ponto P-020 de c.g.a. 60º 36' 50.12" W e 8º 3' 36.72" S, localizado em sua cabeceira; segue em linha reta até o Ponto P-021 de c.g.a. 60º 36' 0.12" W e 8º 4' 5.15" S; segue em linha reta até o Ponto P-022 de c.g.a. 60º 35' 16.55" W e 8º 4' 18.92" S; segue em linha reta até o Ponto P-023 de c.g.a. 60º 35' 18.54" W e 8º 4' 35.07" S; segue em linha reta até o Ponto P-024 de c.g.a. 60º 35' 4.80" W e 8º 4' 43.86" S; segue em linha reta até o Ponto P-025 de c.g.a. 60º 35' 12.52" W e 8º 4' 56.46" S, localizado na cabeceira de um tributário do Igarapé da Anta; segue a jusante pela margem direita desse tributário e do Igarapé da Anta até o Ponto P-026 de c.g.a. 60º 31' 50.01" W e 8º 7' 11.87" S, localizado na confluência do Igarapé da Anta com o Igarapé da Taboca; segue a jusante pela margem direita do Igarapé da Taboca até o Ponto P-027 de c.g.a. 60º 27' 49.85" W e 8º 3' 2.84" S, localizado na sua foz, na margem esquerda do Rio Guariba; segue a montante pela margem esquerda desse rio até o Ponto P-028 de c.g.a. 60º 29' 14.50" W e 8º 26' 2.20" S, coincidente com o limite da Reserva Extrativista do Guariba; segue em linha reta, acompanhando o limite dessa reserva, até o Ponto P-029 de c.g.a. 60º 36' 44.15" W e 8º 29' 22.39" S, coincidente com o Ponto 1 da Reserva Extrativista do Guariba; segue em linha reta até o Ponto P-030 de c.g.a. 60º 36' 44.58" W e 8º 29' 21.65" S, coincidente com o Ponto 1 da Floresta Estadual de Manicoré; segue em linha reta, acompanhando o limite da Floresta Estadual, até o Ponto P-031 de c.g.a. 60º 58' 22.98" W e 8º 38' 55.80" S, localizado na confluência do limite dessa Floresta Estadual com um tributário de um igarapé sem denominação; segue a jusante pela margem direita desse tributário até o Ponto P-032 de c.g.a. 60º 58' 28.42" W e 8º 38' 14.81" S, localizado na confluência com o curso principal do igarapé; segue a jusante pela margem direita do igarapé até o Ponto P-033 de c.g.a. 60º 58' 50.61" W e 8º 38' 6.82" S, localizado na confluência com outro tributário; segue a montante pela margem esquerda desse tributário até o Ponto P-034 de c.g.a. 60º 58' 20.51" W e 8º 37' 3.29" S, localizado em sua cabeceira; segue em linha reta até o Ponto P-036 de c.g.a. 60º 57' 37.99" W e 8º 36' 21.53" S, localizado na cabeceira de um tributário de um igarapé sem denominação; segue a jusante por sua margem direita até o Ponto P-035 de c.g.a. 60º 57' 50.83" W e 8º 36' 42.45" S, localizado em sua confluência com o com curso principal do igarapé; segue a montante pela margem esquerda do igarapé até o Ponto P-037 de c.g.a. 60º 56' 45.29" W e 8º 36' 10.18" S, localizado em sua cabeceira; segue em linha reta até o Ponto P-038 de c.g.a. 60º 56' 29.62" W e 8º 35' 41.62" S; segue em linha reta até o Ponto P-039 de c.g.a. 60º 56' 13.94" W e 8º 35' 13.07" S; segue em linha reta até o Ponto P-040 de c.g.a. 60º 55' 58.27" W e 8º 34' 44.51" S; segue em linha reta até o Ponto P-041 de c.g.a. 60º 56' 18.24" W e 8º 34' 18.74" S; segue em linha reta até o Ponto P-042 de c.g.a. 60º 56' 38.10" W e 8º 33' 52.89" S; segue em linha reta até o Ponto P-043 de c.g.a. 60º 56' 37.06" W e 8º 33' 20.36" S; segue em linha reta até o Ponto P-044 de c.g.a. 60º 56' 37.35" W e 8º 32' 51.76" S, localizado na cabeceira de um tributário de um igarapé sem denominação; segue a jusante pela margem direita do tributário e do igarapé até o Ponto P-045 de c.g.a. 60º 56' 9.13" W e 8º 31' 52.02" S, localizado em sua foz, na margem esquerda do Rio Roosevelt; segue em linha reta, atravessando esse rio, até o Ponto P-046 de c.g.a. 60º 56' 1.43" W e 8º 31' 44.57" S, localizado na margem direita do Rio Roosevelt; segue a jusante pela margem direita desse rio até o Ponto P-047 de c.g.a. 60º 56' 27.56" W e 8º 31' 18.18" S, localizado na foz de um igarapé sem denominação; segue a montante pela margem esquerda do igarapé até o Ponto P-048 de c.g.a. 60º 55' 7.98" W e 8º 29' 32.42" S, localizado em sua cabeceira; segue em linha reta até o Ponto P-049 de c.g.a. 60º 55' 43.88" W e 8º 28' 13.35" S, localizado na cabeceira de um igarapé sem denominação; segue a jusante por sua margem direita até o Ponto P-050 de c.g.a. 60º 56' 16.83" W e 8º 27' 18.80" S, localizado em sua foz, na margem direita do Rio Roosevelt; segue em linha reta, atravessando esse rio, até o Ponto P-051 de c.g.a. 60º 56' 25.97" W e 8º 27' 7.07" S, localizado na margem esquerda do Rio Roosevelt; segue a montante pela margem esquerda desse rio até o Ponto P-052 de c.g.a. 60º 58' 45.27" W e 8º 28' 54.60" S, localizado na foz de um igarapé sem denominação; segue a montante pela margem esquerda do igarapé até o Ponto P-053 de c.g.a. 60º 59' 55.24" W e 8º 28' 13.77" S, localizado na confluência com um igarapé tributário; segue a montante, em sentido Sul, pela margem esquerda do igarapé até o Ponto P-054 de c.g.a. 61º 0' 27.63" W e 8º 29' 5.48" S, localizado na confluência com um tributário de sua margem direita; segue a montante pela margem esquerda desse tributário até o Ponto P-055 de c.g.a. 60º 59' 46.68" W e 8º 30' 56.97" S, localizado em sua cabeceira; segue em linha reta até o Ponto P-056 de c.g.a. 60º 59' 8.64" W e 8º 31' 27.78" S; segue em linha reta até o Ponto P-057 de c.g.a. 60º 59' 4.30" W e 8º 32' 0.03" S; segue em linha reta até o Ponto P-058 de c.g.a. 60º 58' 59.95" W e 8º 32' 32.29" S; segue em linha reta até o Ponto P-059 de c.g.a. 60º 58' 55.61" W e 8º 33' 4.54" S; segue em linha reta até o Ponto P-060 de c.g.a. 60º 59' 18.89" W e 8º 33' 27.38" S; segue em linha reta até o Ponto P-061 de c.g.a. 60º 59' 42.18" W e 8º 33' 50.23" S; segue em linha reta até o Ponto P-062 de c.g.a. 61º 0' 5.47" W e 8º 34' 13.07" S; segue em linha reta até o Ponto P-063 de c.g.a. 61º 0' 28.76" W e 8º 34' 35.91" S; segue em linha reta até o Ponto P-064 de c.g.a. 61º 0' 56.30" W e 8º 35' 2.89" S, localizado na foz de um igarapé sem denominação, na margem esquerda do Rio Madeirinha, próximo à Curva da Volta Grande; segue a montante pela margem esquerda desse rio até o Ponto P-065 de c.g.a. 61º 1' 31.07" W e 8º 36' 36.34" S, localizado na foz do Igarapé Preto, margem esquerda do Rio Madeirinha, próximo ao limite da Terra Indígena Tenharim do Igarapé Preto; segue a montante pela margem esquerda do igarapé, acompanhando o limite da Terra Indígena (TI), até o Ponto P-066 de c.g.a. 61º 2' 58.93" W e 8º 36' 18.79" S, localizado na foz de um tributário desse igarapé; segue a montante pela margem esquerda do tributário até o Ponto P-067 de c.g.a. 61º 3' 15.72" W e 8º 32' 52.10" S, localizado em sua cabeceira; segue em linha reta até o Ponto P-068 de c.g.a. 61º 3' 29.86" W e 8º 32' 45.94" S, coincidente com Marco M-13 da TI Tenharim do Igarapé Preto; segue em linha reta até o Ponto P-069 de c.g.a. 61º 3' 58.33" W e 8º 32' 34.43" S, localizado na cabeceira de um tributário de um igarapé sem denominação e coincidente com o Marco SAT-34 da TI; segue a jusante pela margem direita desse tributário até o Ponto P-070 de c.g.a. 61º 3' 58.33" W e 8º 31' 0.20" S, localizado na sua confluência com o curso principal do igarapé; segue a jusante pela margem direita do igarapé até o Ponto P-071 de c.g.a. 61º 1' 55.21" W e 8º 29' 54.60" S, localizado na confluência com um tributário sem denominação e coincidente com o Marco SAT-33 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-072 de c.g.a. 61º 2' 9.96" W e 8º 29' 21.12" S, coincidente com o Marco M-12 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-073 de c.g.a. 61º 2' 23.28" W e 8º 28' 51.25" S, coincidente com o Marco M-11 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-074 de c.g.a. 61º 2' 35.52" W e 8º 28' 23.88" S, coincidente com o Marco M-10 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-075 de c.g.a. 61º 2' 53.53" W e 8º 27' 43.55" S, coincidente com o Marco M-09 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-076 de c.g.a. 61º 3' 7.19" W e 8º 27' 12.96" S, coincidente com o Marco M-08 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-077 de c.g.a. 61º 3' 16.55" W e 8º 26' 51.36" S, coincidente com o Marco SAT-32 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-078 de c.g.a. 61º 3' 24.17" W e 8º 26' 42.98" S, localizado na cabeceira de um tributário de igarapé sem denominação; segue a jusante pela margem direita desse tributário, acompanhando o limite da Terra Indígena Tenharim do Igarapé Preto, até o Ponto P-079 de c.g.a. 61º 2' 37.69" W e 8º 24' 25.04" S, localizado no curso principal do igarapé; segue a montante pela margem esquerda do igarapé até o Ponto P-080 de c.g.a. 61º 3' 50.36" W e 8º 23' 51.47" S, localizado na cabeceira de um tributário e coincidente com o Marco SAT-31 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-081 de c.g.a. 61º 3' 56.55" W e 8º 23' 13.54" S, coincidente com o Marco M-06 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-082 de c.g.a. 61º 4' 1.80" W e 8º 22' 41.38" S, coincidente com o Marco M-05 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-083 de c.g.a. 61º 4' 7.31" W e 8º 22' 7.67" S, coincidente com o Marco M-04 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-084 de c.g.a. 61º 4' 14.15" W e 8º 21' 25.73" S, coincidente com o Marco M-03 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-085 de c.g.a. 61º 4' 35.10" W e 8º 20' 55.77" S, localizado na cabeceira de um igarapé sem denominação e coincidente com o Marco SAT-30 da TI; segue a jusante pela margem direita do igarapé até o Ponto P-086 de c.g.a. 61º 5' 36.22" W e 8º 18' 22.48" S, localizado em sua foz, na margem direita do Rio Machadinho; segue a montante pela margem direita desse rio até o Ponto P-087 de c.g.a. 61º 11' 40.98" W e 8º 18' 21.59" S, localizado na foz do Igarapé da Minhoca; segue a montante pela margem esquerda desse igarapé, acompanhando o limite da Terra Indígena Tenharim do Igarapé Preto, até o Ponto P-088 de c.g.a. 61º 19' 30.61" W e 8º 30' 41.52" S, localizado em sua cabeceira e coincidente com o Marco SAT-41 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-089 de c.g.a. 61º 19' 47.87" W e 8º 30' 58.48" S, coincidente com o Marco M-62 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-090 de c.g.a. 61º 20' 10.44" W e 8º 31' 20.67" S, coincidente com o Marco M-61 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-091 de c.g.a. 61º 20' 33.74" W e 8º 31' 43.57" S, coincidente com o Marco M-60 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-092 de c.g.a. 61º 20' 55.75" W e 8º 32' 5.20" S, coincidente com o Marco M-59 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-093 de c.g.a. 61º 21' 17.52" W e 8º 32' 26.58" S, coincidente com o Marco M-58 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-094 de c.g.a. 61º 21' 43.82" W e 8º 32' 52.85" S, localizado na foz de um tributário da margem esquerda do Igarapé Preto e coincidente com o Marco SAT-40 da TI; segue a montante pela margem esquerda do igarapé até o Ponto P-095 de c.g.a. 61º 24' 9.30" W e 8º 34' 31.21" S, localizado em sua cabeceira e coincidente com o Marco M-57 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-096 de c.g.a. 61º 24' 15.50" W e 8º 34' 35.72" S, próximo a localidade de Bodocó e coincidente com o Marco SAT-39 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-097 de c.g.a. 61º 24' 13.58" W e 8º 34' 35.73" S, localizado no limite da faixa de domínio da margem Sul da Estrada do Igarapé Preto; segue em sentido Leste, acompanhando o limite dessa faixa de domínio, até o Ponto P-098 de c.g.a. 61º 13' 20.77" W e 8º 36' 28.22" S; segue em linha reta até o Ponto P-099 de c.g.a. 61º 13' 15.57" W e 8º 36' 36.42" S, localizado na cabeceira do Igarapé Água Limpa e coincidente com Marco M-32 da TI; segue a jusante por sua margem direita até o Ponto P-100 de c.g.a. 61º 9' 21.90" W e 8º 38' 59.18" S, localizado em sua confluência com o Igarapé Taboca; segue a jusante pela margem direita do Igarapé Taboca até o Ponto P-101 de c.g.a. 61º 7' 9.76" W e 8º 38' 15.07" S, localizado próximo à antiga estrada vicinal Mineração Taboca e coincidente com o Marco SAT-37 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-102 de c.g.a. 61º 7' 5.49" W e 8º 38' 17.45" S, coincidente com o Ponto A-108 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-103 de c.g.a. 61º 6' 59.23" W e 8º 38' 25.13" S, coincidente com o Ponto A-110 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-104 de c.g.a. 61º 6' 59.45" W e 8º 38' 31.76" S, coincidente com o Ponto A-112 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-105 de c.g.a. 61º 6' 58.08" W e 8º 38' 44.28" S, coincidente com o Marco M-27 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-106 de c.g.a. 61º 6' 56.21" W e 8º 38' 55.23" S, coincidente com o Ponto A-117 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-107 de c.g.a. 61º 6' 57.96" W e 8º 39' 15.64" S, coincidente com o Marco M-26 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-108 de c.g.a. 61º 6' 56.60" W e 8º 39' 29.88" S, coincidente com o Ponto A-122 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-109 de c.g.a. 61º 6' 58.83" W e 8º 39' 35.73" S, coincidente com o Ponto A-123 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-110 de c.g.a. 61º 6' 57.98" W e 8º 39' 49.52" S, coincidente com o Marco M-25 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-111 de c.g.a. 61º 6' 56.32" W e 8º 39' 52.94" S, coincidente com o Ponto A-126 da TI; segue em linha reta até o Ponto P-112 de c.g.a. 61º 7' 23.40" W e 8º 40' 24.98" S, localizado na cabeceira de um igarapé sem denominação; segue a montante por sua margem direita até o Ponto P-113 de c.g.a. 61º 6' 9.76" W e 8º 42' 21.85" S, localizado na confluência do igarapé com o limite da Floresta Estadual de Manicoré; segue em linha reta, acompanhando o limite dessa Floresta Estadual, até o Ponto P-114 de c.g.a. 61º 18' 45.44" W e 8º 47' 54.95" S, coincidente com o Ponto P-06 da Floresta Estadual de Manicoré; segue em linha reta, em sentido Leste, acompanhando trecho do limite Norte do Parque Estadual do Tucumã, até o Ponto P-115 de c.g.a. 61º 21' 22.23" W e 8º 47' 56.80" S, localizado na confluência do limite desse Parque Estadual com o Igarapé Água Azul; segue a montante pela margem esquerda do igarapé até o Ponto P-116 de c.g.a. 61º 21' 47.46" W e 8º 43' 10.16" S, localizado na foz de um tributário sem denominação; segue a montante pela margem esquerda desse tributário até o Ponto P-117 de c.g.a. 61º 23' 34.78" W e 8º 40' 47.92" S, localizado em sua cabeceira; segue em linha reta até o Ponto P-118 de c.g.a. 61º 25' 21.74" W e 8º 40' 21.37" S, localizado na margem direita de um tributário do Igarapé Taboca; segue a jusante pela margem direita desse tributário até o Ponto P-119 de c.g.a. 61º 26' 43.11" W e 8º 41' 53.33" S, até a sua foz, localizada na margem esquerda do Igarapé Taboca; segue a montante pela margem esquerda do igarapé até o Ponto P-120 de c.g.a. 61º 27' 37.10" W e 8º 41' 23.95" S, localizado em frente à foz de um pequeno tributário sem denominação; segue a montante pela margem esquerda desse tributário até o Ponto P-121 de c.g.a. 61º 28' 0.35" W e 8º 42' 16.86" S, localizado em sua cabeceira; segue em linha reta até o Ponto P-122 de c.g.a. 61º 28' 0.25" W e 8º 43' 5.69" S; segue em linha reta até o Ponto P-123 de c.g.a. 61º 27' 37.04" W e 8º 43' 28.63" S; segue em linha reta até o Ponto P-124 de c.g.a. 61º 28' 8.58" W e 8º 44' 10.81" S, localizado na cabeceira de um igarapé sem denominação; segue em linha reta até o Ponto P-125 de c.g.a. 61º 28' 14.27" W e 8º 46' 37.56" S, localizado na confluência do Igarapé Jatuarana com um tributário sem denominação; segue a jusante pela margem direita do Igarapé Jatuarana até o Ponto P-126 de c.g.a. 61º 27' 39.67" W e 8º 47' 19.98" S, localizado na confluência desse igarapé com um pequeno tributário de sua margem direita; segue em linha reta, atravessando a divisa estadual entre os Estados de Mato Grosso e Rondônia, até o Ponto P-127 de c.g.a. 61º 30' 28.14" W e 8º 52' 33.86" S, localizado na cabeceira de um igarapé sem denominação; segue a jusante pela margem direita do igarapé até o Ponto P-128, de c.g.a. 61º 31'41,50"W e 8º 56'43,56"S, localizado em sua foz, no Rio Ji-Paraná; segue a jusante pela margem direita desse rio até o Ponto P-129, de c.g.a. 61º 56'18,46"W e 8º 57'55,17"S, localizado na foz do Igarapé dos Marmelos; segue a montante pela margem esquerda desse igarapé até o Ponto P-130, de c.g.a. 61º 55'11,74"W e 8º 56'30,88"S, localizado na foz de um igarapé sem denominação; segue a montante pela margem esquerda desse igarapé até o Ponto P-131, de c.g.a. 61º 57'10,93"W e 8º 54'58,99"S, localizado na foz de um tributário sem denominação; segue a montante pela margem esquerda desse tributário até o Ponto P-132, de c.g.a. 61º 58'24,42"W e 8º 55'13,72"S, localizado na confluência de dois cursos d'água formadores desse tributário; segue a montante pela margem esquerda do curso d'água mais ao Norte até o Ponto P-133, de c.g.a. 61º 58'48,78"W e 8º 54'45,87"S, localizado em sua cabeceira; segue em linha reta até o Ponto P-134, de c.g.a. 61º 59'8,78"W e 8º 54'20,09"S; segue em linha reta até o Ponto P-135, de c.g.a. 61º 59'10,72"W e 8º 53'29,64"S, localizado na cabeceira do Igarapé Preto; segue a jusante pela margem direita do igarapé até o Ponto P-136, de c.g.a. 62º 4'55,47"W e 8º 52'27,56"S, localizado na foz de um igarapé tributário sem denominação; segue a montante pela margem esquerda desse tributário até o Ponto P-137, de c.g.a. 62º 5'57,20"W e 8º 49'15,86"S, localizado na confluência com um curso d'água sem denominação; segue em linha reta até o Ponto P-138 de c.g.a. 62º 5' 53.09" W e 8º 48' 30.95" S, coincidente com o Marco M30S da Terra Indígena Tenharim Marmelos; segue em linha reta até o Ponto P-139 de c.g.a. 62º 5' 8.51" W e 8º 48' 7.46" S, coincidente com o Marco M29S da Terra Indígena; segue em linha reta até o Ponto P-140 de c.g.a. 62º 4' 5.59" W e 8º 47' 49.31" S, coincidente com o Marco M28S da Terra Indígena; segue em linha reta até o Ponto P-141 de c.g.a. 62º 3' 0.09" W e 8º 47' 39.60" S, coincidente com o Marco M27S da Terra Indígena; segue em linha reta até o Ponto P-142 de c.g.a. 62º 1' 51.21" W e 8º 47' 52.51" S, coincidente com o Marco M26S da Terra Indígena; segue em linha reta até o Ponto P-143 de c.g.a. 62º 1' 31.20" W e 8º 48' 33.33" S, coincidente com o Marco M25S da Terra Indígena; segue em linha reta até o Ponto P-144 de c.g.a. 62º 1' 1.84" W e 8º 49' 33.24" S, coincidente com o Marco M24S da Terra Indígena; segue em linha reta até o Ponto P-145 de c.g.a. 62º 0' 9.43" W e 8º 49' 39.61" S, coincidente com o Marco M23S da Terra Indígena; segue em linha reta até o Ponto P-146 de c.g.a. 61º 59' 44.86" W e 8º 50' 42.17" S, coincidente com o Marco M22S da Terra Indígena; segue em linha reta até o Ponto P-147 de c.g.a. 61º 59' 18.44" W e 8º 51' 49.45" S, coincidente com o Marco M21S da Terra Indígena; segue em linha reta até o Ponto P-148 de c.g.a. 61º 59' 28.76" W e 8º 52' 31.01" S, coincidente com o Marco M20S da Terra Indígena; segue em linha reta até o Ponto P-149 de c.g.a. 61º 58' 48.51" W e 8º 52' 37.57" S, coincidente com o Marco M19S da Terra Indígena; segue em linha reta até o Ponto P-150 de c.g.a. 61º 58' 9.98" W e 8º 52' 43.85" S, coincidente com o Marco M18S da Terra Indígena; segue em linha reta até o Ponto P-151 de c.g.a. 61º 57' 30.21" W e 8º 52' 27.25" S, coincidente com o Marco M17S da Terra Indígena; segue em linha reta até o Ponto P-152 de c.g.a. 61º 56' 56.14" W e 8º 52' 41.33" S, coincidente com o Marco M16S da Terra Indígena; segue em linha reta até o Ponto P-153 de c.g.a. 61º 56' 11.56" W e 8º 52' 56.35" S, coincidente com o Marco M15S da Terra Indígena; segue em linha reta até o Ponto P-154 de c.g.a. 61º 55' 22.48" W e 8º 52' 49.83" S, coincidente com o Marco M14S da Terra Indígena; segue em linha reta até o Ponto P-155 de c.g.a. 61º 54' 20.53" W e 8º 52' 24.05" S, coincidente com o Marco M13S da Terra Indígena; segue em linha reta até o Ponto P-156 de c.g.a. 61º 53' 20.61" W e 8º 51' 59.11" S, coincidente com o Marco M12S da Terra Indígena; segue em linha reta até o Ponto P-157 de c.g.a. 61º 52' 22.40" W e 8º 51' 34.88" S, coincidente com o Marco M11S da Terra Indígena; segue em linha reta até o Ponto P-158 de c.g.a. 61º 51' 20.21" W e 8º 51' 15.33" S, coincidente com o Marco M10S da Terra Indígena; segue em linha reta até o Ponto P-159 de c.g.a. 61º 51' 45.81" W e 8º 50' 18.10" S, coincidente com o Marco M09S da Terra Indígena; segue em linha reta até o Ponto P-160 de c.g.a. 61º 51' 39.28" W e 8º 49' 45.58" S, coincidente com o Marco M08S da Terra Indígena; segue em linha reta até o Ponto P-161 de c.g.a. 61º 51' 32.74" W e 8º 48' 37.17" S, coincidente com o Marco M07S da Terra Indígena; segue em linha reta até o Ponto P-162 de c.g.a. 61º 51' 36.02" W e 8º 47' 32.02" S, coincidente com o Marco M06S da Terra Indígena; segue em linha reta até o Ponto P-163 de c.g.a. 61º 51' 3.02" W e 8º 46' 52.35" S, coincidente com o Marco M05S da Terra Indígena; segue em linha reta até o Ponto P-164 de c.g.a. 61º 50' 33.74" W e 8º 46' 16.99" S, coincidente com o Marco M04S da Terra Indígena; segue em linha reta até o Ponto P-165 de c.g.a. 61º 50' 43.56" W e 8º 45' 18.40" S, coincidente com o Marco M03S da Terra Indígena; segue em linha reta até o Ponto P-166 de c.g.a. 61º 50' 17.37" W e 8º 44' 18.17" S, coincidente com o Marco M02S da Terra Indígena; segue em linha reta até o Ponto P-167 de c.g.a. 61º 49' 6.40" W e 8º 44' 24.79" S, coincidente com o Marco M01S da Terra Indígena; segue em linha reta até o Ponto P-168 de c.g.a. 61º 48' 18.07" W e 8º 44' 29.30" S, coincidente com o Marco SAT-P13 da Terra Indígena Tenharim Marmelos; segue em linha reta até o Ponto P-169 de c.g.a. 61º 48' 3.33" W e 8º 44' 45.64" S, localizado na cabeceira do Rio Branco; segue a jusante pela margem direita desse rio até o Ponto P-170 de c.g.a. 61º 35' 25.93" W e 8º 7' 23.13" S, localizado na foz do Rio dos Macacos, na margem direita do Rio Branco; segue a montante pela margem esquerda do Rio dos Macacos até o Ponto P-171 de c.g.a. 61º 32' 9.96" W e 8º 13' 26.10" S, localizado em frente à foz de um igarapé sem denominação; segue a montante pela margem esquerda do igarapé até o Ponto P-172 de c.g.a. 61º 28' 30.34" W e 8º 15' 54.26" S, localizado na confluência com um curso d'água tributário de sua margem direita; segue a montante pela margem esquerda desse tributário até o Ponto P-173 de c.g.a. 61º 27' 15.83" W e 8º 15' 48.26" S, localizado em sua cabeceira; segue em linha reta até o Ponto P-174 de c.g.a. 61º 26' 58.65" W e 8º 16' 31.97" S, localizado na cabeceira de um curso d'água sem denominação tributário do Igarapé Boré, segue em linha reta até o Ponto P-175 de c.g.a. 61º 26' 44.50" W e 8º 16' 39.94" S, localizado na cabeceira de outro curso d'água sem denominação tributário do Igarapé Boré, segue a jusante pela margem direita desse curso d'água até o Ponto P-176 de c.g.a. 61º 23' 37.04" W e 8º 18' 2.90" S, localizado na confluência com outro tributário do igarapé Boré; segue a montnate pela margem esquerda desse curso d'água até o Ponto P-177 de c.g.a. 61º 23' 20.38" W e 8º 16' 12.63" S, localizado em sua cabeceira; segue em linha reta até o Ponto P-178 de c.g.a. 61º 22' 50.68" W e 8º 16' 25.31" S, localizado na cabeceira de um igarapé sem denominação formador do Rio Machadinho; segue a jusante pela margem direita desse igarapé até o Ponto P-179 de c.g.a. 61º 19' 31.81" W e 8º 14' 54.91" S, localizado na confluência com o Rio Machadinho; segue a montante pela margem esquerda do Rio Machadinho até o Ponto P-180 de c.g.a. 61º 25' 14.44" W e 8º 0' 22.40" S, localizado em sua cabeceira; segue em linha reta até o Ponto P-181 de c.g.a. 61º 24' 44.91" W e 8º 0' 19.76" S, localizado na cabeceira de um tributário de um igarapé sem denominação; segue a jusante pela margem direita do tributário até o Ponto P-182 de c.g.a. 61º 24' 7.82" W e 8º 0' 28.38" S, localizado em sua confluência com o curso principal do igarapé; segue em linha reta até o Ponto P-183 de c.g.a. 61º 23' 30.28" W e 8º 0' 24.34" S; segue em linha reta até o Ponto P-184 de c.g.a. 61º 22' 33.90" W e 8º 0' 57.20" S; segue em linha reta até o Ponto P-185 de c.g.a. 61º 22' 38.39" W e 8º 1' 29.44" S; segue em linha reta até o Ponto P-186 de c.g.a. 61º 21' 22.84" W e 8º 2' 31.48" S; segue em linha reta até o Ponto P-187 de c.g.a. 61º 20' 51.91" W e 8º 2' 41.93" S; segue em linha reta até o Ponto P-188 de c.g.a. 61º 20' 19.25" W e 8º 2' 42.47" S; segue em linha reta até o Ponto P-189 de c.g.a. 61º 19' 46.99" W e 8º 2' 37.40" S; segue em linha reta até o Ponto P-190 de c.g.a. 61º 19' 17.41" W e 8º 2' 23.62" S; segue em linha reta até o Ponto P-191 de c.g.a. 61º 18' 58.71" W e 8º 2' 39.14" S, localizado na foz de um tributário do Igarapé do Borrachudo; segue a montante pela margem esquerda do igarapé até o Ponto P-192 de c.g.a. 61º 18' 19.77" W e 8º 3' 9.28" S, localizado na confluência com um pequeno tributário do Igarapé Borrachudo; segue a montante pela margem esquerda desse tributário até o Ponto P-193 de c.g.a. 61º 17' 23.21" W e 8º 4' 1.18" S, localizado em sua cabeceira; segue em linha reta até o Ponto P-194 de c.g.a. 61º 17' 10.28" W e 8º 4' 31.07" S; segue em linha reta até o Ponto P-195 de c.g.a. 61º 16' 57.15" W e 8º 5' 0.87" S; segue em linha reta até o Ponto P-196 de c.g.a. 61º 16' 44.02" W e 8º 5' 30.68" S; segue em linha reta até o Ponto P-197 de c.g.a. 61º 16' 13.44" W e 8º 5' 42.10" S; segue em linha reta até o Ponto P-198 de c.g.a. 61º 15' 52.16" W e 8º 5' 49.36" S, localizado na cabeceira de um igarapé sem denominação, tributário do Igarapé Jará; segue a jusante pela margem direita desse tributário até o Ponto P-199 de c.g.a. 61º 14' 40.14" W e 8º 6' 48.91" S, localizado na confluência com outro tributário sem denominação; segue em linha reta até Ponto P-200 de c.g.a. 61º 13' 39.07" W e 8º 9' 36.74" S, localizado na confluência de dois igarapés sem denominação; segue em linha reta até o Ponto P-201 de c.g.a. 61º 12' 37.63" W e 8º 10' 46.06" S, localizado na foz de um pequeno tributário de um igarapé sem denominação; segue a montante pela margem esquerda do igarapé até o Ponto P-202 de c.g.a. 61º 13' 53.94" W e 8º 13' 33.28" S, localizado na foz de um tributário sem denominação; segue a montante pela margem esquerda desse tributário, em direção Sul, até o Ponto P-203 de c.g.a. 61º 15' 2.31" W e 8º 16' 6.55" S, localizado em sua cabeceira; segue em linha reta até o Ponto P-204 de c.g.a. 61º 14' 32.80" W e 8º 15' 52.56" S; segue em linha reta até o Ponto P-205 de c.g.a. 61º 14' 3.30" W e 8º 15' 38.57" S; segue em linha reta até o Ponto P-206 de c.g.a. 61º 13' 33.80" W e 8º 15' 24.58" S; segue em linha reta até o Ponto P-207 de c.g.a. 61º 13' 4.30" W e 8º 15' 10.59" S; segue em linha reta até o Ponto P-208 de c.g.a. 61º 12' 34.42" W e 8º 15' 23.77" S; segue em linha reta até o Ponto P-209 de c.g.a. 61º 12' 7.21" W e 8º 15' 5.75" S; segue em linha reta até o Ponto P-210 de c.g.a. 61º 11' 38.73" W e 8º 14' 49.81" S; segue em linha reta até o Ponto P-211 de c.g.a. 61º 11' 7.14" W e 8º 14' 41.50" S; segue em linha reta até o Ponto P-212 de c.g.a. 61º 10' 34.61" W e 8º 14' 44.59" S; segue em linha reta até o Ponto P-213 de c.g.a. 61º 10' 16.03" W e 8º 15' 11.36" S; segue em linha reta até o Ponto P-214 de c.g.a. 61º 10' 13.44" W e 8º 15' 43.80" S; segue em linha reta até o Ponto P-215 de c.g.a. 61º 9' 54.48" W e 8º 16' 10.31" S; segue em linha reta até o Ponto P-216 de c.g.a. 61º 9' 22.08" W e 8º 16' 14.46" S; segue em linha reta até o Ponto P-217 de c.g.a. 61º 9' 11.28" W e 8º 16' 2.25" S; segue em linha reta até o Ponto P-218 de c.g.a. 61º 8' 39.34" W e 8º 15' 55.38" S; segue em linha reta até o Ponto P-219 de c.g.a. 61º 8' 7.91" W e 8º 15' 32.04" S; segue em linha reta até o Ponto P-220 de c.g.a. 61º 7' 54.28" W e 8º 15' 41.02" S; segue em linha reta até o Ponto P-221 de c.g.a. 61º 7' 23.04" W e 8º 15' 31.49" S; segue em linha reta até o Ponto P-222 de c.g.a. 61º 6' 52.17" W e 8º 15' 20.84" S; segue em linha reta até o Ponto P-223 de c.g.a. 61º 6' 20.36" W e 8º 15' 13.38" S; segue em linha reta até o Ponto P-224 de c.g.a. 61º 6' 14.01" W e 8º 14' 41.46" S; segue em linha reta até o Ponto P-225 de c.g.a. 61º 6' 8.13" W e 8º 14' 9.44" S; segue em linha reta até o Ponto P-226 de c.g.a. 61º 5' 38.44" W e 8º 14' 23.02" S; segue em linha reta até o Ponto P-227 de c.g.a. 61º 5' 7.24" W e 8º 14' 46.66" S; segue em linha reta até o Ponto P-228 de c.g.a. 61º 4' 47.85" W e 8º 14' 34.57" S; segue em linha reta até o Ponto P-229 de c.g.a. 61º 4' 59.75" W e 8º 14' 4.26" S; segue em linha reta até o Ponto P-230 de c.g.a. 61º 4' 42.01" W e 8º 13' 36.94" S; segue em linha reta até o Ponto P-231 de c.g.a. 61º 4' 15.91" W e 8º 13' 17.37" S; segue em linha reta até o Ponto P-232 de c.g.a. 61º 3' 57.31" W e 8º 12' 50.61" S; segue em linha reta até o Ponto P-233 de c.g.a. 61º 3' 58.31" W e 8º 12' 18.08" S; segue em linha reta até o Ponto P-234 de c.g.a. 61º 4' 13.16" W e 8º 11' 49.09" S; segue em linha reta até o Ponto P-235 de c.g.a. 61º 4' 40.64" W e 8º 11' 31.50" S; segue em linha reta até o Ponto P-236 de c.g.a. 61º 4' 36.19" W e 8º 11' 5.14" S, localizado na cabeceira de um igarapé sem denominação, tributário da margem esquerda do Rio Roosevelt; segue a jusante pela margem direita do igarapé até o Ponto P-237 de c.g.a. 61º 3' 50.00" W e 8º 7' 8.21" S, localizado em sua foz, no Rio Roosevelt; segue em linha reta, atravessando esse rio, até o Ponto P-238 de c.g.a. 61º 3' 34.33" W e 8º 7' 7.29" S, localizado na margem direita do Rio Roosevelt; segue a jusante pela margem direita do rio até o Ponto 001, marco inicial desse memorial descritivo.
§ 1º Os limites descritos no caput são referenciados nas cartas topográficas do IBGE em escala 1:100.000: SB.20-Z-D-V (Vila do Carmo); SC.20-X-B-II (Igarapé Taboca); SC.20-X-B-III Rio (Paxiúba); SC.20-X-B-V (Igarapé São Liberato); SC.20-X-B-IV (Igarapé Preto); SC.20-X-B-I (Rio Machadinho); SC.20-X-A-VI (Rio dos Marmelos); SC.20-X-C-III (Rio Ji-Paraná); SC.20-X-A-V (Tabajara); SC.20-X-AIII (Rio dos Macacos) e SB.20-Z-D-IV (Igarapé Jatuarana).
§ 2º O subsolo integra os limites do Parque Nacional dos Campos Amazônicos.
§ 3º O leito da Estrada do Estanho e o leito menor do Rio Roosevelt, no trecho compreendido entre os pontos do memorial descritivo P-050 e P-238, ficam excluídos dos limites do Parque Nacional dos Campos Amazônicos, passando a integrar sua zona de amortecimento, cujos limites e normas de utilização serão estabelecidos no plano de manejo da unidade de conservação.
§ 4º Ficam excluídas dos limites do Parque Nacional dos Campos Amazônicos as áreas de alagamento do lago artificial a ser formado pela barragem da Usina Hidroelétrica de Tabajara em sua cota 80m e seus remansos.
§ 5º As demais áreas a comporem a zona de amortecimento do Parque Nacional dos Campos Amazônicos serão definidas no plano de manejo da unidade.
Art. 6º Ficam permitidas, dentro dos limites da zona de amortecimento do Parque Nacional Campos Amazônicos, atividades minerárias autorizadas pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e licenciadas pelo órgão ambiental competente, respeitadas as disposições do plano de manejo da unidade.
Art. 7º Fica permitida, dentro dos limites do Parque Nacional dos Campos Amazônicos, com a devida autorização do órgão responsável pela unidade, a realização de estudos de viabilidade técnica, econômica e ambiental do Aproveitamento Hidrelétrico de Tabajara, incluídos os estudos de impacto ambiental - EIA.
Art. 8º As áreas excluídas na região norte do Parque Nacional dos Campos Amazônicos se destinam à regularização fundiária dos ocupantes de áreas públicas da região do ramal do Pito Aceso e poderão ser utilizadas para sanar necessidades de realocação de ocupantes de áreas públicas abrangidas pelos novos limites da unidade de conservação.
§ 1º Fica a União autorizada a alienar diretamente, por meio de dispensa de licitação, as áreas públicas federais antropizadas, desafetadas e não ocupadas, que não excedam a 1.500 ha (mil e quinhentos hectares), aos ocupantes de áreas abrangidas pelos novos limites do Parque Nacional dos Campos Amazônicos definidos no art. 5º.
§ 2º Só terão direito à realocação de que trata o caput os ocupantes que atendam, na área a ser desocupada, aos requisitos previstos no art. 5º da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009 .
§ 3º Na hipótese de não haver área suficiente no ramal do Pito Aceso para a realocação de que trata o caput, a União poderá identificar outras áreas para essa finalidade.
§ 4º A realocação de que trata o caput deverá ser realizada pela União.
§ 5º O valor a ser pago pelos ocupantes do Parque Nacional dos Campos Amazônicos para a aquisição das áreas de que trata este artigo será compensado com o valor da indenização a que fariam jus em decorrência da desocupação da área situada na unidade de conservação, nas hipóteses legalmente admitidas.
§ 6º As áreas de reserva legal das propriedades rurais deverão estar alocadas em bloco e contíguas aos limites do Parque Nacional, salvo impossibilidade devidamente justificada pelo órgão ambiental competente.
§ 7º As áreas públicas federais desafetadas em decorrência do disposto no art. 5º e que ainda forem dotadas de cobertura florestal somente poderão ser destinadas para Projetos de Manejo Florestal Sustentável.
Art. 9º O art. 115 da Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010 , passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 115 . Ficam redefinidos os limites do Parque Nacional Mapinguari, criado pelo Decreto de 5 de junho de 2008, atualmente localizado no Estado do Amazonas, nos municípios de Canutama e Lábrea, que passa a incluir em seus limites a área de cerca de 172.430 ha (cento e setenta e dois mil, quatrocentos e trinta hectares) descrita em conformidade com os arts. 116 e 117, localizada no município de Porto Velho, Estado de Rondônia." (NR)
Art. 10. O art. 117 da Lei nº 12.249, de 2010 , passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 117 . Ficam excluídos da área de ampliação do Parque Nacional Mapinguari, descrita no art. 116:
I - o polígono com a seguinte descrição: inicia-se no ponto 18, de c.p.a. 259763 E e 8958250 N, localizado sobre a divisa entre os Estados do Amazonas e de Rondônia; deste segue para o ponto 19, de c.p.a. 264103 E e 8955061 N, que coincide com o ponto 91 do memorial descritivo constante do Decreto de 5 de junho de 2008, que criou o Parque Nacional Mapinguari; deste segue para o ponto 20, que coincide com o ponto 90 do memorial descritivo do Parque Nacional Mapinguari (Decreto de 5 de junho de 2008), localizado na nascente do Rio Coti, com c.p.a. 266000 E e 8956158 N; deste segue a montante pela margem esquerda do rio Coti para o ponto 21, que coincide com o ponto 89 do memorial descritivo do Parque Nacional Mapinguari, localizado na confluência do rio Coti com o igarapé Branco, com c.p.a. 268336 E e 8973087 N; deste segue a montante pela margem direita do igarapé Branco até o ponto 22, que coincide com o ponto 88 do memorial descritivo do Parque Nacional Mapinguari, de c.p.a. 273632 E e 8963034 N; deste segue em linha reta para o ponto 23, de c.p.a. 278170 E e 8958856 N; deste segue em linha reta para o ponto 24, de c.p.a. 279192 E e 8955010 N; deste segue em linha reta para o ponto 25, de c.p.a. 277575 E e 8950507 N; deste segue em linha reta para o ponto 26, de c.p.a. 277559 E e 8947119 N; deste segue em linha reta para o ponto 27, de c.p.a. 274278 E e 8947516 N; deste segue em linha reta para o ponto 28, de c.p.a. 271378 E e 8948477 N; deste segue em linha reta para o ponto 29, de c.p.a. 266234 E e 8947989 N; deste segue em linha reta para o ponto 30, de c.p.a. 262693 E e 8950980 N; deste segue em linha reta para o ponto 31, de c.p.a. 256665 E e 8951499 N; deste segue em linha reta para o ponto 32, de c.p.a. 256985 E e 8953483 N; deste segue em linha reta para o ponto 33, de c.p.a. 259510 E e 8956411 N; deste segue em linha reta para o ponto 18, ponto inicial desta descrição;
II - a área que será inundada pelo lago artificial a ser formado pela barragem da Usina Hidroelétrica (UHE) de Jirau, até a cota 90m (noventa metros), nível do barramento, e também a área acima desta cota a ser inundada em função do efeito remanso, cuja cota altimétrica limite aumenta gradativamente em direção a montante até a cota altimétrica aproximada 93,32 m (noventa e três metros e trinta e dois centímetros), atingida no ponto de coordenadas planas aproximadas (c.p.a.) 234.115 E e 8.938.992 N;
III - a área que será inundada pelo lago artificial a ser formado pela barragem da UHE de Santo Antônio, que se inicia no ponto de c.p.a. 332.474 E e 8.992.048 N, de cota altimétrica aproximada 73,50 m (setenta e três metros e cinquenta centímetros) até o limite da área destinada ao canteiro de obras da UHE de Jirau, na cota altimétrica aproximada 74 m (setenta e quatro metros);
IV - o polígono de aproximadamente 163 ha (cento e sessenta e três hectares) com a seguinte descrição: inicia-se no ponto 1, localizado sobre o limite da Estação Ecológia Estadual da Serra dos Três Irmãos (EEESTI), de c.p.a. 330.556 E e 8.991.532 N; deste segue em linha reta, ainda confrontando com a EEESTI até o ponto 2, de c.p.a. 332.658 E e 8.992.629 N; deste segue em linha reta, com azimute 133º 47' 9" por uma distância aproximada de 396,2 m até o ponto 3, de c.p.a. 332.944 E e 8.992.355 N; deste segue pela margem direita do igarapé sem denominação, afluente pela margem esquerda do igarapé Maparaná, até o ponto 4, de c.p.a. 332.474 E e 8.992.048 N; deste segue pela margem esquerda do futuro lago artificial da UHE Santo Antônio, que inundará neste trecho, em função do efeito remanso, as terras localizadas até a cota altimétrica aproximada 73,50 m (setenta e três metros e cinquenta centímetros), até o ponto 1, início da descrição deste polígono; e
V - o polígono de aproximadamente 1.055 ha (mil e cinquenta e cinco hectares) sobreposto à área declarada de utilidade pública destinada ao canteiro de obras da UHE de Jirau, com a seguinte descrição: inicia-se no ponto 1, localizado sobre o atual limite do Parque Nacional Mapinguari, na cota altimétrica aproximada 90 m (noventa metros), de c.p.a. 320.771 E e 8.979.846 N; daí segue confrontando com a área destinada ao canteiro de obras da UHE Jirau, com o azimute de 284º 47'20" e distância de 44,07 m (quarenta e quatro metros e sete centímetros) até o ponto 2, de c.p.a. 320.728 E e 8.979.858 N; daí segue com a mesma confrontação, com o azimute de 270º 53'5" e distância de 3.003,10 metros até o ponto 3, de c.p.a. 317.725 E e 8.979.902 N; deste segue em linha reta, ainda com a mesma confrontação, com o azimute de 204º 55'35" e distância de 5.150,73 metros, até o ponto 4, de c.p.a. 315.550 E e 8.975.223 N; deste segue em direção a jusante, pela margem esquerda do futuro lago artificial da UHE Jirau, pela cota altimétrica aproximada 90 m (noventa metros) até o ponto 1, início desta descrição.
Parágrafo único. Nos momentos em que os níveis dos lagos das UHE Jirau e Santo Antônio estiverem abaixo das cotas altimétricas mencionadas nos incisos II e III do caput, ficam proibidas atividades agropecuárias, de mineração, edificações permanentes ou temporárias e quaisquer outros empreendimentos nestas faixas das margens esquerdas temporariamente emersas dos referidos lagos." (NR)
Art. 11. O art. 119 da Lei nº 12.249, de 2010 , passa a vigorar com a seguinte redação:
" Art. 119 . .....
Parágrafo único. Ficam permitidas, dentro dos limites da zona de amortecimento do Parque Nacional Mapinguari, atividades minerárias autorizadas pelo Departamento Nacional de Produção Mineral - DNPM e licenciadas pelo órgão ambiental competente, respeitadas as disposições do plano de manejo da unidade de conservação." (NR)
Art. 12. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Fica revogado o art. 118 da Lei nº 12.249, de 2010 .
Brasília, 12 de agosto de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Izabella Monica Vieira Teixeira
Afonso Florence