Medida Provisória nº 523 de 20/01/2011


 Publicado no DOU em 21 jan 2011


Autoriza a concessão de subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, em operações de financiamento destinadas a capital de giro e investimento de empresas e micro empreendedores individuais localizados em Municípios do Estado do Rio de Janeiro.


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Notas:

1) Revogada pela Lei nº 12.409, de 25.05.2011, DOU 26.05.2011.

2) Ver Ato CN nº 15, de 25.03.2011, DOU 28.03.2011, que prorroga a vigência desta Medida Provisória, por mais sessenta dias.

3) Assim dispunha a Medida Provisória revogada:

"A Presidenta da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1º Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, a partir da publicação desta Medida Provisória, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, em operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2011, destinadas a capital de giro e investimento de empresas, micro empreendedores individuais, produtores rurais, sejam pessoas físicas ou jurídicas, localizados em Municípios do Estado do Rio de Janeiro atingidos por desastres naturais e que tiveram decretado estado de emergência ou de calamidade pública. (Redação dada ao caput pela Medida Provisória nº 526, de 04.03.2011, DOU 04.03.2011 - Ed. Extra)

Nota: Assim dispunha o caput alterado:
"Art. 1º Fica a União autorizada a conceder subvenção econômica ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, a partir da publicação desta Medida Provisória, sob a modalidade de equalização de taxas de juros, em operações de financiamento contratadas até 31 de dezembro de 2011, destinadas a capital de giro e investimento de empresas e micro empreendedores individuais localizados em Municípios do Estado do Rio de Janeiro atingidos por desastres naturais e que tiverem decretado estado de emergência ou calamidade pública."

§ 1º O valor total dos financiamentos a que se refere o caput fica limitado ao montante de até R$ 400.000.000,00 (quatrocentos milhões de reais).

§ 2º A equalização de juros de que trata o caput corresponderá ao diferencial entre o encargo do mutuário final e o custo da fonte dos recursos, acrescido da remuneração do BNDES e dos agentes financeiros por este credenciados.

§ 3º O pagamento da equalização de que trata o caput fica condicionado à comprovação da boa e regular aplicação dos recursos e à apresentação de declaração de responsabilidade pelo BNDES, para fins de liquidação da despesa.

§ 4º O prazo a que se refere o caput poderá ser prorrogado por ato do Poder Executivo.

§ 5º O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições necessárias à contratação dos financiamentos, cabendo ao Ministério da Fazenda a regulamentação das demais condições para a concessão da subvenção econômica de que trata este artigo, entre elas a definição da metodologia para o pagamento da equalização de taxas de juros.

Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de janeiro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

DILMA ROUSSEFF

Guido Mantega"