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Norma de Execução INCRA nº 13 de 31/05/2001


 Publicado no DOU em 7 jun 2001


Dispõe sobre a apuração e inscrição em dívida ativa de valores devidos ao INCRA.


Gestor de Documentos Fiscais

A Subprocuradora-Geral do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária, no exercício da Procuradoria Geral consoante disposição contida no inciso IV, do art. 30 do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria MDA/nº 164, de 14 de julho de 2000, e com fundamento no disposto na alínea b do inciso II, do art. 2º da Instrução Normativa nº 44, de 14 de novembro de 2000;

Considerando as disposições do art. 39, §§ 1º e 2º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e do art. 118, da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 combinado com o art. 2º, do Decreto-lei nº 1.110, de 09 de julho de 1970;

Considerando o que dispõe o parágrafo único, do art. 47, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

Considerando a necessidade de se apurar e receber os créditos de natureza não-tributária desta Autarquia oriundos de obrigações financeiras legais e contratuais;

Considerando que os créditos não liquidados no tempo certo mediante cobrança administrativa deverão ser inscritos em dívida ativa para fins de cobrança judicial, através da competente ação de execução; e

Considerando que compete à Procuradoria Jurídica representar o INCRA na cobrança administrativa ou judicial de sua dívida ativa, resolve:

Art. 1º Aprovar a rotina de procedimentos em anexo, que dispõe sobre a apuração e inscrição na dívida ativa de débitos de natureza não-tributária para com esta Autarquia, decorrentes de obrigações legais e contratuais com terceiros, bem como de ações trabalhistas que tenham resultado em pagamento de valores sujeitos à devolução.

Art. 2º Os procedimentos estabelecidos nesta Norma de Execução serão praticados conjuntamente pelos órgãos da Administração Central e das Superintendências Regionais que identificarem créditos sujeitos à devolução e que não foram liquidados no tempo certo.

Art. 3º Não serão objeto de inscrição em dívida ativa os créditos inferiores ao limite mínimo de inscrição no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do setor Público federal - CADIN.

Art. 4º Ficam autorizadas as Coordenações-Gerais desta Procuradoria Jurídica - Agrária, Trabalhista e de Assuntos Jurídico Administrativos - e as Procuradorias Regionais a não ajuizar ações de execução, não interpor recursos, assim como a requerer a extinção das ações em curso ou desistir dos respectivos recursos judiciais para a cobrança de créditos até o valor previsto no art. 1º, caput, parte final, da Lei nº 9.649, de 10 de julho de 1997.

Art. 5º Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua publicação.

AMÉLIA CRISTINA MARQUES CARACAS

ANEXO

ROTINA PARA APURAÇÃO E INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA DE DÉBITOS PARA COM A AUTARQUIA

Procedimento nº 01 - Créditos Diversos

ÓRGÃO/UNIDADE PASSOS DESCRIÇÃO 
Órgão da Adm. Central ou Regional que identificar o Crédito 1. Efetua levantamento da origem do crédito e se existe processo administrativo, caso negativo determinar sua formalização, encaminhando-o em seguida ao órgão de Administração e Finanças, com as seguinte informações:
a) nome do titular;
b) endereço para correspondência;
c) origem do crédito;
d) valor do crédito;
e) data de vencimento;
f) prova da cobrança solicitando o pagamento. 
SA/SAF ou SR (00)/A 2. Ao receber o processo administrativo o órgão de administração e Finanças providenciará: 
2.1 a) identificação do débito e apropriação do mesmo de acordo com a data de vencimento; 
2.2 b) atualização do valor mediante aplicação dos índices de correção, multas e juros; 
2.3 c) expedição de notificação ao devedor mediante correspondência com Aviso de Recebimento - AR, com prazo de 15 (quinze) dias para quitação; 
2.3.1 Em caso de não pagamento no prazo estipulado, nem sendo impugnada a cobrança, o processo administrativo será encaminhado à Procuradoria Jurídica ou à Procuradoria Regional, para fins de inscrição em dívida ativa e cobrança judicial; 
2.3.2 Ocorrendo impugnação do débito, todos os documentos apresentados pelo devedor serão anexados ao processo administrativo e encaminhado à Procuradora Jurídica ou à Procuradoria Regional, para exame e manifestação. 

Procedimento nº 01 - Créditos Diversos (Continuação)

PJ ou SR(00)J 3. PROCESSOS contendo IMPUGNAÇÃO do débito conforme subpasso 2.5: 
3.1 Se a impugnação for julgada procedente o processo será arquivado; 
3.2 Se improcedente o processo será encaminhado para execução judicial; 
3.3 Em ambos os casos a decisão deverá ser submetida ao Procurador-Geral ou ao Procurador-Regional devendo, ainda, ser formalmente comunicada ao interessado. 
4.  PROCESSOS sem IMPUGNAÇÃO (subpasso 2.3.1 ou em caso de impugnação improcedente) subpasso 3.2: 
4.1 a) formaliza processo respectivo (código protocolo 71.605) e promove inscrição na dívida ativa; 
4.2. b) expede notificação ao devedor por correspondência com Aviso de Recebimento - AR, informando da inscrição do seu débito em dívida ativa e concedendo novo prazo de 15 (quinze) dias para quitação; 
4.3 c) ocorrendo o pagamento no prazo estipulado o processo será arquivado; 
4.4 d) em caso de não pagamento no prazo mencionado, promove a cobrança judicial do débito mediante ajuizamento de ação de execução. 

Procedimento nº 02 - Créditos de Origem de Relação de Trabalho com o INCRA

ÓRGÃO/UNIDADE PASSOS DESCRIÇÃO 
PJ ou SR(00)J 1. Identifica créditos oriundos da relação de trabalho com a Autarquia; 
2. Elabora expediente fundamentado e encaminha à área de recursos humanos. 
SAH ou SR(00)A 3. a) Identifica o servidor ou ex-servidor; 
3.1 b) encaminha notificação por correspondência com Aviso de Recebimento - AR, com informação do valor e estabelecendo prazo para comparecimento ao órgão de recursos humanos para formalização do acordo quanto a forma de pagamento; 
4.  Em não havendo acordo quanto a devolução e ou forma de pagamento, elabora expediente fundamentado e devolve o processo à Procuradoria Jurídica ou Procuradoria Regional, a qual notificará o servidor concedendo prazo para quitar o débito, sob pena de encaminhamento para cobrança judicial, de acordo com a rotina constante do Procedimento nº 1.