Ordem de Serviço SEFIT nº 8 de 09/06/1999


 Publicado no DOU em 11 jun 1999


Dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela Fiscalização do Trabalho, na conformidade do que dispõe o item 3 do anexo da Portaria nº 380, de 1º de junho de 1999.


Impostos e Alíquotas por NCM

A Secretária de Fiscalização do Trabalho, no uso de suas atribuições legais, e considerando o que dispõe o item 3 do Anexo da Portaria nº 380/99, que "Dispõe sobre o Programa de Aumento de Arrecadação do FGTS", resolve:

Sem prejuízo da fiscalização direta do FGTS, estabelecer as seguintes instruções a serem observadas pelos Fiscais do Trabalho, quando da implementação do Programa de Aumento da Arrecadação do FGTS:

1. Com base no Cadastro de Empresas inadimplentes, a DRTE notificará a empresa para que comprove a regularidade dos depósitos do FGTS;

2. Comparecendo a empresa no prazo assinalado, e após declarada a existência de débito, com a manifestação de interesse por parte da mesma em liquidá-lo, será firmado termo de compromisso, estipulando o prazo de até 120 dias e as condições para a sua quitação;

3. Comparecendo a empresa e não havendo possibilidade de regularização do débito, deverá a chefia de fiscalização emitir ordem de serviço para a fiscalização direta da mesma, com vistas ao levantamento do débito e autuação;

4. Caso a empresa não compareça na data determinada na notificação, deverá a chefia de fiscalização emitir ordem de serviço para a fiscalização direta da mesma, com vistas ao levantamento do débito e autuação;

5. A empresa que não comprovar a liquidação do débito no prazo estabelecido no termo de compromisso, mediante a exibição da(s) respectiva(s) Guia(s) de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP, ficará passível de autuação;

6. O pagamento do débito nas datas ajustadas no termo de compromisso, não conferirá direito de a empresa obter certidão de regularidade, quanto ao débito do FGTS junto à Caixa Econômica Federal;

7. Durante o período de vigência do termo de compromisso, cabe ao fiscal do trabalho, quando da sua atuação fiscal, considerar as condições estabelecidas no termo de compromisso em relação ao débito declarado;

8. O não-comparecimento da empresa quando notificada, nos termos do item 1 desta Ordem de Serviço, não implicará prejuízo da meta estabelecida no item 2 do Anexo da Portaria nº 380/99;

9. A inclusão do Relatório de Inspeção - RI no Sistema Federal de Inspeção do Trabalho - SFIT em relação à empresa que tenha firmado termo de compromisso, deverá ser feito na modalidade de RI não concluído, só após a quitação do débito é que o fiscal do trabalho deverá inserir o RI concluído no SFIT, com o resultado da fiscalização;

10. Tanto a inclusão do RI não concluído, quanto do RI concluído garantirá ao fiscal a percepção de 120 pontos.

VERA OLÍMPIA GONÇALVES