Orientação Normativa SPS nº 1 de 06/01/2004


 Publicado no DOU em 7 jan 2004


Dispõe sobre os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos, dos magistrados e membros de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações.


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O Secretário de Previdência Social, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 9º, I, da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, e o art. 8º, IV, VIII e X da Estrutura Regimental do Ministério da Previdência Social, aprovada pelo Decreto nº 4.818, de 26 de agosto de 2003 e

Considerando a edição da Emenda Constitucional nº 41, promulgada em 19 de dezembro de 2003 e publicada em 31 de dezembro de 2003, e a necessidade de uniformização dos procedimentos envolvendo aspectos referentes a regime próprio de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, resolve:

Art. 1º Os regimes próprios de previdência social dos servidores públicos titulares de cargos efetivos, dos magistrados e membros de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, obedecerão ao disposto nesta Orientação Normativa.

Art. 2º A partir de 31 de dezembro de 2003 e até que seja fixado o valor do subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal de que trata o art. 37, XI da Constituição Federal, a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o valor da maior remuneração atribuída por lei, naquela data, a Ministro do Supremo Tribunal Federal, a título de vencimento, de representação mensal e da parcela recebida em razão de tempo de serviço, aplicando-se como limite, nos Municípios, o subsídio do Prefeito, e nos Estados e no Distrito Federal, o subsídio mensal do Governador no âmbito do Poder Executivo, o subsídio dos Deputados Estaduais e Distritais no âmbito do Poder Legislativo e o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, limitado a noventa inteiros e vinte e cinco centésimos por cento da maior remuneração mensal de Ministro do Supremo Tribunal Federal a que se refere este artigo, no âmbito do Poder Judiciário, aplicável este limite aos membros do Ministério Público, aos Procuradores e aos Defensores Públicos.

§ 1º Aplica-se o limite fixado no caput à soma total dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada ou reforma, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos públicos, bem como de benefícios concedidos pelo regime geral de previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com remuneração de cargo acumulável na forma prevista no art. 37, XVI da Constituição Federal e no art. 17, §§ 1º e 2º dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias, de cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração, e de cargo eletivo.

§ 2º As remunerações, os subsídios e os benefícios de que trata o caput que estejam sendo percebidos em desacordo do disposto neste artigo serão imediatamente reduzidos aos limites dele decorrentes, de forma proporcional, mediante desconto do valor excedente.

Art. 3º (Revogado pela Orientação Normativa SPS nº 3, de 13.08.2004, DOU 17.08.2004)

Art. 4º Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social e de mais de uma unidade gestora do regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos, dos magistrados e membros de qualquer dos poderes, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e dos militares dos Estados e do Distrito Federal em cada ente federado.

Art. 5º É assegurado o direito de opção pela aposentadoria voluntária de acordo com o previsto no art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, ao servidor público que tenha ingressado regularmente em cargo efetivo na Administração Pública direta, autárquica e fundacional, até 16 de dezembro de 1998.

Art. 6º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40 da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelo art. 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até 31 de dezembro de 2003, poderá aposentar-se com proventos integrais, na forma prevista no art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003.

Art. 7º É assegurada a concessão, a qualquer tempo, de aposentadoria aos servidores públicos, bem como pensão aos seus dependentes, que, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, tenham cumprido todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios da legislação então vigente.

Art. 8º É vedada a concessão de aposentadoria pelas regras estabelecidas no art. 8º da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, ressalvados os casos de servidores que tenham cumprido, até a data de publicação da Emenda Constitucional nº 41, 19 de dezembro de 2003, todos os requisitos para obtenção desses benefícios, com base nos critérios previstos naquele artigo.

Art. 9º (Revogado pela Orientação Normativa SPS nº 3, de 13.08.2004, DOU 17.08.2004)

Art. 10. Esta Orientação Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

HELMUT SCHWARZER